Sentença de mérito é a decisão judicial proferida por um juiz ou tribunal que resolve o conflito de interesses apresentado pelas partes ao Poder Judiciário com base na análise do conteúdo do direito discutido no processo. Trata-se de um pronunciamento que encerra a lide, ou seja, resolve de forma definitiva a controvérsia jurídica submetida ao juízo, apreciando as alegações e provas constantes dos autos para declarar, constituir, reconhecer ou condenar um dos sujeitos do processo com relação ao direito material envolvido.
Essa modalidade de sentença se distingue das decisões terminativas, que encerram o processo sem análise do mérito, como nos casos de ausência de pressupostos processuais ou de condições da ação. A sentença de mérito pressupõe que o juiz avaliou todos os elementos do processo, como as petições das partes, os argumentos jurídicos apresentados, os fatos afirmados e comprovados nos autos e a legislação aplicável ao caso concreto.
No Brasil, o Código de Processo Civil de 2015 estabelece que a sentença de mérito pode declarar a existência ou a inexistência de uma relação jurídica, constituir um direito, modificar ou extinguir uma obrigação, bem como condenar alguém a dar, fazer ou não fazer algo. Assim, a sentença de mérito pode revestir-se de natureza declaratória, constitutiva ou condenatória, conforme o tipo de ação ajuizada.
A sentença de mérito possui eficácia preclusiva, o que significa que impede que as partes discutam novamente, em outro processo, as questões decididas com base no mérito, salvo nas hipóteses legalmente previstas de rediscussão, como a ação rescisória. Isso decorre do princípio da coisa julgada material, que é a estabilidade das decisões judiciais quanto ao conteúdo do direito apreciado. Uma vez prolatada e transitada em julgado, a sentença de mérito adquire força de lei entre as partes, tornando-se imutável e indiscutível.
É importante diferenciar também a sentença de mérito de outras formas de solução do litígio, como a transação, a conciliação ou a mediação realizadas entre as partes, que resultam em homologação judicial, mas não são tecnicamente sentenças de mérito, ainda que produzam os mesmos efeitos de coisa julgada. Além disso, a sentença de mérito pode ser total, quando resolve integralmente todos os pedidos, ou parcial, quando decide apenas uma parte deles, sendo esta última cabível nos casos em que houver matéria que comporte julgamento antecipado por já estar madura para decisão.
Em síntese, a sentença de mérito representa o ato judicial por meio do qual o juiz exerce sua função jurisdicional de forma plena, solucionando de modo definitivo a controvérsia apresentada, ao aplicar as normas jurídicas ao caso concreto e declarar quem tem razão com base nos fundamentos legais e nas provas constantes do processo. Por isso, é considerada o ápice da atividade jurisdicional e um dos principais instrumentos de concretização do direito no âmbito do Estado Democrático de Direito.