Sujeito ativo do crime é o termo utilizado no Direito Penal para denominar a pessoa que pratica a conduta descrita como crime na legislação penal. Em outras palavras, o sujeito ativo é aquele que realiza a ação ou omissão típica, ou seja, prevista em lei como crime, e que, por essa razão, pode ser responsabilizado penalmente. Trata-se do agente do crime, aquele que viola a norma penal incriminadora e, por consequência, se torna passível de sofrer as sanções previstas no ordenamento jurídico.
No modelo adotado pelo Direito Penal brasileiro, qualquer pessoa pode, em regra, ser sujeito ativo de um crime. Isso decorre do princípio da responsabilidade penal pessoal, segundo o qual apenas uma pessoa natural pode cometer um crime. Portanto, pessoas jurídicas, embora possam ser responsabilizadas administrativamente e civilmente, possuem restrições quanto à responsabilização criminal, sendo essa possibilidade limitada a determinados crimes, como os ambientais, conforme legislação específica e interpretação jurisprudencial consolidada.
Para que uma pessoa seja considerada sujeito ativo de um crime, é necessário que ela tenha capacidade penal, o que pressupõe, primordialmente, que seja imputável, ou seja, capaz de compreender o caráter ilícito de sua conduta e de se determinar de acordo com esse entendimento. A imputabilidade penal é, portanto, um requisito essencial que exclui da condição de sujeito ativo aqueles que, por doença mental, desenvolvimento mental incompleto ou retardado, ou ainda por não terem atingido a idade mínima prevista na legislação penal (atualmente fixada em dezoito anos), são considerados inimputáveis.
Há crimes cuja própria natureza exige determinadas qualidades ou condições pessoais do agente para que ele possa ser sujeito ativo. Esses crimes são denominados crimes próprios. Um exemplo é o crime de peculato, que somente pode ser cometido por servidor público. Existem ainda os crimes de mão própria, cujo cometimento exige que o tipo penal seja praticado pessoal e diretamente pelo autor, sem possibilidade de substituição por terceiros ou coautoria, como é o caso do crime de falso testemunho.
Em contrapartida, há os crimes comuns ou de sujeitos indeterminados, que podem ser praticados por qualquer pessoa, independentemente de uma condição especial exigida pelo tipo penal. Nesses casos, qualquer indivíduo com capacidade penal pode figurar como sujeito ativo do crime.
É importante destacar que, no contexto da coautoria e da participação, mais de uma pessoa pode figurar como sujeito ativo do mesmo crime. A coautoria ocorre quando duas ou mais pessoas contribuem, de forma conjunta e coordenada, para a prática da infração penal, participando dos atos executórios do crime. Já a participação se dá quando o agente colabora de maneira secundária com a prática do crime, induzindo ou instigando o autor ou prestando-lhe auxílio material. Em ambos os casos, todos os envolvidos, desde que presentes os requisitos legais, são considerados sujeitos ativos e respondem pelo delito praticado.
Assim, o conceito de sujeito ativo do crime é fundamental para a compreensão do Direito Penal, pois possibilita a identificação de quem pode ser responsabilizado pela prática de uma infração penal, considerando aspectos como a condição pessoal do agente, o tipo penal envolvido e o papel exercido na prática criminosa. Além disso, o entendimento adequado dessa figura permite a correta aplicação dos princípios penais, como o da culpabilidade e da pessoalidade, assegurando a justiça e a segurança jurídica na responsabilização penal.