Responsabilidade Subsidiária na Terceirização: Aspectos Jurídicos e Aplicações
Introdução
A terceirização é um fenômeno crescente no mundo corporativo, especialmente em tempos onde a busca por eficiência e redução de custos operacionais é uma constante. No Brasil, essa prática é cercada por uma teia de legislações e entendimentos jurisprudenciais que tornam a sua gestão um desafio para as partes envolvidas. Um dos pontos mais polêmicos é a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, ou seja, o quanto ele pode ser responsabilizado pelas dívidas trabalhistas da empresa prestadora. Este artigo pretende analisar este instituto, seus fundamentos legais e as repercussões práticas no âmbito jurídico.
Conceito de Terceirização
A terceirização é caracterizada pela transferência de determinados serviços ou atividades de uma empresa (tomadora) a outra (prestadora), que conta com pessoal próprio. No Brasil, a terceirização foi amplamente regulamentada pela Lei n.º 13.429/2017 e pela Reforma Trabalhista (Lei n.º 13.467/2017), que introduziram alterações significativas à Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Anteriormente, a terceirização era permitida apenas para atividades-meio, conforme estabelecido pela Súmula n.º 331 do TST, mas a partir das alterações legislativas, tornou-se viável também na atividade-fim.
Responsabilidade Subsidiária: Definição e Fundamentos
A responsabilidade subsidiária no contexto da terceirização implica dizer que o tomador de serviços pode ser chamado a responder pelas dívidas trabalhistas da prestadora somente se esta primeira não conseguir cumpri-las. É importante distinguir essa modalidade da responsabilidade solidária, na qual ambos os partícipes responderiam igualmente pela totalidade das obrigações.
Base Legal
A base para a responsabilidade subsidiária pode ser encontrada na própria legislação trabalhista e é comumente sustentada pela jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST), particularmente, pela já mencionada Súmula n.º 331. O fundamento jurídico repousa na necessidade de proteção ao trabalhador, que deve ter garantida a satisfação de seus direitos laborais, mesmo em uma relação triangular, como a da terceirização.
Entendimento Jurisprudencial
O posicionamento histórico do TST privilegia o princípio Protetor e a dignidade da pessoa humana, de forma que o ônus da ineficácia do contrato de trabalho não deve recair sobre o trabalhador. A responsabilidade subsidiária é uma extensão dessa lógica protetiva, amparando situações onde o prestador de serviços é inadimplente com suas obrigações.
O Que Diz a Súmula n.º 331
Conforme interpretação da Súmula n.º 331, a responsabilidade subsidiária do tomador ocorre quando fica comprovada a culpa in vigilando, ou seja, quando ele não fiscaliza adequadamente o cumprimento das obrigações contratuais e legais da empresa prestadora com seus empregados.
Cumprimento e Fiscalização das Obrigações
A prática do devido controle sobre o cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa terceirizada é crucial para que o tomador possa proteger-se de eventuais responsabilidades subsidiárias. Este zelo é conhecido no meio jurídico como “culpa in vigilando”.
Obrigações do Tomador de Serviços
O tomador deve verificar periodicamente:
1. Relatórios de Pagamentos: Conferir o pagamento regular de salários e demais verbas salariais.
2. Cumprimento de Normas de Segurança: Garantir que os trabalhadores terceirizados tenham condições adequadas de trabalho, em consonância com as normas de segurança e medicina.
3. Recolhimento de FGTS e INSS: Assegurar que os devidos recolhimentos estão sendo realizados corretamente.
Prevenção a Litígios
Ao instituir mecanismos de controle e fiscalização adequados, além da inclusão de cláusulas específicas nos contratos, as empresas podem mitigar os riscos de serem chamadas a responder subsidiariamente. A formalização dos processos de fiscalização e a guarda de documentos probatórios são medidas essenciais.
Cláusulas Contratuais
Incluir cláusulas que determinem:
– A obrigatoriedade de prestação de contas;
– A entrega periódica de documentos que provem o cumprimento das obrigações trabalhistas;
– Sanções em caso de descumprimento pela prestadora.
Conclusão
A responsabilidade subsidiária na terceirização é um tema que continua a galvanizar discussões entre juristas e empregadores. A jurisprudência segue evoluindo, enquanto o mercado busca maneiras mais eficientes de aplicar essa modalidade contratual sem infringir as normas protetivas trabalhistas. É essencial que os tomadores de serviços criem estruturas internas de controle eficazes para supervisionar as obrigações da prestadora.
Perguntas e Respostas
1. Por que a responsabilidade subsidiária é considerada um mecanismo de proteção ao trabalhador?
A responsabilidade subsidiária garante ao trabalhador a possibilidade de cobrar suas verbas trabalhistas do tomador de serviços, sempre que a empresa prestadora não for capaz de cumprir com suas obrigações, oferecendo, assim, uma proteção adicional.
2. Quais documentos são importantes para que o tomador de serviços fiscalize adequadamente a prestadora?
O tomador deve solicitar e verificar periodicamente documentos como folhas de pagamento, comprovantes de depósito do FGTS, guias de INSS e relatórios de segurança do trabalho, entre outros.
3. Existe diferença entre responsabilidade subsidiária e solidária?
Sim, a subsidiária implica que o tomador só será chamado a responder financeiramente após exauridas as tentativas de obter os valores devidos do prestador. Já a solidária significa que ambos, tomador e prestador, respondem simultaneamente.
4. Como a forma de terceirização foi impactada pela Reforma Trabalhista no Brasil?
A Reforma Trabalhista legalizou a terceirização para todas as atividades de uma empresa, inclusive a atividade-fim, ampliando consideravelmente o espectro de negócios que podem ser terceirizados.
5. Quais são as possíveis consequências para um tomador que não fiscaliza a prestadora adequadamente?
A falta de fiscalização, configurando a culpa in vigilando, pode resultar na responsabilização subsidiária do tomador por dívidas trabalhistas não pagas, além de possíveis sanções legais.
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Acesse a lei relacionada em Lei nº 13.429/2017
Este artigo teve a curadoria de Marcelo Tadeu Cometti, CEO da Legale Educacional S.A. Marcelo é advogado com ampla experiência em direito societário, especializado em operações de fusões e aquisições, planejamento sucessório e patrimonial, mediação de conflitos societários e recuperação de empresas. É cofundador da EBRADI – Escola Brasileira de Direito (2016) e foi Diretor Executivo da Ânima Educação (2016-2021), onde idealizou e liderou a área de conteúdo digital para cursos livres e de pós-graduação em Direito.
Graduado em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP, 2001), também é especialista em Direito Empresarial (2004) e mestre em Direito das Relações Sociais (2007) pela mesma instituição. Atualmente, é doutorando em Direito Comercial pela Universidade de São Paulo (USP).Exerceu a função de vogal julgador da IV Turma da Junta Comercial do Estado de São Paulo (2011-2013), representando o Governo do Estado. É sócio fundador do escritório Cometti, Figueiredo, Cepera, Prazak Advogados Associados, e iniciou sua trajetória como associado no renomado escritório Machado Meyer Sendacz e Opice Advogados (1999-2003).