Responsabilidade subsidiária da tomadora por violação de acordo judicial trabalhista
A terceirização de serviços é prática consolidada no ambiente empresarial brasileiro, mas gera complexas questões sobre a responsabilidade pelos créditos trabalhistas. Quando uma prestadora de serviços firma acordo judicial com seus empregados e posteriormente descumpre a obrigação, surge o questionamento sobre a possibilidade de responsabilizar a tomadora que se beneficiou da mão de obra. O Tribunal Superior do Trabalho tem enfrentado situações em que a empresa tomadora não participou do acordo homologado, mas é chamada a responder pelo inadimplemento da prestadora. A questão envolve a interpretação dos limites da Súmula 331 do TST, a aplicação do artigo 455 da CLT e a compreensão sobre a natureza jurídica da responsabilidade subsidiária em contexto de terceirização lícita. A discussão ganha relevo especialmente após a Lei 13.467/2017, que inseriu os artigos 5º-A e 5º-B na Lei 6.019/1974, estabelecendo regras específicas sobre a responsabilidade na terceirização. A jurisprudência trabalhista tem refinado os critérios para imputar obrigações à tomadora em casos de acordos descumpridos, equilibrando segurança jurídica e proteção ao trabalhador.
Impacto prático: Advogados que atuam para tomadoras de serviço precisam dominar os limites da responsabilidade subsidiária para orientar adequadamente seus clientes sobre riscos em contratações terceirizadas. O desconhecimento deste tema pode resultar em defesas inadequadas, perda de oportunidade para arguir preliminares processuais e exposição financeira não prevista. Para quem atua na defesa de trabalhadores, compreender quando e como responsabilizar a tomadora por acordos descumpridos amplia significativamente as possibilidades de satisfação do crédito.
Fundamentação Legal da Responsabilidade na Terceirização
A responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços encontra fundamento primário no artigo 455 da CLT, que estabelece responsabilidade solidária do empreiteiro principal pelos créditos trabalhistas devidos pelo subempreiteiro. Embora a norma trate originalmente de empreitada, a jurisprudência trabalhista estendeu sua aplicação às relações de terceirização, adaptando o instituto às realidades contemporâneas do mundo do trabalho. A Súmula 331 do TST, em seu inciso IV, consolidou o entendimento de que o inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do empregador implica na responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações. Este enunciado foi construído sob o pressuposto de que a tomadora se beneficia economicamente da força de trabalho e deve fiscalizar o cumprimento das obrigações pelo prestador. Com a reforma trabalhista de 2017, a Lei 6.019/1974 passou a dispor expressamente sobre a terceirização nos artigos 5º-A e 5º-B. O artigo 5º-A, parágrafo 5º, estabelece que a contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços. Já o artigo 5º-B permite a contratação de empresa interposta, reconhecendo a licitude da terceirização em qualquer atividade. A responsabilidade subsidiária significa que a tomadora somente responde após esgotadas as possibilidades de execução contra a devedora principal. Diferencia-se da responsabilidade solidária, na qual o credor pode escolher livremente contra qual devedor executar. Esta distinção é fundamental para a correta aplicação das normas e para a estratégia processual de defesa. O artigo 10 do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, estabelece que o juiz não pode decidir em grau algum de jurisdição com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar. Este dispositivo ganha relevância quando se discute a responsabilização de tomadora que não participou da fase de conhecimento ou da celebração do acordo.Divergências e Posição dos Tribunais Superiores
O Tribunal Superior do Trabalho tem consolidado o entendimento de que a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços decorre da lei e independe de sua participação na relação processual originária. A Súmula 331, IV, do TST é aplicada mesmo em situações onde a tomadora não integrou a lide inicial, sendo possível seu chamamento na fase executória. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST firmou posição de que a responsabilidade subsidiária pode ser reconhecida mesmo quando a tomadora não participou do acordo judicial homologado. O fundamento reside na natureza legal da obrigação, que decorre do benefício econômico auferido com a prestação de serviços, não da vontade manifestada no ajuste. Existe, contudo, significativa discussão sobre a necessidade de observância do contraditório e da ampla defesa. A Sexta Turma do TST já decidiu que a inclusão de tomadora na execução, sem que tenha participado da fase de conhecimento, exige a demonstração dos requisitos da terceirização e a concessão de oportunidade para defesa quanto à existência e extensão de sua responsabilidade. