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Sentença não terminativa

Sentença não terminativa é uma modalidade de pronunciamento judicial proferido por um juiz no curso do processo que, embora formalmente se apresente como sentença, não põe fim ao procedimento de forma definitiva. Em outras palavras, trata-se de uma sentença que não extingue o processo com resolução de mérito, nem o encerra por completo, permitindo que a fase processual prossiga conforme os trâmites legais.

No sistema jurídico brasileiro, a sentença é tradicionalmente entendida como o pronunciamento que encerra a fase de conhecimento do processo, decidindo sobre o mérito da causa. No entanto, o Código de Processo Civil de 2015 trouxe uma estrutura sistematizada sobre os pronunciamentos judiciais, e estabelece que as decisões judiciais podem ser de natureza interlocutória, sentença ou acórdão. Dentro deste arcabouço, nem todas as sentenças necessariamente colocam fim ao processo; algumas apenas encerram uma etapa ou uma parte do procedimento, podendo ser classificadas como não terminativas.

A sentença não terminativa é especialmente relevante em situações em que o juiz julga extinto o processo sem resolução de mérito, conforme prevê o artigo 485 do Código de Processo Civil. Nesses casos, o juiz verifica a existência de um vício ou obstáculo processual que impede o julgamento do mérito da causa, como por exemplo a ausência de pressupostos processuais, a desistência da ação pelo autor antes de ser proferida a sentença, a inépcia da petição inicial, a existência de litispendência ou de coisa julgada, a falta de legitimidade das partes ou o abandono do processo. Nessas hipóteses, o juiz encerra temporariamente o processo, mas a demanda em si poderá ser reproposta ou corrigida, o que significa que o processo pode ter continuidade em outro momento ou em nova ação.

Da mesma forma, existem sentenças que julgam parcialmente o mérito, previstas no artigo 356 do Código de Processo Civil. Essas sentenças parciais de mérito também não encerram o processo como um todo, pois a demanda segue em relação aos demais pedidos que ainda não foram analisados. Ainda que nesses casos haja resolução parcial do mérito, o restante da controvérsia continua pendente de decisão, o que caracteriza uma natureza não completamente terminativa da sentença.

É importante distinguir sentença não terminativa de outras modalidades de decisão judicial, como as decisões interlocutórias, que são os pronunciamentos do juiz que resolvem questões incidentais sem o caráter ou a forma de sentença. As decisões interlocutórias não têm, em regra, o poder de extinguir fases do processo, e não possuem carga decisória sobre o mérito da demanda. Já a sentença, mesmo sendo não terminativa, deve atender aos requisitos formais dispostos na legislação, como a exposição dos fundamentos de fato e de direito e o dispositivo, inclusive estando sujeita aos recursos cabíveis, como a apelação.

Outro aspecto importante sobre a sentença não terminativa é que ela se diferencia da sentença terminativa propriamente dita que extingue o processo com julgamento definitivo, normalmente com resolução de mérito, quando o juiz aprecia os pedidos formulados pelas partes e decide de modo conclusivo sobre eles. A sentença não terminativa, ao contrário, resulta em um encerramento processual meramente formal ou parcial, permitindo a reabertura da discussão judicial ou o prosseguimento da demanda em relação a questões pendentes.

Assim, a função da sentença não terminativa reside primordialmente em organizar e estruturar o andamento do processo, delimitando os aspectos já superados e apontando os caminhos possíveis à continuidade do feito, seja para correção de irregularidades, seja para que a demanda prossiga em relação a outros pedidos ou partes envolvidas. Essa modalidade de sentença garante a segurança jurídica e a eficiência do processo ao assegurar que apenas as questões devidamente amadurecidas ou passíveis de apreciação no momento sejam objeto de julgamento, evitando decisões precipitadas sobre questões não suficientemente debatidas pelas partes.

Portanto, a sentença não terminativa consiste em um importante instrumento do processo civil, oferecendo flexibilidade procedimental e permitindo que o julgamento da causa observe o devido processo legal. Ela preserva o direito das partes de ver suas pretensões apreciadas de forma completa, ao mesmo tempo em que garante ao Poder Judiciário mecanismos adequados para a condução racional do processo.

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