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Responsabilidade civil por ato de preposto: limites e defesa no Direito

Artigo de Direito
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Responsabilidade Civil por Atos de Prepostos em Estabelecimentos Comerciais

A responsabilidade civil decorrente de agressões praticadas por seguranças de estabelecimentos comerciais é tema recorrente no cotidiano forense e merece especial atenção dos operadores do Direito. O debate é amplo, envolvendo conceitos fundamentais sobre responsabilidade objetiva e subjetiva, teoria do risco do empreendimento, obrigação de segurança, relação de consumo e a extensão dos deveres dos fornecedores perante terceiros.

Fundamentos da Responsabilidade Civil do Estabelecimento

De acordo com o Código Civil (artigo 932, inciso III), o empregador é responsável pelos atos de seus prepostos, desde que praticados no exercício do trabalho que lhes competir. Nesse contexto, a atuação de seguranças, frequentemente terceirizados, não afasta a responsabilidade do tomador dos serviços, dado o benefício econômico extraído da atividade.

Paralelamente, o Código de Defesa do Consumidor (artigos 14 e 17) impõe ao fornecedor de serviços a obrigação de reparar danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação do serviço. A responsabilidade é objetiva, bastando a comprovação do dano e do nexo causal, prescindindo de demonstração de culpa.

Esse entendimento se consolida na Súmula 130 do STJ: “A empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo, ocorrido em seu estacionamento.”

Teoria do Risco do Empreendimento

A responsabilidade baseada na teoria do risco do empreendimento significa que aquele que exerce atividade lucrativa deve arcar com os prejuízos eventualmente causados a terceiros, ainda que mediante atuação de prepostos ou de terceiros. A segurança privada é instrumento indispensável para viabilizar a operação de muitos negócios, mas não exime o empresário dos riscos a ela atrelados.

O fornecedor atua sob o dever de garantir ambiente seguro ao consumidor, abrangendo não apenas a integridade do patrimônio, mas também a proteção física e psíquica de quem frequenta o estabelecimento.

Extensão da Obrigação de Segurança

A obrigação de garantir segurança abrange todo o período em que o consumidor se encontra sob a esfera de influência do fornecedor de serviços. Isso inclui desde a entrada até a saída do estabelecimento, de modo que eventual dano causado por ato de segurança configura falha na prestação do serviço, atraindo a responsabilidade objetiva.

Importante registrar que o vínculo pode existir mesmo que a vítima não seja cliente propriamente dito, beneficiando-se do conceito de consumidor-bystander, previsto no artigo 17 do CDC, que considera consumidor toda vítima de acidente de consumo, ainda que não tenha relação contratual direta.

Excludentes de Responsabilidade Civil: Caso Fortuito, Força Maior e Fato Exclusivo da Vítima

A despeito da regra da responsabilidade objetiva, o fornecedor pode se eximir do dever de indenizar em casos de culpa exclusiva da vítima ou de terceiros, caso fortuito ou força maior, nos termos do artigo 14, §3º, do CDC. A comprovação de comportamento incompatível da vítima, violando as normas internas, pode levar à mitigação da responsabilidade — mas exige prova robusta, não presumida.

Há, ainda, relevantes discussões jurisprudenciais sobre o excesso na atuação dos profissionais de segurança. Práticas como agressão física, abordagem desproporcional e uso indevido da força tendem a ser enquadradas como falha na prestação do serviço, afastando a alegação de legítima defesa do patrimônio.

Danos Materiais e Morais

A conduta abusiva do preposto pode gerar, além do dever de reparar eventuais danos materiais, a obrigação de indenizar os danos morais. A integridade física e a honra do consumidor são tuteladas, sendo o dano moral presumido em situações de violência injustificada ou condução vexatória.

O quantum indenizatório deve observar a dupla finalidade: compensatória para a vítima e pedagógica para o ofensor, sem se afastar dos limites da razoabilidade e proporcionalidade.

Relação de Consumo e a Responsabilidade por Fato do Serviço

O relacionamento entre consumidor e fornecedor, nos moldes do artigo 3º do CDC, caracteriza-se pela vulnerabilidade do primeiro e pela assunção de riscos inerentes ao exercício da atividade comercial pelo segundo. A responsabilidade decorre do dever de segurança, elemento implícito nos contratos de prestação de serviço.

A corrente majoritária nos tribunais reconhece a existência de relação de consumo entre frequentadores de estabelecimentos comerciais e o próprio estabelecimento, mesmo para aquelas pessoas que apenas utilizam sua estrutura (exemplo: estacionamento de clientes).

Essa abordagem fortalece o entendimento de que cabe ao fornecedor prevenir riscos razoavelmente previsíveis e oferecer instrução, treinamento e supervisão adequados aos contratados, especialmente em cargos sensíveis como o de segurança privada.

