Satisfação da sentença é um instituto do Direito Processual Civil que se refere à fase final do processo judicial em que há o cumprimento efetivo da decisão judicial proferida pelo juiz. Trata-se da etapa em que a obrigação imposta na sentença é efetivamente realizada pelo devedor, seja de forma espontânea ou forçada, encerrando-se a relação processual com a plena tutela do direito reconhecido pelo Poder Judiciário.
Quando uma parte busca o Judiciário para solucionar um conflito, sua expectativa não se limita apenas ao reconhecimento de seu direito. O objetivo primordial é obter um provimento jurisdicional que leve à efetiva realização daquele direito. Assim, após a tramitação do processo e o julgamento da causa, surge a sentença, que pode condenar, declarar ou constituir uma relação jurídica. Em casos de sentença condenatória, por exemplo, há a imposição de uma obrigação à parte vencida, como pagar determinada quantia, entregar bem, fazer ou deixar de fazer alguma coisa. A satisfação da sentença se concretiza quando essa obrigação é de fato cumprida.
A satisfação pode ocorrer por meio de cumprimento voluntário da obrigação imposta. Exemplo disso é quando o réu condenado ao pagamento de uma quantia o faz espontaneamente, dentro do prazo legal após a intimação da sentença. Nessa hipótese, encerram-se os atos executivos e o processo pode ser arquivado, porque o direito do credor foi plenamente atendido.
Contudo, nem sempre há o cumprimento voluntário. Muitas vezes, é necessário o início da fase de cumprimento de sentença, que pode incluir medidas coercitivas, como penhora de bens, bloqueio de ativos financeiros, leilões judiciais, dentre outros mecanismos executivos. Nesse contexto, o Estado-juiz atua de forma mais incisiva para garantir que a parte obrigue-se a cumprir o que foi determinado judicialmente. Mesmo que a prestação não seja feita voluntariamente pelo devedor, o processo visa garantir a restauração do direito da parte vencedora até que se alcance a satisfação da sentença.
Além das sentenças condenatórias, também é possível falar em satisfação de sentenças declaratórias e constitutivas em sentido mais amplo, quando se reconhece a pacificação do conflito ou a alteração de uma relação jurídica. Porém, o termo satisfação da sentença é mais comumente utilizado quando há uma prestação a ser realizada, especialmente de forma executiva, isto é, quando há um direito reconhecido que precisa ser materialmente usufruído pela parte vencedora.
A satisfação da sentença não encerra apenas os efeitos processuais da lide, mas também possui efeitos práticos e reais na vida das partes envolvidas, uma vez que representa a realização do direito tutelado. A função do processo só se cumpre plenamente com essa satisfação, pois os princípios da efetividade e da instrumentalidade do processo exigem que a tutela jurisdicional vá além do simples reconhecimento formal do direito.
Por fim, é importante destacar que a satisfação da sentença está diretamente ligada à função social do processo e à própria credibilidade do sistema judiciário. Um processo que termina apenas na teoria, mas que não consegue conferir ao jurisdicionado o bem da vida almejado, acaba por causar descrédito e insegurança jurídica. Por isso, a legislação processual brasileira tem enfatizado a máxima efetividade da jurisdição, com instrumentos que permitam a real obtenção do direito pela parte vitoriosa. Portanto, a satisfação da sentença constitui o ponto culminante da função jurisdicional, representando a concretização do direito declarado ou constituído em sentença judicial.