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Sharenting: Limites e Responsabilidades Jurídicas no Direito de Imagem Infantil

Artigo de Direito
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Sharenting e os Limites Jurídicos do Direito de Imagem e da Proteção Infantil nas Redes Sociais

Conceito de Sharenting e Implicações Jurídicas

O termo “sharenting” resulta da combinação das palavras “share” (compartilhar) e “parenting” (criação de filhos), descrevendo a prática de pais, mães ou responsáveis que publicam, de forma recorrente, fotos e vídeos de seus filhos menores em redes sociais e ambientes digitais.

Do ponto de vista do Direito brasileiro, esta realidade demanda análise detalhada sobre os limites do exercício do poder familiar, a tutela da personalidade dos menores, o direito à privacidade e o direito à imagem, bem como o gerenciamento dos riscos decorrentes da exposição e coleta de dados pessoais de crianças e adolescentes em ambientes virtuais.

Direitos da Personalidade de Crianças e Adolescentes nas Relações Digitais

Amparo Legal: Estatuto da Criança e do Adolescente e Constituição

O ordenamento jurídico brasileiro dedica proteção especial às crianças e adolescentes. Nesse sentido, a Constituição Federal, em seu artigo 227, impõe à família, à sociedade e ao Estado o dever de assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, a inviolabilidade de seus direitos fundamentais, incluindo a dignidade, o respeito e a convivência familiar e comunitária.

O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA – Lei 8.069/90), artigos 15 a 18, dispõe expressamente sobre o direito à liberdade, ao respeito e à dignidade, destacando a prioridade de proteção contra qualquer exposição vexatória, desumana, constrangedora ou que invada a vida privada e a imagem da criança.

O Código Civil, nos artigos 11 a 21, reforça a proteção dos direitos da personalidade, que abrange o nome, a imagem, a privacidade e a honra, sendo tais direitos indisponíveis, intransmissíveis e irrenunciáveis.

O Direito à Imagem e à Privacidade: Limites ao Poder Familiar

Embora o poder familiar (artigo 1.634 do Código Civil) confira aos pais o dever e o direito de direção da vida dos filhos menores, tal prerrogativa não é absoluta. Deve ser exercida em harmonia com o respeito à dignidade, ao desenvolvimento e ao melhor interesse da criança, fundamento central no ECA e na doutrina protetiva internacional, como a Convenção sobre os Direitos da Criança (ONU/1989).

O compartilhamento excessivo ou inadequado de informações dos filhos pode configurar violação ao direito de imagem e à privacidade do menor, trazendo responsabilidades civis aos genitores em caso de ofensa ou dano, inclusive por meio da aplicação do artigo 20 do Código Civil, que veda a divulgação da imagem de pessoa se acarretar prejuízo à sua honra ou reputação, ou se destinar a fins comerciais.

Os Riscos Concretos da Exposição Infantil nas Mídias Digitais

Implicações na Esfera Civil: Dano Moral e Reparação

A exposição de crianças e adolescentes em redes sociais, com ou sem consentimento, pode gerar danos materiais e morais. A jurisprudência nacional começa a reconhecer a possibilidade de responsabilização dos pais por exposição abusiva de seus filhos, abrindo espaço à aplicação de indenizações por danos morais se comprovado abalo à dignidade, à intimidade ou ao desenvolvimento psíquico do menor.

A discussão, aqui, recai sobre o melhor interesse da criança e o discernimento quanto ao conteúdo e à finalidade da exposição, diferenciando situações corriqueiras de compartilhamento familiar de casos extremos de exposição comercial, ridicularização ou superexposição capaz de causar transtornos psicológicos e sociais.

Este é um campo que exige preparo técnico dos profissionais do Direito, com atualização teórica e prática alinhada às novas demandas das relações digitais e seus impactos familiares. O aprofundamento é possível através de uma formação específica, como a Pós-Graduação em Advocacia no Direito de Família e Sucessões, que aborda os desafios contemporâneos dos direitos da personalidade infantil.