Responsabilidade Solidária na Terceirização de Serviços

A contratação de empresas terceirizadas para prestação de serviços de segurança não exime o tomador da responsabilidade. O artigo 34 do CDC estabelece que o fornecedor principal responde de forma solidária pelos atos de seus representantes autônomos.

Dessa forma, eventuais excludentes de responsabilidade entre tomador e prestador não podem atingir o consumidor, que mantém sua proteção integral, podendo acionar qualquer um dos responsáveis isoladamente ou ambos em conjunto.

O aprofundamento desses aspectos jurídicos é fundamental para a atuação segura e eficiente do profissional de Direito. Quem deseja desenvolver expertise prática e teórica sobre o tema pode se beneficiar imensamente de um programa estruturado, como o oferecido pela Pós-Graduação em Direito Civil e Processual Civil, onde a responsabilidade civil e suas complexidades são analisadas em profundidade.

Aspectos Práticos da Advocacia e a Definição de Estratégias de Defesa

O exercício da advocacia nesse campo exige atenção específica para questões de prova: é fundamental documentar o dano, identificar testemunhas, obter imagens e buscar registros internos do ocorrido. Recomenda-se sempre verificar a existência de câmeras de segurança e relatórios de ocorrência, além de solicitar perícias em caso de lesões.

Na defesa dos estabelecimentos, o desafio reside em demonstrar a ausência de defeito na prestação do serviço, a ocorrência de culpa exclusiva da vítima ou de força maior.

Não menos importante é o papel preventivo do advogado na assessoria consultiva, auxiliando no treinamento de funcionários, na redação de normas internas claras e acessíveis e na adoção de condutas que minimizem os riscos de litígios.

Jurisprudência Aplicada

O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o fornecedor de serviços responde de forma objetiva pelos danos causados a consumidores por defeitos relativos à segurança do serviço, estendendo-se a terceiros eventualmente lesados.

As decisões destacam que “o risco do negócio é do empresário”, não do consumidor ou do frequentador do estabelecimento. Nos casos em que há excessos por parte de seguranças, a responsabilidade pelo dano moral se impõe — salvo prova inequívoca da culpa exclusiva da vítima.

Considerações Finais

A responsabilidade civil em decorrência de agressão promovida por prepostos, especialmente em ambientes de uso coletivo, revela um cenário de desafios e oportunidades para a advocacia contemporânea. A era do compliance e dos direitos fundamentais impõe novas exigências em matéria de prevenção, reparação e gerenciamento de riscos, sendo essencial o estudo aprofundado e a atualização constante dos profissionais do Direito.

Quer dominar Responsabilidade Civil e se destacar na advocacia Conheça nossa Pós-Graduação em Direito Civil e Processual Civil e transforme sua carreira.

Insights sobre o Tema

– A responsabilidade objetiva do fornecedor promove maior proteção ao consumidor e incentiva a adoção de práticas preventivas nos estabelecimentos comerciais.
– A terceirização não afasta a responsabilidade do estabelecimento, evidenciando a importância da seleção criteriosa de empresas parceiras.
– A prova dos danos e do nexo causal permanece central no processo, exigindo habilidade investigativa e técnica do advogado.
– A abordagem interdisciplinar, envolvendo Direito Civil, Direito do Consumidor e até questões criminais diante de eventual lesão, amplia o campo de atuação do profissional.
– Cursos de Pós-Graduação são diferenciais estratégicos para quem busca expertise, atualização legislativa e interdisciplinaridade.

Perguntas e Respostas Frequentes

1. O estabelecimento pode ser responsabilizado mesmo que o segurança seja terceirizado
Sim, o entendimento majoritário estabelece a responsabilidade solidária do estabelecimento e da empresa terceirizada, garantindo maior proteção ao consumidor.

2. É possível afastar a responsabilidade do estabelecimento em caso de comportamento inadequado da vítima
Sim, desde que comprovada a culpa exclusiva da vítima, o que, contudo, exige prova robusta e não mera alegação.

3. Que tipo de danos podem ser indenizados
Há possibilidade de indenização tanto por danos materiais (despesas médicas, lucros cessantes) quanto por danos morais, especialmente em casos de humilhação ou agressão injustificada.

4. Há relação de consumo mesmo que a pessoa não seja propriamente cliente
Sim, o CDC protege as vítimas de acidente de consumo, mesmo aquelas que não possuem relação contratual direta com o fornecedor, conforme artigo 17 do Código.

5. Quais medidas preventivas podem ser adotadas pelos estabelecimentos comerciais
Investimento no treinamento de seguranças, elaboração de normas internas e revisão periódica dos procedimentos de atendimento e abordagem ao público configuram medidas eficazes para mitigar riscos e reduzir passivos judiciais.

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Acesse a lei relacionada em https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm

Este artigo teve a curadoria da equipe da Legale Educacional e foi escrito utilizando inteligência artificial a partir do seu conteúdo original disponível em https://www.conjur.com.br/2025-set-06/tj-df-condena-casa-de-shows-por-agressao-de-segurancas-a-cliente/.

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