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Sociedade em comum

Sociedade em comum é uma figura jurídica prevista no ordenamento legal brasileiro que se caracteriza pela ausência de registro do contrato social no órgão competente, geralmente a Junta Comercial. Trata-se de uma forma de sociedade que, embora não possua personalidade jurídica formal reconhecida pelo registro público, ainda assim é considerada uma sociedade de fato, podendo produzir efeitos jurídicos entre os sócios e perante terceiros. Esse tipo de sociedade está disciplinado nos artigos 986 a 990 do Código Civil brasileiro.

Na sociedade em comum os sócios exercem uma atividade econômica em conjunto com o objetivo de partilhar os resultados ou lucros, conforme o que tiver sido pactuado entre eles, ainda que tal pacto não tenha sido levado a registro. Isso significa que mesmo sem a formalização típica exigida para sociedades empresárias como a sociedade limitada ou a sociedade anônima, a sociedade em comum é reconhecida pelo Direito como uma relação societária existente e válida a partir do momento em que os sócios passam a atuar conjuntamente e de maneira contínua.

Um dos aspectos mais relevantes da sociedade em comum é a responsabilidade dos sócios perante obrigações contraídas no exercício da atividade empresarial. Como não há registro formal, não se pode falar em autonomia patrimonial plena ou limitação de responsabilidade, características que usualmente protegem os sócios em sociedades regularmente constituídas. Dessa forma os sócios da sociedade em comum respondem de forma ilimitada pelas obrigações assumidas pela sociedade. Ou seja caso os ativos da sociedade não sejam suficientes para saldar dívidas, os credores podem ir diretamente aos bens pessoais dos sócios, desde que inadimplida a obrigação.

Outro ponto de destaque é a necessidade de prova da existência da sociedade em comum. Normalmente essa prova decorre de indícios como contratos particulares correspondência entre sócios, movimentações financeiras conjuntas, existência de estabelecimento comercial comum entre outros elementos que demonstrem a atuação coletiva com intuito empresarial. Em processos judiciais é comum que as partes tenham que demonstrar tais elementos para fazer valer direitos e obrigações decorrentes da sociedade.

Importa destacar que embora a sociedade em comum não tenha personalidade jurídica, o Código Civil atribui-lhe capacidade para adquirir direitos e contrair obrigações, podendo ainda figurar em juízo por meio de seus sócios. Essa capacidade confere à sociedade em comum uma existência jurídica diferenciada que se situa entre a inexistência total e a constituição formal com registro. Em razão disso ela é muitas vezes chamada de sociedade de fato reconhecida pelo Direito.

A sociedade em comum é frequentemente usada por pequenos empreendedores que iniciam suas atividades sem o devido registro formal ou por profissionais liberais que atuam conjuntamente e que ainda não regularizaram sua situação perante os órgãos competentes. No entanto com o crescimento do negócio e o aumento das obrigações legais e fiscais é recomendável que essa forma societária evolua para uma sociedade registrada a fim de garantir maior segurança jurídica tanto para os sócios quanto para terceiros envolvidos nos negócios da sociedade.

Em resumo a sociedade em comum é uma realidade jurídica válida no ordenamento jurídico brasileiro mesmo sem registro formal. Seus sócios compartilham os lucros e a gestão do negócio e respondem pessoalmente pelas obrigações contraídas. Embora represente um estágio inicial da atividade empresarial é essencial que os envolvidos compreendam os riscos jurídicos e patrimoniais decorrentes da ausência de formalização especialmente no que se refere à responsabilidade ilimitada que incide sobre os sócios.

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