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Retrocessão

Retrocessão é um conceito jurídico presente principalmente no campo do Direito Administrativo e do Direito Urbanístico, que se refere ao direito do antigo proprietário de um bem desapropriado de reavê-lo nos casos em que o Poder Público não confira àquele bem a destinação pública que motivou a desapropriação. Trata-se de uma forma de proteção ao direito de propriedade, impedindo que o Estado utilize o poder expropriatório de maneira arbitrária para finalidades diversas daquelas declaradas no processo de desapropriação.

A desapropriação é legitimada juridicamente quando existe uma necessidade pública, utilidade pública ou interesse social, devendo sempre ser precedida de indenização justa e prévia ao proprietário. No entanto, o instituto da retrocessão atua como uma espécie de penalidade ou restrição ao ente expropriante quando este descumpre o objetivo declarado para o qual a desapropriação foi realizada.

O direito à retrocessão surge quando, após a desapropriação, verifica-se que o bem não está sendo utilizado ou não será utilizado para a finalidade pública prevista. Nestes casos, o antigo proprietário ou seus sucessores legais poderão pleitear judicialmente a devolução do imóvel, desde que comprovem o desvio de finalidade e que o bem ainda não foi utilizado pelo poder público de forma a consolidar a destinação inicialmente declarada.

Não se admite o exercício do direito de retrocessão quando o bem desapropriado já tiver recebido a afetação ou a destinação pública declarada no decreto desapropriatório, como a construção de uma escola, posto de saúde ou a implementação de obras de infraestrutura viária. Também não cabe retrocessão por mera mudança administrativa ou política nos planos governamentais, desde que a destinação pública tenha começado a ser executada de forma concreta. O que caracteriza efetivamente o direito à retrocessão é a ausência de interesse público na posse daquele bem específico ou o uso do bem para fins diferentes dos declarados, sobretudo para fins comerciais ou repasse a terceiros, caracterizando desvio de finalidade.

Importa destacar que a retrocessão difere de outras modalidades de reversão de domínio, como a reversão de bens públicos ao patrimônio original por cláusulas contratuais ou por descumprimento de encargos. No caso da retrocessão, ela tem fundamento jurídico próprio e decorre diretamente da inobservância dos preceitos constitucionais que regem a desapropriação, especialmente aqueles vinculados ao uso adequado da propriedade expropriada com base em objetivo previamente justificado.

A jurisprudência brasileira reconhece a retrocessão como um direito subjetivo, ou seja, é facultado ao proprietário desapropriado a busca da restituição do bem, desde que observadas as condições legais. Quando o imóvel objeto da desapropriação tiver sido alienado a terceiros, sem que tenha sido conferida a destinação pública prometida, o proprietário anterior poderá ajuizar ação de perdas e danos, caso não seja mais possível a devolução da coisa.

Finalmente, o instituto da retrocessão reafirma a importância do princípio da função social da propriedade e do controle judicial sobre os atos da Administração Pública. Ele garante que a desapropriação não seja utilizada como instrumento de enriquecimento ilícito ou de especulação imobiliária por parte do Estado ou de entes por ele favorecidos, assegurando a justiça e a legalidade no exercício do poder expropriatório.

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