Proteção de Dados e Marco Civil da Internet

O tratamento e a exposição de imagens e dados pessoais de crianças e adolescentes nas plataformas digitais também encontram respaldo em outros diplomas legais.

O Marco Civil da Internet (Lei 12.965/14) assegura a inviolabilidade da intimidade e da vida privada, assim como a proteção dos dados pessoais, resguardando direitos à exclusão de conteúdos e ao controle de informações.

Já a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD – Lei 13.709/18), em seus artigos 14 e 16, estende proteção reforçada aos dados de menores de idade, exigindo consentimento específico e em destaque por pelo menos um dos pais ou responsável legal, dentro do melhor interesse da criança, inclusive quanto à eliminação de dados mediante solicitação. Empresas que utilizam ou armazenam dados de crianças devem adotar cuidados redobrados, independentemente do consentimento dos pais, guiando-se pelo princípio da proporcionalidade e pela necessidade de informação clara quanto às consequências do compartilhamento.

Responsabilidade Civil e Penal: Questões Práticas e Debates

Pais, Terceiros e Plataformas Digitais

A responsabilidade civil dos pais pode ser direta (quando produzem o dano, por exemplo, pela postagem inadequada) ou indireta (caso permitam ou incentivem terceiros a promoverem a exposição danosa). Além disso, terceiros que reproduzem, editam ou comercializam imagens de menores, sem autorização judicial ou em afronta ao disposto na legislação civil, podem ser igualmente responsabilizados.

Em situações graves, como exposição a ambientes de risco, conteúdos ilícitos, exploração ou assédio, podem incidir tipos penais específicos (a exemplo do artigo 241-B do ECA, pornografia infantil, entre outros). Adicionalmente, pode haver responsabilidade administrativa junto ao Conselho Tutelar, Ministério Público ou, até mesmo, a aplicação da destituição ou suspensão do poder familiar em casos de abuso reiterado.

Plataformas de redes sociais, por sua vez, têm obrigação de observar pedidos de exclusão de conteúdo envolvendo menores, conforme o Marco Civil e a LGPD, sendo recomendável a adoção de políticas internas claras para remoção e tratamento de demandas.

Possibilidades de Controle e Intervenção Judicial

Os instrumentos protetivos a favor do menor incluem ações judiciais para remoção de conteúdo, concessão de tutelas de urgência para impedir novas postagens, condenação em danos morais e pedidos de obrigação de fazer ou não fazer.

O Ministério Público detém legitimidade para atuar em defesa dos interesses difusos e coletivos das crianças, podendo ajuizar ações civis públicas ou intervir em procedimentos administrativos junto a escolas e plataformas digitais.

O Poder Judiciário busca, progressivamente, coadunar o respeito à autonomia do núcleo familiar com a proteção indeclinável da personalidade e bem-estar infantil, norteando-se pelo princípio do melhor interesse da criança e promovendo equilíbrio entre as liberdades parentais e a vedação de abusos.

Direito Comparado e Tendências de Regulação

Avanços Legislativos e Desafios Contemporâneos

O debate sobre sharenting atravessa fronteiras. Diversos países da Europa e da América do Norte vêm discutindo e aprimorando legislações específicas para proteger a identidade digital de crianças, vedando ou restringindo a monetização de imagens de menores nas redes e impondo sanções para práticas destacadamente abusivas.

Tais movimentos indicam tendência global de fortalecer a autodeterminação informacional do indivíduo desde a infância, estimulando vias para que os próprios jovens, ao atingirem discernimento, possam excluir conteúdos passados ou buscar reparação por danos.

Essa evolução evidencia a necessidade de constante atualização dos profissionais do Direito de Família, Civil e Digital, sendo relevante investir em capacitação continuada, como a Pós-Graduação em Advocacia no Direito de Família e Sucessões, para lidar com os novos paradigmas jurídicos das relações digitais.

