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Revogação de poderes

Revogação de poderes é um instituto jurídico do Direito Civil que consiste na manifestação de vontade do outorgante com o objetivo de extinguir ou anular um mandato previamente concedido a outrem. Trata-se de um ato unilateral, por meio do qual aquele que conferiu poderes de representação a outro indivíduo, por meio de um instrumento particular ou público de procuração, decide retirar essa autorização. O fundamento principal da revogação de poderes está na prerrogativa do mandante em alterar ou cessar a autorização dada, uma vez que o mandato, em geral, decorre de uma relação de confiança entre as partes envolvidas.

No direito brasileiro, o contrato de mandato é disciplinado pelos artigos do Código Civil, especialmente a partir do artigo 653. Nele, define-se o mandato como o contrato pelo qual alguém recebe de outrem poderes para, em seu nome, praticar atos ou administrar interesses. A revogação está prevista nesse contexto como forma de encerramento do mandato, ao lado de outras hipóteses como a morte do mandante ou do mandatário, o término do prazo estipulado no instrumento de procuração e a conclusão do negócio para o qual os poderes foram conferidos.

A revogação pode ocorrer de diversas formas. Pode ser expressa, quando realizada formalmente por meio de documento escrito e publicado com comunicação ao mandatário, ou tácita, quando se deduz de atos incompatíveis com a manutenção dos poderes concedidos. A revogação total extingue todos os poderes concedidos ao representante, enquanto a revogação parcial restringe apenas parte das atribuições anteriormente autorizadas. Em qualquer das modalidades, é fundamental que se providencie a ciência do mandatário e, em certas circunstâncias, do terceiro a quem os atos de representação possam vir a produzir efeitos, para garantir a eficácia da revogação.

Importante destacar que, em casos de mandato com cláusula de irrevogabilidade e de irretratabilidade, a revogação de poderes pode apresentar restrições. Esses tipos de cláusula são comuns em mandatos com interesse recíproco entre mandante e mandatário, como nos casos em que o mandatário também possui interesse próprio na execução do ato representativo. Nestes casos, conforme admite a lei brasileira, a revogação não poderá ocorrer livremente ou dependerá de justa causa, uma vez que a concessão de poderes se dá mediante uma relação mais estável e vinculante entre as partes.

Do ponto de vista prático, a revogação de poderes é relevante em diversas situações da vida civil e comercial. Pode ser aplicada, por exemplo, quando uma empresa decide substituir o seu representante legal, quando uma pessoa deseja cessar os poderes dados a um advogado, ou quando há ruptura da confiança entre as partes envolvidas. Para ter eficácia e evitar questionamentos legais, a revogação deve atender a requisitos formais como a notificação do mandatário, a elaboração de instrumento escrito e, se necessário, o registro em cartório ou publicação em meio oficial, especialmente nos casos de procuração pública ou com efeitos perante terceiros.

Por fim, destaca-se que, após a revogação, o mandatário deixa de ter legitimação para agir em nome do mandante. Caso o representante continue a praticar atos em nome do outorgante após ter sido revogado, poderá ser responsabilizado civil e até criminalmente, se agir de má-fé. Já os terceiros que, de boa-fé, tiverem tratado com o mandatário sem conhecimento da revogação, podem ter seus direitos protegidos, dependendo da forma e publicidade do ato revogatório. Assim, a revogação de poderes é um mecanismo essencial no exercício do controle sobre atos de representação e confere segurança jurídica na gestão dos interesses alheios.

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