Salário in natura é uma forma de contraprestação pelo trabalho realizada por meio da oferta de bens ou serviços ao empregado, em substituição parcial ao pagamento em dinheiro. Trata-se de uma espécie de pagamento que complementa ou substitui o salário em pecúnia, desde que atenda aos critérios legais estipulados pela Consolidação das Leis do Trabalho, especialmente no artigo 458. Nessa modalidade, o empregador fornece ao trabalhador certas utilidades, como moradia, alimentação, vestuário ou outras vantagens que possam ser convertidas em valor econômico e que tenham por finalidade retribuir o serviço prestado.
Um ponto essencial do salário in natura é a sua natureza contraprestativa. Isso significa que tais bens ou serviços devem ser fornecidos em razão da relação de trabalho, como parte da remuneração. Não se trata de mera liberalidade do empregador ou benefício eventual, mas sim de parcelas que possuem conteúdo salarial, integrando a remuneração para todos os efeitos legais. Portanto, esses valores refletem-se no cálculo de encargos trabalhistas, como o recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço FGTS, o pagamento de férias, décimo terceiro salário, verbas rescisórias e contribuições previdenciárias.
Entretanto, a legislação trabalhista também estabelece limites e condições para o reconhecimento do salário in natura. Por exemplo, alguns benefícios que poderiam ser considerados utilidades podem não ter natureza salarial quando concedidos por força de norma coletiva ou quando forem considerados indispensáveis para o desenvolvimento das atividades laborais. É o caso da alimentação fornecida em razão de adesão do empregador ao Programa de Alimentação do Trabalhador PAT, que conforme entendimento consolidado pela jurisprudência e pela legislação, não possui natureza salarial e não integra a remuneração do empregado para efeitos legais.
Ademais, a CLT proíbe expressamente que o salário in natura ultrapasse o limite de até 70 por cento do valor da remuneração do empregado, exigindo que pelo menos 30 por cento sejam pagos em dinheiro. Essa norma visa proteger o trabalhador, garantindo-lhe uma parcela mínima em pecúnia para que tenha autonomia financeira e possa atender às suas necessidades pessoais e familiares. Também é vedado computar como salário in natura utilidades fornecidas com o objetivo de permitir a execução do trabalho, como ferramentas, equipamentos de proteção individual, uniformes ou transporte para o local de trabalho de difícil acesso.
No caso específico de moradia e alimentação, é necessário observar se o fornecimento dessas utilidades decorre de exigência da função ou se são oferecidas como vantagem decorrente da relação de emprego. Por exemplo, se a moradia é fornecida porque o empregado precisa residir no local de trabalho ou nas suas proximidades, por conta da natureza do serviço, essa utilidade geralmente é considerada necessária à prestação laboral e não possui natureza salarial. No entanto, se a moradia é concedida como parte da remuneração e não representa uma condição essencial ao desempenho das funções, pode ser considerada salário in natura.
A distinção entre salário in natura e benefícios indenizatórios ou assistenciais é fundamental, pois afeta diversos direitos do trabalhador. O reconhecimento de uma vantagem como salário in natura implica que essa parcela deve integrar a base de cálculo das verbas salariais e acessórias. Por outro lado, quando a utilidade é caracterizada como vantagem meramente assistencial, com natureza jurídica indenizatória, ela não se incorpora ao salário, não atrai encargos trabalhistas e não afeta o montante das verbas rescisórias.
A jurisprudência trabalhista e os tribunais superiores têm desempenhado papel importante na delimitação da natureza das utilidades fornecidas ao trabalhador. A interpretação majoritária tende a considerar a realidade dos fatos, ou seja, a efetiva destinação da vantagem obtida pelo empregado, independentemente da denominação atribuída pelas partes. Assim, se a utilidade configura benefício destinado a retribuir o trabalho, ela será tida como salário in natura, ainda que formalmente seja apresentada como assistência ou gratuidade.
Em síntese, o salário in natura é uma forma legal de remuneração, prevista na legislação trabalhista brasileira, que visa proporcionar ao trabalhador utilidades que complementam seu salário em pecúnia. Contudo, para que seja considerado como tal, é necessário que preencha os requisitos legais e que respeite os limites estabelecidos pela CLT, especialmente no que diz respeito à sua função contraprestativa, ao limite percentual do salário e à natureza das vantagens concedidas. A correta caracterização do salário in natura impacta diretamente nos direitos trabalhistas e previdenciários do empregado, constituindo elemento relevante no exame da remuneração e das obrigações decorrentes do contrato de trabalho.