O Papel do Advogado e a Prática Profissional no Tema

Prevenção, Educação Digital e Atuação Proativa

A atuação do advogado no contexto do sharenting deve ir além do litígio. Cabe-lhe orientar clientes sobre riscos, deveres e limites do compartilhamento virtual de dados e imagens dos filhos; fomentar práticas de educação digital e diálogo familiar; sugerir políticas empresariais e escolares de proteção de dados infantojuvenis; e, quando necessário, buscar medidas protetivas junto ao Sistema de Justiça.

A consultoria preventiva e a atuação interdisciplinar com profissionais de psicologia, comunicação e tecnologia podem mitigar conflitos, resguardar interesses da criança, e contribuir para a consolidação de uma cultura de respeito à privacidade digital desde a infância.

Quer dominar o Direito à Imagem e Proteção da Criança nas redes, tornando-se referência na área? Conheça nossa Pós-Graduação em Advocacia no Direito de Família e Sucessões e transforme sua carreira.

Insights para a Prática Profissional

1. O sharenting exige do advogado atualização constante acerca dos direitos da personalidade de crianças e adolescentes e dos mecanismos de proteção judicial e extrajudicial disponíveis no ordenamento.
2. O respeito ao melhor interesse do menor é o parâmetro fundamental na análise da exposição virtual, independentemente da intenção dos responsáveis.
3. O tratamento de dados de crianças impõe obrigações específicas sob a LGPD, sendo recomendável cautela inclusive para advogados que atuem representando famílias, escolas e empresas digitais.
4. A atuação preventiva do advogado, aliada ao diálogo interdisciplinar, pode evitar a judicialização e criar mecanismos de educação e proteção digital mais efetivos.
5. Tendências internacionais apontam para o aumento da autonomia decisória dos próprios menores em relação à sua identidade digital, o que impactará cada vez mais a dinâmica do Direito de Família e os litígios decorrentes de exposição virtual.

Perguntas e Respostas Frequentes

1. O que é considerado exposição abusiva de crianças nas redes sociais?
A exposição abusiva ocorre quando a divulgação de imagens, vídeos ou informações dos menores em redes sociais viola sua privacidade, dignidade ou pode prejudicar seu desenvolvimento psíquico ou social, especialmente em contextos vexatórios, comerciais ou sem o devido cuidado à finalidade educativa e afetiva.

2. Pais podem ser responsabilizados judicialmente por publicações sobre seus filhos?
Sim. Caso reste comprovada a violação de direitos da personalidade da criança (imagem, honra, privacidade), os pais podem ser responsabilizados civil ou até penalmente, dependendo da gravidade da exposição e dos danos causados ao menor.

3. É possível solicitar judicialmente a remoção de conteúdo postado pelos próprios pais?
Sim. O menor, representado por responsável ou Ministério Público, pode buscar judicialmente a remoção de imagens e informações que atentem à sua privacidade ou dignidade, inclusive com tutela de urgência. O Judiciário, em geral, tende a privilegiar o melhor interesse da criança.

4. Como a LGPD protege crianças na internet?
A LGPD prevê um regime de proteção reforçada de dados para crianças e adolescentes, exigindo consentimento específico dos pais ou responsáveis, tratamento voltado ao melhor interesse do menor e direito de eliminação dos dados a qualquer tempo.

5. Por que a atualização constante é fundamental para advogados que atuam com proteção de crianças na esfera digital?
Porque a evolução tecnológica e as mudanças no comportamento social lançam novos desafios jurídicos, demandando do profissional conhecimento aprofundado sobre Direito Civil, Direito de Família, proteção de dados e responsabilidade civil, viabilizando uma atuação assertiva, ética e alinhada às melhores práticas globais.

Aprofunde seu conhecimento sobre o assunto na Wikipedia.

Acesse a lei relacionada em Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/90)

Este artigo teve a curadoria da equipe da Legale Educacional e foi escrito utilizando inteligência artificial a partir do seu conteúdo original disponível em https://www.conjur.com.br/2025-nov-21/sharenting-e-limites-juridicos-da-exposicao-infantil-nas-redes-sociais/.

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