Sociedade empresária é uma figura jurídica prevista no direito empresarial brasileiro que se caracteriza pela reunião de pessoas com o objetivo de exercer profissionalmente uma atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou serviços. Essa atividade deve apresentar os elementos essenciais do conceito de empresa que envolvem a habitualidade, a organização dos fatores de produção como capital, trabalho, tecnologia e insumos e a assunção do risco do empreendimento.
Ao constituírem uma sociedade empresária os sócios assumem a intenção de explorar uma atividade mercantil sob uma estrutura jurídica que pode variar conforme o tipo societário escolhido. No Brasil a legislação prevê diversos tipos de sociedades empresárias como a sociedade limitada a sociedade anônima e a sociedade em comandita por ações entre outras. Cada uma dessas modalidades possui características próprias no que se refere à responsabilidade dos sócios à forma de gestão ao capital social e à forma de constituição e de dissolução da sociedade.
Uma característica fundamental que distingue a sociedade empresária das sociedades simples é a natureza da atividade exercida. Enquanto a sociedade simples se dedica a atividades intelectuais de natureza científica literária artística ou cooperativa a sociedade empresária se apresenta voltada para a atividade econômica organizada típica do empresário conforme definido no Código Civil brasileiro. Portanto é a atividade desenvolvida e não a forma jurídica adotada que qualifica a sociedade como empresária.
Para que uma sociedade seja considerada empresária é necessário que esteja regularmente registrada na Junta Comercial do estado em que possui sede. Esse registro é obrigatório e confere personalidade jurídica à sociedade além de torná-la apta a exercer legalmente suas atividades comerciais emitir notas fiscais assinar contratos e cumprir obrigações tributárias e trabalhistas. A partir desse registro a sociedade empresária passa a ser reconhecida como pessoa jurídica distinta de seus sócios com direitos e deveres próprios.
Outra relevância do conceito de sociedade empresária está na sua sujeição ao regime da falência e recuperação judicial previsto na legislação específica. Ao contrário das sociedades simples que seguem sua própria forma de extinção e responsabilização civil as sociedades empresárias que enfrentam dificuldades financeiras podem pleitear a recuperação judicial como forma de viabilizar a superação da crise preservando empregos e a própria função social da empresa. Quando inviável a recuperação a sociedade poderá ser submetida a processo de falência com vistas à liquidação de seus ativos e o pagamento de seus credores.
O funcionamento de uma sociedade empresária envolve diversos aspectos de governança corporativa contabilidade direito societário e obrigações fiscais. Internamente os sócios devem seguir as disposições contratuais e estatutárias bem como zelar pela administração diligente da empresa pela observância das normas legais e pela preservação da saúde financeira e da reputação da sociedade. A tomada de decisões se dá conforme as regras previstas no contrato social ou estatuto sendo possível definir instâncias de deliberação como assembleias e conselhos de administração.
Portanto a sociedade empresária é um instrumento jurídico fundamental para o desenvolvimento da atividade econômica formalizando e organizando a atuação de empreendedores segundo princípios legais próprios. Ela representa um avanço em termos de segurança jurídica eficiência e controle permitindo que negócios sejam estruturados de maneira profissional escalável e transparente dentro do ambiente regulatório nacional.