A sociedade em conta de participação é uma forma peculiar de associação empresarial prevista no ordenamento jurídico brasileiro, sendo tratada nos artigos 991 a 996 do Código Civil. Trata-se de um tipo societário considerado não personificado, ou seja, que não detém personalidade jurídica própria distinta das pessoas físicas ou jurídicas que a compõem. Essa sociedade caracteriza-se principalmente pela relação oculta entre os sócios e pela inexistência de firma social visível no mercado, o que a distingue de outras espécies societárias como a sociedade limitada ou a sociedade anônima.
Na sociedade em conta de participação existem basicamente duas categorias de sócios. De um lado está o sócio ostensivo, que realiza diretamente em seu nome as operações da sociedade e é o único que se relaciona com terceiros. Ele é quem assume a responsabilidade perante os credores da sociedade e atua como verdadeiro empresário. De outro lado encontram-se os sócios participantes, também chamados de sócios ocultos, que integram a sociedade como investidores ou financiadores, colaborando com recursos, bens ou serviços, mas não tendo visibilidade nem assumindo obrigações na condução das atividades perante o mercado. A atuação destes é restrita à comunhão de interesses e ao recebimento dos resultados do negócio, sem ingerência direta em sua administração visível.
A sociedade em conta de participação é formada mediante contrato entre as partes, que embora não seja submetido a registro na Junta Comercial, é plenamente válido e vinculante entre os sócios. Esse contrato pode ser escrito ou verbal, embora a forma escrita seja recomendável por razões de prova e segurança jurídica. Nele são estipuladas as condições da associação, como a participação de cada sócio nos lucros e nas perdas, a duração da sociedade e os critérios para sua dissolução. Em caso de conflito entre os sócios, as questões são resolvidas com aplicação subsidiária das regras previstas no Código Civil para as sociedades simples.
Uma de suas principais características é a inexistência de um patrimônio social autônomo. Isso significa que os bens utilizados na atividade da sociedade pertencem diretamente ao sócio ostensivo e não são separados juridicamente como um patrimônio exclusivo da sociedade. Os sócios participantes não têm direito, durante a existência da sociedade, de exigir sua parte nos bens da atividade, mas apenas uma fração dos lucros que forem apurados dentro do contrato firmado.
Em relação à responsabilidade, é importante destacar que os sócios participantes não respondem pelas dívidas da sociedade perante terceiros, salvo se agirem de forma a comprometer sua condição de ocultos. Caso um sócio participante intervenha diretamente nos negócios da sociedade perante o mercado, ele poderá ser caracterizado como sócio ostensivo e, consequentemente, tornar-se responsável solidariamente pelas obrigações assumidas. Por isso, é essencial que o sócio participante atue de forma discreta e sob os limites estabelecidos contratualmente.
A sociedade em conta de participação é bastante utilizada quando se pretende estabelecer uma parceria pontual para a realização de um empreendimento determinado, sem a intenção de criar uma nova pessoa jurídica. É comum, por exemplo, em empreendimentos imobiliários, projetos comerciais específicos ou colaborações financeiras em startups e pequenas empresas. Sua simplicidade, a ausência de exigências formais para sua constituição e a possibilidade de atuar no anonimato são aspectos que conferem flexibilidade e atratividade a esse tipo de sociedade.
Do ponto de vista tributário, na sociedade em conta de participação os rendimentos gerados são considerados como receitas do sócio ostensivo, que se encarrega do pagamento dos tributos incidentes sobre a operação. A participação dos sócios ocultos nos lucros também pode sofrer a incidência de tributos conforme a natureza da atividade e os regimes fiscais aplicáveis. A ausência de personalidade jurídica, portanto, não implica imunidade ou isenção tributária, mas sim uma responsabilidade concentrada no sócio que figura como representante da operação.
Por fim, a sociedade em conta de participação se extingue pelo decurso do prazo contratual, pela realização do objetivo social, pela vontade das partes ou por outras causas previstas em lei. Quando da dissolução, é necessário proceder com a apuração de haveres, momento em que os sócios participantes poderão receber a parte que lhes corresponde nos lucros, descontadas eventuais perdas que tenham sido ajustadas contratualmente.
Em síntese, a sociedade em conta de participação representa uma estrutura societária flexível, de baixa complexidade jurídica, que permite a associação de empresários e investidores de modo reservado, mantendo o foco no desenvolvimento de objetivos econômicos comuns sem a criação de uma nova personalidade jurídica. Sua correta utilização exige cautela na delimitação das funções e limitações de seus integrantes, sendo recomendável o apoio de profissionais jurídicos na elaboração do contrato e no acompanhamento das atividades.