Responsabilidade Civil e Ambiental: Dano, Princípios e Desafios

Artigo de Direito
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Vida reduzida a pó: A desordem relacionada ao Direito Ambiental e à responsabilidade civil

Introdução

A complexidade do Direito Ambiental no Brasil revela-se, principalmente, quando surge a necessidade de alinhar desenvolvimento econômico e sustentabilidade. Para os profissionais do Direito, entender como o Supremo Tribunal Federal (STF) aborda temas relacionados a este ramo é essencial. O Tema nº 1234 do STF lança luz sobre a arrecadação e aplicação de recursos para a recuperação ambiental em casos de danos, apresentando um estudo rico sobre a responsabilidade civil ambiental.

Conceitos Básicos da Responsabilidade Civil Ambiental

A responsabilidade civil ambiental destina-se a reparar danos causados ao meio ambiente, que é um bem difuso, pertencente à coletividade. Normativamente, está prevista na Constituição Federal de 1988, em seu Art. 225, e regulada pela Lei n.º 6.938/81, que trata da Política Nacional do Meio Ambiente.

Princípio Poluidor-Pagador

Um dos pilares da responsabilidade nesta área é o princípio poluidor-pagador, que estipula que aquele que causa um dano ambiental deve arcar com os custos de sua remediação. Este princípio também é amplamente aceito no Direito Internacional e visa assegurar que o ônus econômico da degradação ambiental não seja transferido à sociedade.

Tipos de Responsabilidade

No Direito brasileiro, a responsabilidade civil ambiental é analisada sob a perspectiva objetiva, ou seja, independe de culpa. Isso significa que o foco é no dano e sua ligação com a atividade do agente. Há exceções e nuanças, como a aplicação da responsabilidade subjetiva em poucos casos específicos, mas o predomínio é da responsabilidade objetiva, baseada, especialmente, na teoria do risco integral.

Reparação do Dano

A reparação do dano ambiental pode assumir duas formas: a reparação in natura e a indenização pecuniária. A primeira é a mais desejável, pois busca restaurar a área degradada ao seu estado anterior, enquanto a segunda tem caráter subsidiário, atuando quando a recuperação física do meio ambiente não é possível.

A Decisão do STF no Contexto Ambiental

A intervenção do STF em temas ambientais tem grande relevância para a consolidação de entendimentos jurisprudenciais. No Tema nº 1234, estava em discussão a alocação de recursos públicos para a mitigação de danos ambientais. Esta questão exige consideração quanto à competência dos entes federativos e à gestão eficaz dos recursos.

Competência Constitucional

A Constituição Federal atribui a proteção ambiental como responsabilidade comum entre União, estados, Distrito Federal e municípios. Isso demanda uma coordenação e cooperação entre esses entes para a execução de políticas ambientais. O STF, portanto, precisa definir os limites e responsabilidades dentro dessa repartição de competências.

Gestão de Recursos e Transparência

Outro foco da jurisprudência analisada é a transparência e gestão na aplicação dos recursos arrecadados para fins ambientais. A má gestão ou desvio desses recursos constituem não apenas uma violação administrativa, mas um entrave ao cumprimento efetivo das políticas de recuperação ambiental, chamando atenção para a necessidade de fiscalização eficiente.

Princípios Norteadores do Direito Ambiental

O Direito Ambiental brasileiro é guiado por vários princípios que visam garantir a efetividade das normas e a proteção dos recursos naturais. Destacam-se entre eles o princípio da prevenção e o princípio da precaução.

Princípio da Prevenção

Este princípio é aplicado quando os riscos são conhecidos e quantificáveis. Ou seja, quando se tem certeza de que uma atividade causará dano ambiental, impõe-se medidas para impedir a ocorrência do dano. Em âmbito nacional, essa prática é regulada através do licenciamento ambiental, instrumentos de zoneamento e EIA/RIMA (Estudo de Impacto Ambiental e Relatório de Impacto ao Meio Ambiente).

Princípio da Precaução

Diferente do princípio da prevenção, a precaução se aplica na incerteza. Trata-se de adotar atitudes preventivas mesmo quando não há certeza científica absoluta sobre os riscos de um determinado processo ou produto, mas onde o potencial de danos pode ser grave ou irreversível.

Aspectos Legislativos Relevantes

Além da Constituição e das leis específicas de política ambiental, o Brasil dispõe de legislação complementar e de instrumentos econômicos para regular atividades impactantes ao meio ambiente.

Lei de Crimes Ambientais

A Lei nº 9.605/98 aborda as infrações e respectivas sanções no contexto ambiental. Tipifica crimes contra a fauna, flora e a poluição, além de tratar do procedimento para aplicação de sanções, sejam elas de natureza administrativa, civil ou penal.

Instrumentos Econômicos

Os instrumentos econômicos, como taxas e incentivos para práticas sustentáveis, têm ganhado importância na criação de condições favoráveis à harmonização entre desenvolvimento econômico e preservação ambiental. Os fundos de compensação ambiental são exemplos destes instrumentos, destinados a financiar a recuperação de danos e apoio a projetos de conservação.

Conclusão

Para os advogados e profissionais do Direito, compreender os desdobramentos legais do Direito Ambiental, como as decisões do STF, é crucial para a prática jurídica. A análise dos princípios, da responsabilidade e dos desafios associados ao Direito Ambiental permite não apenas a aplicação adequada da legislação existente, como também a participação na advocacia de políticas públicas e mudanças legislativas visando uma coexistência mais equilibrada entre humanidade e meio ambiente. Este ramo do Direito não é estático; ele exige adaptação contínua a novas realidades e desafios ambientais, responsabilidade que recai, em grande parte, sobre a comunidade jurídica.

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Este artigo teve a curadoria de Marcelo Tadeu Cometti, CEO da Legale Educacional S.A. Marcelo é advogado com ampla experiência em direito societário, especializado em operações de fusões e aquisições, planejamento sucessório e patrimonial, mediação de conflitos societários e recuperação de empresas. É cofundador da EBRADI – Escola Brasileira de Direito (2016) e foi Diretor Executivo da Ânima Educação (2016-2021), onde idealizou e liderou a área de conteúdo digital para cursos livres e de pós-graduação em Direito.

Graduado em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP, 2001), também é especialista em Direito Empresarial (2004) e mestre em Direito das Relações Sociais (2007) pela mesma instituição. Atualmente, é doutorando em Direito Comercial pela Universidade de São Paulo (USP).Exerceu a função de vogal julgador da IV Turma da Junta Comercial do Estado de São Paulo (2011-2013), representando o Governo do Estado. É sócio fundador do escritório Cometti, Figueiredo, Cepera, Prazak Advogados Associados, e iniciou sua trajetória como associado no renomado escritório Machado Meyer Sendacz e Opice Advogados (1999-2003).

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