Sub-rogação convencional é um instituto do direito civil que se refere à substituição de uma pessoa por outra na titularidade de um direito de crédito mediante acordo entre as partes. Trata-se de uma forma de sub-rogação fundada na vontade das partes envolvidas e não em imposição legal. Essa substituição ocorre quando o terceiro, que não é o devedor original, realiza o pagamento de uma dívida alheia com a anuência do credor, passando assim a ocupar a posição do credor originário perante o devedor. Ao ser sub-rogado nos direitos, ações, garantias e privilégios do credor anterior, o novo credor adquire as mesmas condições e prerrogativas que o titular anterior do crédito possuía.
A sub-rogação convencional se difere da sub-rogação legal justamente por sua origem voluntária. Enquanto a sub-rogação legal decorre diretamente da lei em certas hipóteses taxativamente previstas, como no caso do fiador que paga a dívida do afiançado e se sub-roga automaticamente nos direitos do credor, a sub-rogação convencional depende de acordo específico entre o terceiro pagador e o credor. Esse acordo deve deixar claro o desejo das partes de que o terceiro passe a ocupar a posição de credor. Por isso, para que a sub-rogação convencional produza efeitos, é indispensável o consentimento do credor original, podendo também haver o consentimento do devedor, embora este possa não ser essencial, a depender do ordenamento jurídico.
A formalização da sub-rogação convencional geralmente ocorre por instrumento escrito, especialmente quando envolve valores significativos ou garantias reais como hipotecas ou penhores. A ausência de um contrato formal pode dificultar a prova da existência da sub-rogação e de seus termos, o que pode comprometer os direitos do novo credor.
Os efeitos da sub-rogação convencional são amplos. O novo credor passa a ter direito de exigir o cumprimento da obrigação nas condições originalmente pactuadas, inclusive beneficiando-se das garantias associadas, como cláusulas penais, juros e garantias reais ou fidejussórias. Isso significa que, mesmo após o pagamento da dívida por um terceiro, as garantias vinculadas à obrigação continuam válidas em favor do novo credor sub-rogado. Por exemplo, se havia hipoteca sobre um imóvel para garantir determinada dívida, essa hipoteca será transmitida ao novo credor por força da sub-rogação.
A finalidade da sub-rogação convencional é preservar a segurança jurídica das relações obrigacionais e estimular a solidariedade e cooperação, permitindo que terceiros ajudem o devedor sem que isso implique vantagem indevida para o devedor ou prejuízo para o credor originário. O instituto também contribui para o adimplemento das obrigações, uma vez que incentiva terceiros a satisfazerem dívidas com as quais têm interesse, seja por vínculo jurídico ou pessoal com o devedor, seja por interesse econômico.
É importante destacar que, na sub-rogação convencional, a dívida continua existindo, não se operando confusão entre as figuras de devedor e credor. Apenas há alteração na subjetividade passiva do credor, permanecendo a obrigação intata. Por isso, o devedor continua sujeito ao cumprimento da obrigação, agora em favor do novo credor sub-rogado.
Por fim, ressalta-se que a sub-rogação convencional deve respeitar os princípios gerais do direito contratual, especialmente a boa-fé e a autonomia da vontade. O seu descumprimento poderá ensejar a sua invalidade ou mesmo a perda dos direitos derivados da sub-rogação, dependendo das circunstâncias e da interpretação judicial. A correta utilização desse mecanismo jurídico preserva o equilíbrio entre as partes e assegura a continuidade dos vínculos obrigacionais de forma segura e eficaz.