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Soberania Estatal vs. Integridade Física: Limites e Direitos

Artigo de Direito
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A Fronteira Física do Estado e a Inviolabilidade do Ser: Entre o Dogma e a Trincheira Forense

A relação entre o indivíduo e o Estado é historicamente marcada por uma tensão constante, mas na prática advocatícia, essa tensão se revela um verdadeiro campo de batalha. No centro desse debate jurídico — e muitas vezes sangrento — reside o corpo humano, não apenas como uma abstração doutrinária, mas como o limite físico onde a soberania estatal colide com a realidade. A integridade física deveria representar a fronteira final onde a autoridade pública cede espaço à dignidade, mas o abismo entre a norma constitucional e o “chão de fábrica” do sistema penal nos obriga a uma leitura mais crítica e menos romântica.

Compreender essa dinâmica é vital para o operador do Direito que não se contenta com manuais. Não se trata apenas de citar a legislação, mas de entender a base antropológica e a seletividade que sustentam (ou corroem) o Estado Democrático de Direito. Quando a força estatal toca o corpo do cidadão, ela precisa estar revestida de legalidade estrita; contudo, sabemos que a “medida da força” varia drasticamente dependendo do CEP e da cor da pele do indivíduo abordado.

A Dignidade da Pessoa Humana versus o Estado de Coisas Inconstitucional

O princípio da dignidade da pessoa humana, insculpido no artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal de 1988, atua como norma supralegal. Teoricamente, estabelece que o ser humano não pode ser reduzido a meio para fins estatais, fundamentando a proibição absoluta da tortura.

No entanto, o advogado combativo sabe que essa “absolutidade” enfrenta o desafio do Estado de Coisas Inconstitucional (reconhecido pelo STF na ADPF 347). O corpo, que a doutrina chama de “santuário da existência individual”, é frequentemente violado pela omissão estatal na superlotação carcerária e na violência institucional sistemática.

Portanto, a defesa da integridade física não é um exercício de retórica acadêmica, mas um combate contra a normalização da barbárie. A vedação à tortura e ao tratamento degradante exige vigilância constante, pois a soberania estatal, se não fiscalizada, tende a expandir-se para ocupar os espaços deixados pela ausência de garantias efetivas.

A Seletividade no Uso da Força e o Filtro Racial

O Estado detém o monopólio do uso legítimo da força, conforme a definição weberiana. Contudo, é impossível discutir a legitimidade desse uso em 2025 sem abordar a seletividade penal e o racismo estrutural. A “medida humana da força” — o cálculo de proporcionalidade e necessidade — muitas vezes possui um filtro racial implícito na atuação dos agentes de segurança.

A legalidade estrita exige que a intervenção corporal seja a ultima ratio. Mas, na prática das periferias, o corpo do cidadão vulnerável é frequentemente o primeiro alvo. O advogado deve estar preparado para questionar não apenas o excesso punível, mas a própria motivação da abordagem policial.

  • Necessidade: A força física só é legítima quando meios não violentos são ineficazes. O uso de algemas, por exemplo, deve obedecer à Súmula Vinculante 11, e não ser uma regra de humilhação.
  • Proporcionadlidade: Exige equilíbrio. O Direito não tolera que a soberania seja exercida com desmedida, transformando o agente da lei em violador, e cabe à defesa expor quando esse equilíbrio é rompido por preconceitos estruturais.

Controle de Convencionalidade: A Ferramenta Contra o Provincianismo Jurídico

Diante de um Judiciário que por vezes ignora a gravidade das violações corporais, o Controle de Convencionalidade torna-se a arma mais sofisticada do advogado. O Brasil, ao ratificar a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, submeteu sua soberania ao escrutínio internacional.

A Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH) possui jurisprudência sólida — como no caso Favela Nova Brasília — de que a integridade pessoal exige proteção ativa. A soberania não serve de escudo para a violência institucional. O jurista de alto nível não se limita ao Código Penal; ele invoca os tratados internacionais para constranger o juízo doméstico a aplicar a norma mais favorável à dignidade humana, superando o conservadorismo de certas decisões internas.

Novas Fronteiras: Da Bioética aos Neurodireitos

A discussão sobre o corpo como limite da soberania evoluiu. Além da violência física direta e da coleta de material genético (DNA), enfrentamos hoje a era dos neurodireitos e da vigilância biométrica.

Até onde vai o poder do Estado em monitorar não apenas o deslocamento físico, mas os dados biológicos e até a integridade mental dos cidadãos frente a algoritmos preditivos? O princípio nemo tenetur se detegere (ninguém é obrigado a produzir prova contra si mesmo) ganha novos contornos na era digital. A integridade do “corpo de dados” é tão inviolável quanto o corpo físico, e essa é uma tese que precisa ser construída nos tribunais superiores.

Responsabilidade Civil e a Realidade do “Ganhou, mas não Levou”

A responsabilidade civil do Estado (art. 37, §6º, CF) é objetiva. Havendo dano à integridade física por agente público, nasce o dever de indenizar. Entretanto, o advogado deve ser transparente com seu cliente: a vitória jurídica muitas vezes esbarra no calvário dos Precatórios.

A “frieza dos anos nos tribunais” não é apenas uma metáfora para a demora do julgamento, mas para a efetivação da reparação econômica. A demora no pagamento da indenização constitui, em si, uma segunda violação à dignidade da vítima. A luta jurídica, portanto, não encerra na sentença, mas na execução efetiva da reparação, onde se busca mitigar o dano moral autônomo decorrente da violação do corpo.

A Advocacia como Trincheira de Defesa

A atuação do advogado nesse cenário é de resistência. Seja na audiência de custódia, questionando marcas de agressão que o Estado tenta esconder, seja na ação indenizatória complexa, o jurista é o guardião do limite entre a barbárie e a civilização.

Dominar a teoria dos Direitos Fundamentais e, principalmente, saber aplicá-la estrategicamente frente a um sistema muitas vezes punitivista, é o que diferencia o técnico jurídico do verdadeiro advogado. A advocacia criminal e de direitos humanos exige não apenas conhecimento, mas coragem para enfrentar o arbítrio.

Para aqueles que desejam ir além do manual e compreender como utilizar a jurisprudência internacional para combater as violações reais do dia a dia forense, a especialização é o caminho para adquirir essa “musculatura” argumentativa. Aprofunde-se nestes temas na Pós-Graduação em Direitos Humanos 2025, onde a teoria se encontra com a prática combativa dos tribunais.

Aprofunde seu conhecimento sobre o assunto na Wikipedia.

Acesse a lei relacionada em Constituição da República Federativa do Brasil de 1988

Este artigo teve a curadoria da equipe da Legale Educacional e foi escrito utilizando inteligência artificial a partir do seu conteúdo original disponível em https://www.conjur.com.br/2025-dez-10/o-corpo-como-limite-da-soberania-e-a-medida-humana-da-forca/.

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