Stalking crime de perseguição é uma conduta considerada criminosa no ordenamento jurídico brasileiro desde a promulgação da Lei nº 14.132 de 31 de março de 2021 que adicionou o artigo 147-A ao Código Penal. Esse crime consiste na prática reiterada de perseguição contra uma pessoa de maneira insistente e obsessiva que resulte em prejuízo à sua liberdade ou à sua privacidade. A conduta pode ser realizada por diversos meios incluindo a presença física constante nos mesmos locais que a vítima ou através do uso da tecnologia como o envio incessante de mensagens a vigilância por redes sociais chamadas telefônicas ou qualquer outro meio que cause angústia medo ou perturbação à vítima.
A tipificação do crime de perseguição surge como resposta à crescente preocupação com a segurança e o bem-estar das pessoas diante do avanço dos meios eletrônicos e das redes sociais que facilitaram esse tipo de comportamento nocivo. Historicamente práticas similares eram tipificadas como contravenções penais como por exemplo a importunação ou a ameaça porém essas formas mostraram-se ineficazes para lidar com as consequências mais graves que o stalking pode causar. Com a nova lei o Estado reconhece o potencial lesivo dessa prática visando proteger a integridade psicológica e física da vítima e assegurando sua liberdade de ir e vir sem medo ou coerção.
O tipo penal do artigo 147-A do Código Penal descreve o crime como perseguir alguém reiteradamente e por qualquer meio ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade. A pena prevista é de reclusão de seis meses a dois anos além de multa. A pena pode ser aumentada caso o crime seja cometido contra criança adolescente ou idoso contra mulher em razão do gênero ou com o concurso de duas ou mais pessoas ou ainda com o uso de arma.
A principal característica do stalking é a reiteração da conduta ou seja não se trata de um ato isolado mas de uma série de comportamentos contínuos ou frequentes que transmitam à vítima a ideia de vigilância invasiva e ameaça constante. Isso inclui ações como seguir a vítima em locais públicos permanecer próximos de sua residência ou trabalho enviar presentes indesejados fazer ligações frequentes ou criar perfis falsos na internet para manter contato ou obter informações. Ainda que cada ato isolado possa parecer inofensivo o conjunto cumulativo dos comportamentos provoca importante impacto emocional e psicológico na vítima gerando ansiedade medo e distúrbios como depressão e transtornos pós-traumáticos.
É importante observar que o consentimento da vítima em algum momento prévio não afasta o crime desde que posteriormente ela passe a não mais desejar o contato e o agente insista na perseguição. Também não é necessário que a vítima tenha sofrido efetivo dano físico bastando que a conduta seja capaz de causar medo ou perturbação à sua tranquilidade. O elemento subjetivo do crime é o dolo ou seja a vontade livre e consciente de praticar a perseguição com a intenção de controlar intimidar ou importunar a vítima.
O crime de stalking tem natureza de ação penal pública condicionada à representação ou seja depende da manifestação de vontade da vítima para que o Ministério Público possa iniciar a ação penal. Em casos específicos como quando há violência doméstica e familiar ou quando a vítima está em situação de vulnerabilidade essa dependência pode ser afastada.
O reconhecimento do stalking como crime específico representa um avanço na proteção às vítimas de violência psicológica repetitiva e demonstra uma crescente preocupação do legislador com as novas formas de violência interpersonal. A abordagem penal sobre o tema também tem função preventiva educativa e simbólica na medida em que comunica à sociedade que certos comportamentos anteriormente tidos como inoportunos ou incômodos mas não criminosos são agora reconhecidos como violadores de direitos fundamentais como a liberdade a privacidade e a segurança pessoal.