A suspensão de segurança é uma medida judicial que consiste na decisão de suspender a eficácia de uma decisão administrativa ou judicial, com o objetivo de evitar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação.
Essa medida pode ser requerida por meio de um pedido de suspensão de segurança, que é analisado pelo Presidente do Tribunal competente para decidir sobre a concessão ou não da suspensão. Geralmente, a suspensão de segurança é solicitada quando há um risco iminente de dano irreparável ou de difícil reparação decorrente da execução da decisão que se pretende suspender.
A suspensão de segurança é um instituto previsto no ordenamento jurídico brasileiro, com previsão constitucional no artigo 4º, inciso III, da Lei nº 4.348/1964 e no artigo 15 da Lei nº 12.016/2009. Ela visa garantir a segurança jurídica e a efetividade das decisões judiciais, impedindo que eventuais danos sejam causados antes que ocorra o exame mais aprofundado e definitivo da questão.
É importante ressaltar que a suspensão de segurança não é uma medida comum e deve ser concedida apenas em casos excepcionais, nos quais está claramente configurado o risco de dano irreparável. Ela não impede a análise do mérito da decisão que se pretende suspender, mas apenas posterga seus efeitos para preservar a segurança jurídica e a ordem pública.