Sociedade simples é uma das espécies de sociedade previstas no ordenamento jurídico brasileiro, regularmente disciplinada pelo Código Civil de 2002. Trata-se de uma forma societária utilizada por pessoas que se reúnem para exercer uma atividade de natureza intelectual, científica, literária ou artística, sem natureza empresarial. A principal característica da sociedade simples é justamente a ausência do exercício de atividade empresarial, ou seja, ela não se organiza para a produção ou circulação de bens ou serviços de forma empresarial, o que a distingue das sociedades empresárias.
Na sociedade simples, o foco está na atividade pessoal e direta dos sócios, que costumam ser os próprios prestadores dos serviços oferecidos pela sociedade. Exemplos típicos de sociedades simples envolvem profissionais liberais como médicos, advogados, dentistas, psicólogos e contadores, que se associam para compartilhar responsabilidades, estrutura física e eventualmente divisão de lucros, mas sem descaracterizar a natureza pessoal da prestação de serviços.
A constituição de uma sociedade simples exige ato constitutivo por meio de contrato social, que deve ser registrado no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas, e não na Junta Comercial, como ocorre com as sociedades empresárias. Esse contrato deve conter os elementos obrigatórios previstos em lei, como qualificação dos sócios, objeto social, forma de administração, entre outros. A partir de sua constituição legal, a sociedade simples adquire personalidade jurídica própria, passando a ter direitos e obrigações distintas das de seus sócios.
A administração da sociedade simples pode ser exercida por um ou mais sócios, conforme estipulado no contrato social. Não há imposição legal quanto ao tipo de administração, podendo-se adotar a administração conjunta ou separada, conforme a conveniência dos sócios. O regime jurídico aplicável à sociedade simples é mais flexível e menos burocrático em comparação ao das sociedades empresárias, justamente por não estar submetida às regras da Lei das Sociedades por Ações ou às exigências da legislação comercial.
Com relação ao patrimônio, os sócios da sociedade simples respondem de forma subsidiária e ilimitada pelas obrigações da sociedade, salvo se a sociedade for constituída na forma de sociedade limitada, hipótese em que a responsabilidade dos sócios é limitada ao valor de suas quotas, respeitando as normas específicas da sociedade limitada no que couber. Contudo, mesmo na forma limitada, os sócios podem ser responsabilizados pessoalmente em casos de abuso de personalidade jurídica ou confusão patrimonial, conforme previsto no Código Civil.
Importante destacar também que a sociedade simples não é necessariamente pequena ou sem fins lucrativos. Ela pode ter um número significativo de sócios, gerar receita e distribuir lucros, desde que não pratique atividade de cunho empresarial. Portanto, o que define a sociedade simples não é o porte da empresa, mas sim a natureza da atividade exercida. Se a atuação profissional estiver ligada ao esforço e conhecimento pessoal dos sócios, com baixa ou nenhuma complexidade organizacional, é possível caracterizar-se como sociedade simples.
Existe ainda a possibilidade de transformação da sociedade simples em sociedade empresária, caso a atividade exercida passe a configurar atividade empresarial nos termos da legislação. Essa alteração exige que a sociedade se registre na Junta Comercial e passe a atender às demais exigências da legislação empresarial, como escrituração contábil regular e cumprimento das normas previstas na Lei das Sociedades Anônimas, quando aplicável.
Por fim, a sociedade simples é uma figura importante para viabilizar a reunião de profissionais com interesses comuns, possibilitando o compartilhamento de recursos e aumentando a eficiência na prestação de serviços. Sua estrutura jurídica facilita a constituição e operação de negócios que não demandem a complexidade organizacional típica das empresas, oferecendo uma alternativa prática e eficaz para determinados ramos profissionais.