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Súmula 410 STJ e intimação pessoal na cobrança de astreintes

Artigo de Direito
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A Súmula 410 do STJ e a exigência de intimação pessoal na execução

A Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que “a prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança da multa prevista no §4º do art. 461 do CPC de 1973” — dispositivo que hoje se relaciona ao art. 537 do Código de Processo Civil de 2015. Trata-se de um enunciado que impacta diretamente o campo do Direito Processual Civil, especialmente no âmbito das execuções de obrigações de fazer, não fazer ou entregar coisa, e nas discussões sobre a aplicação das astreintes.

A discussão central gira em torno da necessidade — ou não — de intimação pessoal do devedor antes da execução da multa. Embora o texto da legislação procesual vigente tenha ampliado o uso da intimação por meio do advogado constituído nos autos, a súmula manteve sua relevância como orientação interpretativa.

O fundamento legal da exigência

A exigência da intimação pessoal tem como base princípios processuais de ampla defesa e devido processo legal (art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal). No CPC/2015, os arts. 513, §2º, II, e 537 são frequentemente citados nesses casos. O primeiro especifica a forma de intimação para o cumprimento de sentença, enquanto o segundo trata das multas coercitivas.

O argumento a favor da intimação pessoal é que, tratando-se de imposição de multa de caráter coercitivo e patrimonial, o devedor deve ter ciência inequívoca da ordem judicial e oportunidade de cumpri-la ou se defender antes da execução.

Natureza jurídica da multa coercitiva

A multa coercitiva (astreintes) tem natureza de medida de coerção indireta. Sua finalidade não é compensar dano, mas compelir o devedor ao cumprimento da obrigação. É importante lembrar que as astreintes podem ser modificadas ou até mesmo excluídas pelo juiz, conforme preceitua o art. 537, §1º, do CPC.

Essa possibilidade de modulação é diretamente afetada pelo debate sobre intimação: se a parte não foi efetivamente intimada, argumenta-se que a exigência do pagamento afronta garantias processuais e prejudica a chance de cumprimento espontâneo.

Jurisprudência e divergências

Apesar da súmula, existe jurisprudência que flexibiliza a interpretação, especialmente quando há evidências claras de que o devedor teve ciência da decisão por meio de seu advogado ou pelos atos processuais praticados. Há quem sustente que, com o CPC/2015, a regra geral da intimação pelo advogado deveria prevalecer em detrimento da exigência sumular.

Entretanto, a manutenção da súmula demonstra que parte da comunidade jurídica e do próprio tribunal reconhece a necessidade de interpretação restritiva quando está em jogo a imposição de penalidade patrimonial.

Impactos práticos da aplicação

Na prática, o reconhecimento da nulidade da cobrança de astreintes por ausência de intimação pessoal pode evitar a formação de títulos executivos elevados e proteger o executado contra condenações que ele sequer sabia precisar cumprir. Por outro lado, pode retardar a efetividade de ordens judiciais, já que exige um ato formal adicional antes de iniciar a execução da multa.

Para o advogado, conhecer detalhadamente esse entendimento é crucial para manejar as medidas processuais adequadas — seja defendendo o devedor, seja buscando efetivar uma obrigação.

Pontos estratégicos para a advocacia

O profissional que atua neste cenário deve atentar para:

– Requerer a intimação pessoal do executado quando pretende cobrar a multa.
– Analisar minuciosamente o cumprimento das formalidades para eventual impugnação.
– Avaliar a possibilidade de modulação ou exclusão da multa com base no art. 537, §1º.
– Considerar que, mesmo com o novo CPC, alguns julgados mantém o rigor da súmula.

Aprofundar-se em Direito Processual Civil é indispensável para identificar quando invocar a súmula e quais argumentos utilizar diante de posicionamentos divergentes. Uma boa compreensão vem não apenas da leitura da lei, mas também do acompanhamento da jurisprudência e da doutrina crítica, o que é abordado em cursos como a Pós-Graduação em Direito Processual Civil.

Do CPC/1973 ao CPC/2015: permanência da controvérsia

O CPC/2015 alterou substancialmente as normas sobre cumprimento de sentença, mas manteve brechas que sustentam a atualidade da Súmula 410. A transferência da lógica de cumprimento das obrigações de fazer e não fazer para o cumprimento de sentença, bem como a maior autonomia judicial para fixar e rever multas, não eliminaram a discussão sobre a forma de intimação.

O fato é que muitos dispositivos do novo Código — como os arts. 523 e 513 — seguem o princípio da intimação pelo advogado, criando um aparente conflito com a exigência sumular.

Efetividade processual versus garantias processuais

O dilema da Súmula 410 é um clássico embate entre efetividade e segurança jurídica. De um lado, a exigência da intimação pessoal pode proteger contra decisões inesperadas e garantir o exercício da defesa. De outro, pode servir como obstáculo formal que retarda a execução.

Nos tribunais, as duas forças se confrontam e resultam em decisões que oscilam, reforçando a importância de o advogado conhecer tanto a norma escrita quanto o modo como ela é aplicada pelos órgãos judiciais.

Considerações finais

A compreensão da Súmula 410 do STJ vai muito além do texto sumular: envolve análise de princípios constitucionais, conhecimento do regime jurídico das astreintes, atualização jurisprudencial e interpretação sistemática do CPC/2015. Dominar este tema é essencial para quem atua na execução de obrigações de fazer e não fazer.

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Insights

Compreender a aplicação prática da Súmula 410 exige mais do que memorização: impõe reflexão crítica sobre a relação entre celeridade processual e direitos fundamentais. A oscilação jurisprudencial indica que o profissional deve manter constante atualização, especialmente quanto à interpretação dos arts. 513 e 537 do CPC. A atuação estratégica pode tanto evitar execuções indevidas quanto acelerar o cumprimento de ordens judiciais, dependendo do lado em que se encontra no litígio.

Perguntas e Respostas

1. Qual é o conteúdo da Súmula 410 do STJ?

A súmula estabelece que a prévia intimação pessoal do devedor é necessária para a cobrança de multa por descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.

2. O CPC/2015 alterou a exigência da intimação pessoal?

O CPC/2015 prioriza a intimação pelo advogado, mas a jurisprudência mantém a aplicação da súmula em alguns casos, preservando a exigência de intimação pessoal.

3. A ausência de intimação pessoal sempre invalida a cobrança de multa?

Não necessariamente. Há decisões que entendem ser suficiente a intimação do advogado, mas a aplicação da súmula ainda é majoritária em determinados contextos.

4. Qual é a natureza da multa coercitiva?

A multa coercitiva tem natureza de medida de coerção indireta, destinada a compelir o devedor ao cumprimento da obrigação.

5. É possível reduzir ou excluir a multa coercitiva?

Sim. O art. 537, §1º, do CPC permite ao juiz modificar ou excluir a multa, caso entenda que ela se tornou excessiva ou desnecessária.

Aprofunde seu conhecimento sobre o assunto na Wikipedia.

Acesse a lei relacionada em https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art537

Este artigo teve a curadoria da equipe da Legale Educacional e foi escrito utilizando inteligência artificial a partir do seu conteúdo original disponível em https://www.conjur.com.br/2025-ago-15/uma-nova-tentativa-de-enterrar-a-sumula-410-por-que-a-proposta-nao-deve-vingar/.

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