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Sociedade de fato

Sociedade de fato é uma forma de organização societária que, embora composta por duas ou mais pessoas que exercem conjuntamente uma atividade econômica com finalidade lucrativa, não está formalmente constituída conforme as exigências legais estabelecidas pelo ordenamento jurídico. Em termos práticos, trata-se de uma união de esforços entre indivíduos para a realização de um empreendimento comum, sem a observância das formalidades previstas na legislação específica para a constituição das sociedades empresárias, como a elaboração de contrato social registrado na Junta Comercial ou no Registro Civil das Pessoas Jurídicas, conforme o tipo societário.

Apesar de não possuir personalidade jurídica, a sociedade de fato pode ter seus efeitos reconhecidos pelo direito, sobretudo no âmbito das relações entre os sócios e destes com terceiros. Na prática, a existência de uma sociedade de fato é aferida com base em elementos objetivos, tais como o exercício conjunto da atividade econômica, a divisão de lucros e prejuízos, a contribuição mútua dos sócios para o desenvolvimento da empresa e a aparência externa do negócio que indique a existência de sociedade perante terceiros. Assim, mesmo sem o cumprimento das formalidades legais, o vínculo entre os sócios pode ser reconhecido como uma sociedade de fato, podendo inclusive gerar responsabilidade patrimonial solidária entre os associados.

O reconhecimento judicial de uma sociedade de fato é possível, especialmente nas ações que envolvem a partilha de bens entre ex-sócios ou em casos de dissolução de vínculos societários que nunca foram formalizados. Nesses casos, o Judiciário pode declarar sua existência com base em provas testemunhais, documentos e outros elementos que comprovem a colaboração mútua e a existência de um objetivo comum visando o lucro. Frequentemente, a sociedade de fato é alegada ou discutida quando há a dissolução de uma sociedade informal, com a consequente disputa quanto aos bens que foram adquiridos durante o tempo em que o negócio esteve em atividade e que são considerados como produto da atividade comum dos sócios.

De um ponto de vista jurídico, a principal característica da sociedade de fato é sua informalidade estrutural. Ela não tem número de inscrição no CNPJ, não possui contrato social registrado nem reconhecida personalidade jurídica. Com isso, os sócios respondem ilimitadamente e solidariamente pelos atos e obrigações assumidos no curso das atividades empresariais. Isso diferencia a sociedade de fato das sociedades personificadas, como a sociedade limitada ou a sociedade anônima, nas quais há separação entre o patrimônio da empresa e o dos sócios, além de limitação da responsabilidade ao capital social investido.

Outro aspecto relevante é que a sociedade de fato não está autorizada a operar em certas situações exigidas por lei, como concorrência em licitações públicas, abertura de contas empresariais ou emissão de notas fiscais em nome da sociedade. Essas limitações decorrem da ausência de personalidade jurídica e da falta de regularidade formal perante os órgãos públicos e o fisco. Todavia, essa informalidade não impede que a sociedade de fato funcione materialmente, exercendo atividades econômicas no mercado e celebrando contratos em nome de seus participantes.

Sob a ótica do Direito Civil e do Direito Empresarial brasileiro, a sociedade de fato é considerada uma sociedade não personificada. Embora o Código Civil trate dela indiretamente como categoria de sociedade comum, sua regulamentação se dá sobretudo por meio da jurisprudência e da doutrina, que reconhecem efeitos jurídicos essenciais à proteção dos sócios e terceiros que contratam com a sociedade informal. Nestes termos, mesmo informal, a sociedade de fato acaba sendo amparada pelo princípio da função social da empresa e pela boa-fé objetiva, a fim de evitar enriquecimento ilícito ou prejuízos indevidos em relações empresariais que, apesar de informais, são juridicamente relevantes.

Em síntese, a sociedade de fato é uma realidade bastante comum na prática empresarial brasileira, especialmente entre pequenos empreendedores que iniciam suas atividades sem formalização adequada. Mesmo carecendo de personalidade jurídica, tal sociedade é sujeita a consequências legais concretas, inclusive podendo ser dissolvida judicialmente, gerando partilha de bens e responsabilização solidária dos envolvidos pelas obrigações assumidas no curso da atividade empresarial. Por isso, embora admitida pelo ordenamento jurídico em determinadas situações, a constituição formal de uma sociedade é sempre recomendável para maior segurança jurídica dos sócios e das relações comerciais empreendidas.

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