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Sequestro (cautelar)

Sequestro cautelar é uma medida de natureza processual prevista no ordenamento jurídico brasileiro e que se insere no rol das tutelas de urgência de natureza cautelar. Esse instrumento jurídico possui como finalidade principal preservar bens determinados para assegurar o resultado útil de um processo principal, sendo utilizado principalmente quando há fundado receio de dissipação, extravio ou ocultação de bens que possam ser objeto de futura execução judicial ou que estejam em disputa entre as partes.

O sequestro cautelar está regulamentado pelo Código de Processo Civil e, embora tradicionalmente estivesse mais associado ao processo civil, também pode ter aplicações em outras áreas do direito, como o direito de família, direito empresarial e até mesmo no direito penal, onde ocorre em circunstâncias processuais distintas. No âmbito civil, por exemplo, o sequestro pode ser determinado quando há litígio sobre a posse ou propriedade de bens móveis ou imóveis, de forma a evitar que qualquer das partes disponha ou prejudique o objeto em disputa durante o trâmite do processo.

A medida possui caráter provisório e visa assegurar a efetividade de uma futura decisão judicial. Para que o juiz decrete o sequestro cautelar, faz-se necessário o preenchimento de determinados requisitos legais. O primeiro deles é o fumus boni iuris, isto é, a aparência de bom direito, demonstrando que a pretensão do autor da ação possui fundamentos plausíveis e jurídicos. O segundo requisito é o periculum in mora, ou seja, o perigo de dano ou risco à efetividade do direito caso não seja concedida a medida de forma urgente. Esses elementos devem ser devidamente fundamentados e comprovados por quem solicita a medida, e o juiz poderá determinar o sequestro mesmo sem a oitiva da parte contrária se entender que há urgência que justifique a concessão da medida inaudita altera parte, isto é, sem ouvir o outro interessado.

O sequestro cautelar pode recair sobre bens móveis, imóveis, valores, dinheiro em conta ou outros ativos econômicos que estejam em perigo de serem ocultados, transferidos ou deteriorados. A decretação do sequestro pode ser requerida tanto em ações autônomas de natureza cautelar quanto em caráter incidental, dentro de um processo principal em curso. É necessário comprovar que os bens em questão representam uma garantia essencial para a efetividade da jurisdição e que sua perda ou alienação poderá frustrar o cumprimento de uma futura sentença.

Uma característica importante do sequestro cautelar é a sua função de garantir o resultado prático do processo, mas sem antecipar os efeitos de uma possível condenação. Ou seja, a medida apenas busca preservar o bem até o julgamento do mérito, não implicando em reconhecimento de posse definitiva ou em declaração de direito à propriedade. A medida é, portanto, de cunho assecuratório.

Cabe ainda mencionar que o sequestro pode ser revogado se desaparecerem os motivos que autorizaram sua concessão ou se a parte interessada constituir garantias adequadas que afastem o risco para o bem. Em contrapartida, se determinada de forma indevida, a medida pode gerar prejuízos à parte atingida, razão pela qual o requerente do sequestro pode ser obrigado a indenizar eventuais danos quando constatada má-fé, abuso do direito de ação ou improcedência do pedido sem a presença dos requisitos legais.

Em síntese, o sequestro cautelar é uma medida jurídica de natureza preventiva que visa a proteger o resultado útil do processo, impedindo que os bens disputados entre as partes ou que servirão para satisfação da execução judicial sejam prejudicados por atos de alienação, desaparecimento ou deterioração, garantindo, assim, a efetividade da tutela jurisdicional.

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