Ação revocatória é o instrumento jurídico previsto no ordenamento brasileiro pelo qual se busca desconstituir determinados atos jurídicos realizados por um devedor em prejuízo dos credores. Trata-se de uma ação judicial cujo objetivo principal é anular atos praticados antes da decretação da falência ou do plano de recuperação judicial, quando esses atos são considerados fraudulentos ou lesivos à massa falida, de forma a garantir a integridade do patrimônio do devedor para satisfação dos créditos devidos.
Essa ação tem fundamento especialmente na Lei de Falências e Recuperação Judicial, a Lei número 11101 de 2005. O objetivo da legislação é assegurar que o patrimônio do devedor, no caso de falência ou situação de insolvência, seja preservado de atos que possam ter sido realizados com a intenção de prejudicar os credores ou de favorecer determinados credores em detrimento de outros. Portanto, a ação revocatória é uma forma de proteção do princípio da par conditio creditorum, ou seja, a igualdade entre os credores.
A revocatória pode ser proposta pelo administrador judicial, pelo Ministério Público, por qualquer credor habilitado na falência ou pela própria massa falida. Seu objetivo é invalidar atos como pagamento antecipado de dívidas, constituição irregular de garantias, remissão parcial ou total de obrigações ou alienações de bens sem a correspondente contraprestação, quando verificados determinados requisitos temporais e subjetivos, como o conhecimento da situação de insolvência do devedor por parte da pessoa que se beneficiou do ato.
Um dos aspectos centrais da ação revocatória é o período conhecido como termo legal, que se refere ao lapso de tempo compreendido entre uma data fixada pelo juiz e a data da decretação da falência. Esse termo legal é crucial, pois certos atos realizados durante esse prazo podem ser considerados automaticamente ineficazes ou revogáveis, caso apresentem indícios de favorecimento indevido, fraude contra credores ou transferência irregular de bens.
Além do teor considerado objetivo, como a natureza do ato e o momento em que foi realizado, é possível também que se analise a intenção subjetiva das partes envolvidas. Quando o ato for praticado com a intenção de fraudar credores ou dissimular a real situação patrimonial do devedor, pode haver cabimento da revocatória independentemente do prazo em que tenha ocorrido. Em tais hipóteses, exige-se prova da ciência da fraude por parte do terceiro que efetuou negócio com o falido.
A sentença que julga procedente a ação revocatória tem efeitos desconstituidores, ou seja, ela desfaz os efeitos do ato anterior, reintegrando o bem ou valor à massa falida. Caso o bem já tenha sido alienado a terceiros de boa-fé de forma onerosa, é possível que sejam adotadas medidas compensatórias de natureza indenizatória. O bem objeto da revocatória, uma vez reintegrado, é utilizado para pagamento proporcional dos credores, conforme a ordem de classificação dos créditos estabelecida pela própria Lei de Falências.
Embora a ação revocatória seja mais comumente vinculada ao direito falimentar, há casos em que ela pode ser utilizada fora desse contexto, como na chamada ação pauliana ou revocatória do Código Civil. Nesse caso, não há falência decretada, mas sim a constatação de que um devedor insolvente praticou ato fraudulento ou que prejudica a efetividade do crédito, especialmente transferindo bens a terceiros com intuito de se esquivar da execução judicial. Nestes casos, a ação pauliana deve também ser julgada por autoridade competente, podendo resultar na anulação do ato e restabelecimento da garantia patrimonial do credor.
Por fim, a ação revocatória é um importante mecanismo de proteção da coletividade dos credores e da própria ordem econômica, ao assegurar que os devedores, especialmente nas situações de insolvência, não possam se valer de mecanismos ilícitos para frustrar o pagamento de suas obrigações. Ela reflete a função social do direito empresarial e a necessidade de equilíbrio entre as partes que integram o mercado, garantindo transparência, equidade e responsabilidade nas relações jurídicas.