Sub-rogação legal é um instituto do Direito Civil que consiste na substituição de uma pessoa por outra na titularidade de um direito de crédito, com fundamento na lei, isto é, independentemente da vontade das partes envolvidas. Trata-se de uma forma de transferência da posição de credor, em que terceiros, por disposição legal, assumem o lugar do credor originário em relação a um devedor, passando a ter o direito de exigir dele o cumprimento da obrigação.
Essa modalidade de sub-rogação ocorre em situações em que o terceiro, por imposição da lei, satisfaz uma obrigação cujo cumprimento incumbia originalmente a outra pessoa, e, em razão disso, passa a deter todos os direitos e garantias que assistiam ao credor primitivo. Assim, o terceiro sub-rogado não apenas adquire o direito de cobrar o débito, como também assume as mesmas condições jurídicas anteriormente atribuídas ao credor substituído. Esse efeito jurídico protege o terceiro que desembolsa valores para saldar dívidas de outrem, garantindo-lhe o direito de regresso contra o devedor principal.
A sub-rogação legal é prevista de forma expressa no ordenamento jurídico brasileiro e encontra amparo no Código Civil, que elenca hipóteses típicas em que ela se opera. Entre os exemplos mais comuns está o caso do fiador que paga a dívida do afiançado. Nessa hipótese, o fiador, ao quitar a obrigação perante o credor, sub-roga-se nos direitos dele, podendo exigir do afiançado os valores desembolsados. Outro exemplo habitual envolve o segurador que indeniza o segurado por dano causado por terceiro. Após o pagamento da indenização, o segurador sub-roga-se nos direitos do segurado contra o responsável pelo dano, a fim de reaver o valor que arcou.
A natureza jurídica da sub-rogação legal distingue-se da cessão de crédito e da sub-rogação convencional. Enquanto na cessão de crédito há necessariamente a manifestação de vontade entre o credor cedente e o cessionário, e na sub-rogação convencional existe avença expressa entre as partes para a substituição do credor, na sub-rogação legal essa substituição decorre exclusivamente da previsão normativa e do enquadramento da situação fática nos requisitos estabelecidos pela lei. Não se exige autorização ou consentimento prévio do devedor ou do credor original, bastando que o pagamento da dívida se dê por um terceiro nos termos legais.
Importante observar que, por se tratar de um instituto de exceção à regra segundo a qual o pagamento feito por terceiro extingue a obrigação, a sub-rogação legal somente se configura nas hipóteses legalmente previstas. Seu objetivo primordial é evitar o enriquecimento sem causa do devedor à custa de terceiros e preservar o equilíbrio das relações jurídicas. O devedor, que indenizaria o credor caso não houvesse quitação por terceiro, deverá agora satisfazer a obrigação perante aquele que assumiu legalmente a posição de credor.
Além disso, a sub-rogação legal carrega como efeito a transmissão de todos os acessórios e garantias do crédito, tais como penhor, hipoteca e fiança, incluindo prazos de prescrição e condições previamente pactuadas. Todavia, essa transmissão somente opera até o limite do valor efetivamente pago pelo sub-rogado. Se o pagamento for parcial, a sub-rogação também se dá de maneira proporcional ao valor desembolsado.
A figura da sub-rogação legal é de grande relevância prática, especialmente em campos como o direito das obrigações, seguros, direito bancário e direito de família. Em todos esses ramos, ela funciona como um instrumento de justiça e proteção para aqueles que, por força legal, desempenham papel de garantidores, indenizatórios ou substitutos em relações jurídicas complexas, assegurando-lhes o direito de serem ressarcidos ou de efetivar o cumprimento das obrigações pelos devedores originais.