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Rito sumaríssimo (processo do trabalho)

Rito sumaríssimo no processo do trabalho é uma das modalidades de tramitação processual previstas na Consolidação das Leis do Trabalho com o objetivo de proporcionar maior celeridade e simplicidade na condução de demandas cuja complexidade é considerada menor. Foi introduzido pela Lei 9.957 de 2000 que acrescentou os artigos 852-A a 852-I à CLT e está fundamentado no princípio da duração razoável do processo assegurado pelo artigo 5º inciso LXXVIII da Constituição Federal.

Esse procedimento especial é aplicável às reclamações trabalhistas cujo valor não ultrapasse o limite de quarenta salários mínimos vigentes na data do ajuizamento da ação. Aplica-se exclusivamente aos processos de competência da Justiça do Trabalho e é utilizado tanto nas varas do trabalho como nos juizados especiais criados sob a esfera trabalhista, buscando uma resolução mais rápida e menos burocrática das controvérsias entre empregado e empregador.

O principal objetivo do rito sumaríssimo é tornar o processo judicial mais ágil sem comprometer as garantias fundamentais das partes. Para isso, esse tipo de rito limita a possibilidade de atos processuais que comumente são utilizados em processos mais complexos. Um dos pontos de destaque está na simplificação e concentração dos atos processuais. Em regra, há apenas uma audiência que é una ou seja nela são realizadas todas as fases processuais como tentativa de conciliação instrução e julgamento. A citação das partes é feita geralmente por meio de notificação simples por via postal salvo situações que requeiram a notificação pessoal.

Outra característica marcante do rito sumaríssimo é a restrição relacionada à produção de provas. Embora todos os meios de prova legalmente admitidos sejam permitidos procura-se evitar a dilação probatória excessiva. Busca-se utilizar essencialmente prova documental e testemunhal de forma objetiva e direta permitindo que a demanda chegue mais rapidamente a um desfecho. As partes devem comparecer à audiência com todas as provas de que pretendem se valer inclusive testemunhas sob pena de preclusão.

No âmbito dos recursos o rito sumaríssimo também apresenta peculiaridades destinadas à celeridade processual. O recurso ordinário contra sentença proferida em rito sumaríssimo deve ser interposto em prazo de oito dias como nos demais ritos da Justiça do Trabalho. Contudo não se admite em regra a interposição de recurso de revista contra decisões proferidas em processos submetidos a esse procedimento salvo quando a decisão contrariar súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou violar diretamente súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal. Dessa maneira limita-se o alcance recursal para evitar que o processo se prolongue indevidamente.

O juiz tem papel ativo no rito sumaríssimo podendo inclusive adaptar o procedimento sempre que a celeridade e a economia processual forem favorecidas sem prejuízo às garantias do contraditório e da ampla defesa. Importante destacar que mesmo sendo um rito orientado à simplicidade e rapidez a observância às garantias constitucionais processuais é imprescindível sendo vedada qualquer forma de supressão de direitos fundamentais das partes.

Não há impedimento para que o juiz converta o rito sumaríssimo em rito ordinário caso verifique que a matéria tratada na ação demande maior aprofundamento ou complexidade incompatível com a tramitação simplificada. De igual modo o juiz pode reconhecer inadequação do rito de ofício ao perceber que o valor da causa ultrapassa o limite legal estabelecido para a modalidade.

Em síntese o rito sumaríssimo no processo do trabalho representa um mecanismo legal criado para conferir efetividade real ao processo judicial trabalhista garantindo uma tramitação mais ágil adequada às demandas de menor valor e complexidade sem abrir mão dos princípios do devido processo legal da ampla defesa do contraditório e da imparcialidade do julgador. Ao equilibrar celeridade e segurança jurídica cumpre papel importante na democratização do acesso à justiça para os trabalhadores e empregadores envolvidos em litígios de menor porte.

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