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 16, declarou a constitucionalidade do artigo 71, parágrafo 1º, da Lei 8.666/1993, que afasta a responsabilidade subsidiária automática da Administração Pública. Este precedente influenciou a compreensão de que a responsabilidade subsidiária exige demonstração de culpa in vigilando, ao menos no âmbito das contratações públicas. A distinção entre o regime aplicável à Administração Pública e às empresas privadas é relevante. Enquanto para o setor público a Súmula 331, V, do TST exige comprovação de conduta culposa, para as empresas privadas a responsabilidade é objetiva, decorrendo do simples inadimplemento pela prestadora, conforme o inciso IV do mesmo enunciado. Tribunais Regionais do Trabalho têm divergido quanto aos limites da responsabilidade subsidiária em acordos judiciais. Alguns entendem que o acordo homologado vincula apenas os subscritores, não podendo alcançar terceiros que não manifestaram concordância. Outros sustentam que a natureza legal da responsabilidade supera a ausência de participação no ajuste. O debate se intensifica quando o acordo judicial não prevê expressamente a responsabilidade da tomadora. Parte da jurisprudência considera que a omissão no acordo não exclui a responsabilidade legal, enquanto corrente minoritária defende que o silêncio deve ser interpretado como exclusão voluntária da tomadora do polo passivo.Aplicação Prática na Advocacia
Para o advogado que representa trabalhadores, a estratégia processual deve incluir a citação da tomadora desde a petição inicial, ainda que o pedido seja de reconhecimento de responsabilidade subsidiária. Esta cautela evita discussões posteriores sobre cerceamento de defesa e amplia as garantias de satisfação do crédito caso a prestadora torne-se insolvente. Quando a tomadora não foi incluída na fase de conhecimento, o momento adequado para seu chamamento é após a primeira tentativa frustrada de execução contra a devedora principal. É fundamental documentar todas as diligências realizadas para localizar bens da prestadora, demonstrando o esgotamento das possibilidades de satisfação do crédito pela executada originária. Na petição de inclusão da tomadora no polo passivo da execução, deve-se fundamentar detalhadamente a relação de terceirização, demonstrando o período de prestação de serviços, a atividade desempenhada e o benefício econômico auferido pela tomadora. Documentos como notas fiscais, relatórios de fiscalização e contratos de prestação de serviços são elementos probatórios relevantes. O advogado da tomadora, ao ser chamado na execução de acordo que não participou, deve prioritariamente arguir a nulidade da inclusão por ofensa ao contraditório e à ampla defesa. A tese central é que a responsabilidade subsidiária não pode ser presumida quando a empresa não teve oportunidade de participar da formação do título executivo. Subsidiariamente, cabe questionar a própria existência da relação de terceirização ou sua licitude, bem como o efetivo período de prestação de serviços. A produção de prova documental e testemunhal sobre a fiscalização exercida e o cumprimento das obrigações contratuais pela prestadora pode afastar ou mitigar a responsabilidade subsidiária. A interposição de embargos à execução é medida defensiva essencial, permitindo ampla discussão sobre os requisitos da responsabilidade subsidiária. Nestes embargos, é possível questionar desde a legitimidade passiva até o valor do débito executado, especialmente quando houver diferença entre o valor acordado e o efetivamente cobrado. Para empresas que utilizam serviços terceirizados, a advocacia preventiva é fundamental. A elaboração de contratos com cláusulas específicas sobre fiscalização, retenção de valores para garantia de pagamento de verbas trabalhistas e previsão de acesso a documentação da prestadora são medidas que, embora não afastem completamente a responsabilidade, demonstram diligência e podem influenciar decisões judiciais. A manutenção de setor específico para fiscalização do cumprimento de obrigações trabalhistas pela prestadora, com registros documentais das verificações realizadas, constitui elemento de prova importante para eventual defesa. Embora no âmbito privado a responsabilidade seja objetiva, a demonstração de fiscalização efetiva pode influenciar na fixação de honorários e na apreciação de pedidos de dano moral por litigância de má-fé. Em acordos judiciais envolvendo trabalhadores terceirizados, recomenda-se a inclusão expressa da tomadora no ajuste, com concordância quanto aos valores e condições. Esta participação, além de conferir segurança jurídica ao trabalhador, evita discussões futuras sobre limites de responsabilidade e possibilita negociação de valores globais mais vantajosos para todas as partes.
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