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Súmula 676 STJ: Cumulação de Insalubridade e Periculosidade

Artigo de Direito
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A Súmula 676 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aborda a possibilidade de cumulação do adicional de insalubridade com o adicional de periculosidade. Esta questão está diretamente relacionada ao Direito do Trabalho, ramo que regula as relações entre empregadores e empregados, fornecendo diretrizes e proteções para ambas as partes. No contexto específico da Súmula 676, há um debate sobre os direitos dos trabalhadores em ambientes de trabalho insalubres ou perigosos, e como esses direitos são cumulativamente aplicáveis. Com essa identificação, o artigo a seguir tratará do Direito do Trabalho com foco nos adicionais de insalubridade e periculosidade.

Entendendo Insalubridade e Periculosidade

No Direito do Trabalho, insalubridade e periculosidade são conceitos que se referem a condições de trabalho que podem ser prejudiciais à saúde e à vida do trabalhador. Esses conceitos estão inseridos na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), principal legislação trabalhista no Brasil.

Insalubridade

A insalubridade é caracterizada por condições de trabalho que expõem o trabalhador a agentes nocivos à saúde acima dos limites tolerados. Exemplos comuns incluem exposição a ruído excessivo, substâncias químicas, calor extremo, ou agentes biológicos. Quando um trabalho é classificado como insalubre, o trabalhador tem direito a um adicional de insalubridade, que pode ser de 10%, 20% ou 40% do salário mínimo, dependendo do grau de insalubridade.

Periculosidade

Periculosidade, por outro lado, refere-se a condições de trabalho envolvendo risco à vida do trabalhador, como trabalho com inflamáveis, explosivos, eletricidade e atividades de segurança pessoal ou patrimonial. Trabalhos perigosos garantem ao trabalhador um adicional de periculosidade de 30% sobre o salário base, excluindo acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa.

A Questão da Cumulação

A principal discussão sobre insalubridade e periculosidade envolve a possibilidade de cumulação desses adicionais. A Súmula 676 do STJ indica que é possível a cumulação, a menos que haja vedação expressa em legislação específica.

Interpretações Jurídicas

Historicamente, a CLT em seu artigo 193, § 2º, já firmava que o trabalhador deveria optar por um dos adicionais, insalubridade ou periculosidade. Essa estrutura buscava evitar um ônus excessivo sobre o empregador. No entanto, as interpretações judiciais variavam e, em alguns casos, admitia-se a cumulação, especialmente quando se tratava de direitos fundamentais à saúde e segurança do trabalhador.

Impactos da Súmula 676

A Súmula 676 do STJ trouxe uma clareza adicional ao afirmar que a proibição de cumulação de adicionais só é válida quando expressamente estabelecida por lei, oferecendo uma margem de manobra para que trabalhadores reivindiquem ambos os adicionais, desde que preencham os requisitos legais para cada um.

Implicações Práticas para Advogados e Empregadores

A decisão de permitir a cumulação de adicionais de insalubridade e periculosidade possui amplas implicações. Para advogados trabalhistas, isso significa uma expansão das possibilidades de reivindicação de direitos adicionais para os trabalhadores.

Para os Advogados

Os advogados devem estar atentos às especificidades dos ambientes de trabalho dos seus clientes e buscar, quando aplicável, a dupla proteção insalubridade/periculosidade. É essencial fornecer uma orientação precisa sobre como documentar e provar as condições de trabalho nocivas e/ou perigosas, utilizando laudos periciais e evidências científicas.

Para os Empregadores

Empregadores, por outro lado, precisam estar cientes dos riscos financeiros associados à potencial cumulação de benefícios. É imperativo para as empresas garantir ambientes de trabalho saudáveis e seguros, mitigando riscos e mantendo conformidade com a legislação trabalhista.

Considerações Finais

A relação entre insalubridade e periculosidade com a legislação trabalhista continua a evoluir, especialmente em contextos judiciais. A Súmula 676 do STJ representa uma evolução no entendimento desses conceitos, promovendo uma abordagem que busca proteger mais efetivamente a saúde e a segurança dos trabalhadores.

O contínuo debate e evolução sobre a cumulação de adicionais de insalubridade e periculosidade requer que os profissionais do Direito do Trabalho permaneçam atualizados com as jurisprudências e as interpretações legislativas, sempre sintonizando suas práticas às necessidades concretas de proteção laboral.

Este artigo é uma ferramenta para advogados e empregadores entenderem melhor o ambiente jurídico em torno desses adicionais, garantindo que seus clientes ou empregados estejam adequadamente protegidos e que as obrigações legais sejam devidamente cumpridas.

Aprofunde seu conhecimento sobre o assunto na Wikipedia.

Acesse a lei relacionada em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm

Este artigo teve a curadoria de Marcelo Tadeu Cometti, CEO da Legale Educacional S.A. Marcelo é advogado com ampla experiência em direito societário, especializado em operações de fusões e aquisições, planejamento sucessório e patrimonial, mediação de conflitos societários e recuperação de empresas. É cofundador da EBRADI – Escola Brasileira de Direito (2016) e foi Diretor Executivo da Ânima Educação (2016-2021), onde idealizou e liderou a área de conteúdo digital para cursos livres e de pós-graduação em Direito.

Graduado em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP, 2001), também é especialista em Direito Empresarial (2004) e mestre em Direito das Relações Sociais (2007) pela mesma instituição. Atualmente, é doutorando em Direito Comercial pela Universidade de São Paulo (USP).Exerceu a função de vogal julgador da IV Turma da Junta Comercial do Estado de São Paulo (2011-2013), representando o Governo do Estado. É sócio fundador do escritório Cometti, Figueiredo, Cepera, Prazak Advogados Associados, e iniciou sua trajetória como associado no renomado escritório Machado Meyer Sendacz e Opice Advogados (1999-2003).

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