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Responsabilidade civil dos provedores

Responsabilidade civil dos provedores é um conceito jurídico que se refere ao dever legal dos provedores de serviços de internet e de aplicações na web de responderem por danos causados a terceiros em virtude de conteúdos ou atividades ilícitas praticadas em suas plataformas ou com o uso de seus serviços. Essa responsabilidade pode surgir tanto pela ação quanto pela omissão do provedor diante de situações que causem prejuízo a outrem, estando regulada por normas específicas no ordenamento jurídico, especialmente no âmbito da legislação civil e da legislação de internet.

No contexto jurídico brasileiro, a responsabilidade civil dos provedores de internet é tratada principalmente pelo Marco Civil da Internet, instituído pela Lei nº 12965 de 2014. Essa legislação estabelece princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da internet no Brasil, e dedica especial atenção à responsabilização dos provedores em casos de danos causados por conteúdos gerados por terceiros. Em regra, segundo o ordenamento jurídico brasileiro, os provedores de aplicações de internet, como redes sociais, plataformas de vídeos, blogs, fóruns e demais ambientes de interação e publicação de informações por usuários, não são responsáveis objetivamente pelos conteúdos que terceiros publicam em suas plataformas. Isso siginifica que, inicialmente, não se pode imputar automaticamente a esses provedores a obrigação de reparar danos apenas pelo fato de que o conteúdo danoso foi veiculado em seus ambientes.

Contudo, essa exclusão da responsabilidade não é absoluta. A lei estabelece que os provedores podem ser responsabilizados civilmente quando, após receberem notificação judicial acerca de conteúdo considerado ilícito, não tomam as medidas necessárias para tornar o conteúdo indisponível. Esse é o chamado modelo de responsabilidade subjetiva condicionada à inércia. Em outras palavras, a responsabilidade do provedor nasce da sua omissão em agir prontamente após ciência oficial da existência do conteúdo potencialmente ofensivo ou ilegal. A depender da situação, se restar demonstrado que o provedor tinha ciência inequívoca do conteúdo lesivo, mesmo sem decisão judicial, e ainda assim não tomou providências razoáveis para impedir a continuidade da violação, poderá ser responsabilizado.

No entanto, algumas exceções existem e são objeto de jurisprudência e interpretação dos tribunais. Por exemplo, quando se trata de conteúdos relacionados a práticas infracionais muito graves, como pornografia infantil, racismo, incitação à violência, apologia ao crime ou violações a direitos de personalidade muito evidentes, parte da doutrina e da jurisprudência entende que o provedor pode ter o dever de agir de forma imediata assim que tomar conhecimento da existência do conteúdo, mesmo que por meio de denúncia de usuário e sem necessidade de ordem judicial. Nesses casos, a omissão pode configurar culpa e justificar a responsabilização civil.

No que diz respeito aos provedores de conexão, ou seja, aqueles que apenas fornecem o acesso técnico à internet, sem participar da geração ou do controle dos conteúdos divulgados, o Marco Civil da Internet estabelece que esses não possuem responsabilidade civil por danos decorrentes de conteúdos gerados por terceiros. A lógica dessa norma é que provedores de conexão são apenas meios técnicos de acesso, e não têm como interferir ou controlar o material trafegado por meio de sua infraestrutura.

Outro ponto relevante refere-se aos pedidos de retirada de conteúdos feitos por particulares antes da judicialização. Em teoria, sem uma ordem judicial, o provedor não está obrigado a remover o conteúdo, salvo em hipóteses legais específicas. No entanto, quando uma empresa ou indivíduo é notificado extrajudicialmente sobre a ilicitude de um conteúdo e, ainda assim, não adota medidas diligentes para analisar e eventualmente remover aquilo que viola direitos notoriamente protegidos, poderá, conforme os casos, ser considerado corresponsável pelos danos decorrentes do conteúdo.

A jurisprudência brasileira tem enfrentado, com frequência, casos de responsabilidade civil dos provedores, especialmente em demandas envolvendo dano moral decorrente de publicações ofensivas em redes sociais, divulgação de notícias falsas, compartilhamento não autorizado de imagens, entre outros. Os tribunais têm adotado posturas variadas, geralmente alinhadas ao entendimento de que os provedores devem manter uma conduta diligente, transparente e cooperativa para minimizar danos a terceiros, balanceando tal responsabilização com a proteção à liberdade de expressão, um dos pilares da internet.

Em suma, a responsabilidade civil dos provedores é uma construção complexa que busca equilibrar a liberdade na rede com a necessidade de proteção aos direitos dos indivíduos. Não há uma responsabilidade objetiva e automática, mas sim uma lógica baseada na culpa, especialmente decorrente da inércia diante de notificações judiciais. A evolução das tecnologias e das formas de uso da internet também desafia constantemente o direito a se adaptar, exigindo que a definição de responsabilidade dos provedores seja frequentemente debatida e reinterpretada à luz das novas situações e conflitos que surgem com o uso crescente das plataformas digitais.

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