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Retrocessão (administrativo)

Retrocessão no Direito Administrativo é o instituto jurídico que garante ao antigo proprietário de um bem o direito de reavê-lo, total ou parcialmente, quando a Administração Pública ou entidade delegada deixa de utilizar o imóvel expropriado para a finalidade que fundamentou sua desapropriação. Em outras palavras, trata-se da possibilidade de retorno da propriedade ao expropriado ou a seus sucessores legais, caso o motivo de interesse público que justificou a desapropriação não seja concretizado ou seja abandonado.

O fundamento para a retrocessão está basicamente na ideia de que a desapropriação deve ocorrer estritamente para atender a uma finalidade pública prevista em lei ou ato administrativo. Quando esse objetivo não se realiza, perde-se a justificativa da intervenção estatal na propriedade privada. Assim, o direito de retrocessão busca reequilibrar a relação entre o poder público e o particular, coibindo abusos e garantindo que o preceito constitucional de função social da propriedade não seja desvirtuado por interesses arbitrários ou desvinculados do interesse coletivo.

A desapropriação é uma das formas de intervenção do Estado na propriedade e exige que exista um motivo de utilidade pública, necessidade pública ou interesse social. O ato expropriatório, portanto, não visa apenas retirar a propriedade de seu titular, mas fazê-lo com a finalidade de realizar um projeto ou serviço que beneficie a coletividade. Quando tal projeto não é efetivado, configura-se uma distorção do ato que permite ao antigo proprietário exigir a devolução do bem expropriado.

Porém, é importante destacar que a retrocessão não é automática. Ela deve ser pleiteada judicialmente pelo expropriado, que precisará comprovar a cessação da finalidade pública invocada ou a sua não implementação. O imóvel pode ter sido abandonado, subutilizado ou utilizado de forma incompatível com o objetivo inicial da desapropriação. Se comprovada uma dessas situações, o direito à retrocessão poderá ser reconhecido pelo Poder Judiciário, permitindo assim o retorno da propriedade ao domínio do antigo dono ou sua família.

O direito à retrocessão também é distinguido do instituto da reversão. Enquanto a reversão pode estar prevista contratualmente em doações ou outros atos administrativos, a retrocessão decorre diretamente da inexecução do interesse público declaradamente vinculado à expropriação. Portanto, a retrocessão possui um fundamento jurídico de ordem constitucional e legal, assegurando o respeito ao princípio da legalidade e à finalidade específica da atuação administrativa.

Outra questão que se coloca refere-se ao valor de retrocesso. Via de regra, o expropriado poderá reaver o bem pelo mesmo valor com que o vendeu ao Estado durante o processo de desapropriação, geralmente baseado na indenização paga à época. Contudo, se o imóvel foi significativamente valorizado ou sofreu alterações, podem surgir controvérsias quanto ao pagamento de eventuais compensações, tanto por parte do expropriado quanto por parte do poder público. Tais disputas são resolvidas judicialmente, observando-se os princípios de boa-fé, proporcionalidade e razoabilidade.

Ainda dentro do regime jurídico da retrocessão, cabe salientar que o imóvel só poderá ser restituído se ainda estiver em posse da Administração ou de entidade delegada. Caso o bem tenha sido alienado a terceiros de boa-fé, a restituição não poderá ocorrer por via de retrocessão, mas poderá gerar ao particular prejudicado o direito à indenização. Essa limitação visa garantir a segurança jurídica e os direitos de terceiros adquirentes que confiaram na legalidade da aquisição feita junto à Administração Pública.

Em síntese, o instituto da retrocessão no Direito Administrativo é uma ferramenta de proteção da propriedade privada frente ao desvio de finalidade ou ineficiência da atuação estatal. Ele assegura que a desapropriação não seja utilizada como instrumento de abuso ou especulação, mantendo-se fiel ao princípio da supremacia do interesse público atrelado à concretização de sua finalidade. Ao permitir o retorno do bem expropriado ao seu antigo dono, quando inexistente ou extinta a razão que fundamentou a desapropriação, o instituto reafirma o compromisso do ordenamento jurídico com os valores constitucionais da legalidade, justiça e função social da propriedade.

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