A segregação de bens é um instituto jurídico que se refere à separação patrimonial atribuída a determinados bens com o objetivo de garantir que estes fiquem protegidos de eventuais responsabilidades ou dívidas contraídas por uma das partes envolvidas em uma relação jurídica. Em geral, esse conceito aparece em diferentes contextos do Direito, como o Direito Civil, o Direito Empresarial e o Direito Sucessório, assumindo funções específicas de acordo com o tipo de relação jurídica e os bens envolvidos.
No âmbito do Direito Civil, especialmente em regimes de casamento, a segregação de bens pode ocorrer de maneira convencional, por meio do pacto antenupcial que estipula regime de separação de bens. Nesse regime, cada cônjuge mantém o domínio exclusivo sobre o seu patrimônio, e eventuais dívidas contraídas por um dos cônjuges não afetam o patrimônio do outro. Assim, existe uma separação jurídica entre os bens pertencentes a cada parte, de modo que estes não se comunicam, exceto nos casos previstos em lei, como situações de enriquecimento sem causa ou de comprovação de esforço comum.
Já no campo do Direito Empresarial, a segregação de bens é um mecanismo essencial na estruturação jurídica das empresas, especialmente no que se refere à limitação de responsabilidade dos sócios nas sociedades empresariais. Quando uma sociedade é regularmente constituída, os bens da empresa compõem um patrimônio autônomo, distinto do patrimônio pessoal dos sócios. Essa separação impede que credores da empresa acessem os bens particulares dos sócios para satisfazer dívidas societárias, salvo nos casos em que se verifique abuso da personalidade jurídica, hipótese que pode justificar a desconsideração da personalidade jurídica. A segregação de bens protege também investidores e terceiros contratantes, uma vez que permite a identificação clara dos bens disponíveis para o cumprimento das obrigações da empresa.
A segregação de bens também encontra espaço relevante no Direito Sucessório, por exemplo, na hipótese de administração de bens pertencentes a menores, incapazes ou sob curatela. Nesses casos, a lei impõe como princípio fundamental que os bens pertencentes à pessoa tutelada, curatelada ou administrada fiquem segregados do patrimônio do tutor, curador ou administrador. Isso significa que tais bens devem ser mantidos separadamente, tanto contábil quanto juridicamente, de modo a impedir sua diluição, apropriação indevida ou confusão com o patrimônio do responsável legal. Essa segregação visa proteger o interesse do administrado e garantir a transparência na gestão patrimonial.
Outro aspecto importante da segregação de bens se dá em contratos de administração fiduciária, fundos de investimento e relações de trust, nos quais os bens transferidos ao administrador ou fiduciário não integram o seu patrimônio pessoal. Eles permanecem separados e destinados exclusivamente ao cumprimento do fim designado pelo instituidor. Isso garante que os credores pessoais do administrador não possam atingir os bens em questão, protegendo assim o interesse dos beneficiários da relação fiduciária.
A noção de segregação de bens também pode ser observada em processos judiciais, quando determinados bens são excluídos do bloqueio ou penhora devido à sua natureza jurídica ou pertencimento a terceiros. Por exemplo, bens de família são impenhoráveis no sistema jurídico brasileiro, o que promove uma forma de segregação legal a favor da dignidade da pessoa e do núcleo familiar. Outro exemplo está nos bens de propriedade de terceiros que se encontrem em poder do devedor por qualquer razão, como comodato ou depósito. Esses bens, por não integrarem o patrimônio do devedor, devem ser segregados do acervo sobre o qual se pode executar.
Portanto, a segregação de bens é um princípio jurídico com importante função protetiva e organizacional. Ao assegurar que determinados bens permaneçam juridicamente autônomos e imunes à responsabilização por dívidas ou obrigações alheias, esse instituto contribui para garantir justiça, segurança jurídica e transparência nas relações patrimoniais. Ele é utilizado como ferramenta de proteção de partes vulneráveis, preservação do patrimônio de entes distintos e respeito aos limites da responsabilidade patrimonial.