Rixa é um conceito do Direito Penal brasileiro que representa uma situação específica de conflito físico coletivo. Trata-se de um confronto generalizado entre três ou mais pessoas que se envolvem mutuamente em agressões recíprocas, de maneira desorganizada e simultânea, sem que haja um acordo prévio ou uma organização específica entre os envolvidos. A rixa caracteriza-se principalmente pela confusão e pela impossibilidade de se identificar com clareza quem iniciou a briga ou quem agrediu quem, já que todos os participantes estão envolvidos de forma indistinta na altercação.
No Código Penal Brasileiro, a rixa está tipificada no artigo 137 e sua pena prevista é de detenção de quinze dias a dois meses ou multa. O legislador considera a rixa um crime de perigo, pois ela representa risco à integridade física dos envolvidos e de terceiros. Por isso, não é necessário que haja lesão corporal ou morte para que a conduta seja penalizada. No entanto, se da rixa resulta lesão corporal grave ou morte, a pena será aumentada, sendo que nesses casos costuma-se responsabilizar de forma mais específica aquele que for identificado como autor do dano mais grave.
A principal singularidade do crime de rixa está no fato de se tratar de um ilícito coletivo, ou seja, todos os participantes podem ser responsabilizados penalmente independentemente de qual tenha agido com mais ou menos violência. A culpabilidade se estende a todos, justamente pelo caráter caótico e mútuo do conflito. O delito pressupõe igualdade de condições entre os participantes, de modo que, se uma das partes estiver apenas se defendendo, não será incluída na configuração da rixa.
É importante diferenciar rixa de outras figuras penais semelhantes. Por exemplo, duelos ou lutas combinadas entre duas pessoas não configuram rixa, pois exigem ao menos três participantes e o caráter desordenado do confronto. Também não se confunde com lesão corporal, que é um crime individual e que foca na ofensa à integridade física de uma única vítima identificável. Ademais, brigas entre gangues ou facções organizadas com planejamento prévio costumam ser enquadradas em outros tipos penais, como associação criminosa ou organização criminosa, dependendo do caso.
A rixa, portanto, é uma espécie de tumulto violento onde a desordem e a reciprocidade das ações impedem a análise individualizada das condutas no momento do fato. Trata-se de uma infração de menor potencial ofensivo, mas que pode levar a consequências mais graves, especialmente quando resulta em lesões ou mortes, o que afasta o caráter inicialmente leve do delito e exige uma apuração mais apurada por parte das autoridades judiciais.
Por fim, para que a rixa se configure como crime, é necessário o dolo, ou seja, a vontade livre e consciente de participar do confronto. Quem estiver apenas tentando apaziguar a situação ou se retirar do local no momento da briga não pode ser responsabilizado. O contexto fático e as provas constituem elementos essenciais para distinguir quem atuou ativamente no conflito coletivo e quem esteve presente de forma passiva ou defensiva. Assim, a análise de um caso concreto de rixa exige uma interpretação cuidadosa por parte dos operadores do Direito.