Responsabilidade Civil dos Tabeliães e Registradores: Entendendo a Ilegitimidade Passiva
A responsabilidade civil dos tabeliães e registradores é um tema essencial para profissionais do Direito que trabalham com atos notariais e registrais. A questão da ilegitimidade passiva levanta importantes discussões sobre quem deve ser considerado responsável por danos causados no exercício dessas funções. Este artigo abordará de maneira aprofundada as nuances desse assunto, proporcionando uma compreensão clara sobre a responsabilidade civil e a ilegitimidade passiva no contexto dos tabeliães e registradores.
A Função dos Tabeliães e Registradores
Tabeliães
Os tabeliães, também conhecidos como notários, desempenham uma função pública essencial ao garantir a autenticidade, publicidade e segurança jurídica dos negócios e declarações das partes envolvidas. Eles elaboram documentos públicos que têm fé pública, como escrituras, procurações e outros procedimentos formais que exigem a chancela notarial.
Registradores
Por sua vez, os registradores são responsáveis por dar publicidade, autenticidade, segurança e eficácia a certos documentos e atos que são levados a registro. Isso inclui registros de imóveis, registros de títulos e documentos, e registros civis de pessoas naturais, entre outros.
Responsabilidade Civil no Exercício da Função
Natureza da Responsabilidade
A responsabilidade civil dos tabeliães e registradores se baseia no princípio da responsabilidade objetiva. Isso significa que eles devem responder pelos danos causados a terceiros no exercício de suas funções, independentemente de dolo ou culpa. Essa responsabilidade é fundamentada em sua obrigação de garantir a segurança e a legalidade dos atos que praticam ou registram.
Princípio da Fé Pública
A fé pública dos atos notariais e registrais vem acompanhada de um rigoroso dever de diligência. Tabeliães e registradores devem agir de forma a evitar erros e omissões que possam causar prejuízos a terceiros. Quando ocorrem erros, o dano deve ser reparado, o que leva a discussões sobre quem tem legitimidade passiva para responder pelas indenizações devidas.
A Questão da Ilegitimidade Passiva
Conceito de Ilegitimidade Passiva
Ilegitimidade passiva refere-se à situação em que uma pessoa é acionada judicialmente em um processo civil, mas não é a parte correta para responder àquela ação. No contexto dos tabeliães e registradores, a questão central é quem, entre o tabelião, o registrador e o Estado, deve ser responsabilizado por atos que causam danos.
Visão do Supremo Tribunal Federal
O Supremo Tribunal Federal (STF) tem consolidado a interpretação de que a responsabilidade é do Estado, garantindo que o tabelião ou registrador não seja pessoalmente responsabilizado, sendo apenas a pessoa jurídica de direito público interno a legítima para figurar no polo passivo da demanda de indenização. O agente, na verdade, atua em nome do Estado e, por isso, a responsabilidade civil recai sobre este último.
Exemplos de Aplicação na Prática
Casos de Erro Material
Em situações em que ocorrem erros materiais evidentes nos registros ou na escrituração de documentos, o prejudicado pode entrar com ação pleiteando indenização por danos sofridos. Nesse cenário, a legitimidade passiva será do Estado, que poderá buscar o regresso contra o funcionário responsável, caso demonstrada a culpa ou dolo.
Omissões ou Negligência
Casos de omissão ou negligência por parte dos notários ou registradores também são resolvidos pela responsabilização do Estado. A teor da responsabilidade objetiva, é irrelevante a intenção do agente, bastando demonstrar a relação de causalidade entre o ato omisso ou negligente e o dano sofrido pelo demandante.
Impactos e Considerações Finais
Proteção e Confiança no Sistema Notarial e Registral
A proteção conferida aos tabeliães e registradores em relação à responsabilidade pessoal visa garantir a confiança e a integridade do sistema notarial e registral, protegendo o cidadão comum que busca segurança jurídica em seus atos.
As Implicações para a Sociedade
Para a sociedade, este modelo de responsabilização reforça a fé pública atribuída aos documentos e atos praticados nos cartórios, essencial para a segurança jurídica e a garantia de direitos.
Perguntas e Respostas
1. Por que a responsabilidade civil dos tabeliães e registradores é objetiva?
– A responsabilidade é objetiva porque sua função pública exige garantir a segurança e veracidade dos atos que praticam ou registram, protegendo terceiros de erros e danos.
2. Qual a diferença entre ilegitimidade passiva e responsabilidade objetiva?
– Ilegitimidade passiva trata de quem deve responder juridicamente num processo, enquanto responsabilidade objetiva é sobre o tipo de responsabilidade, onde não é necessário provar culpa para haver obrigação de reparar o dano.
3. Como o Estado é responsabilizado em casos de dano?
– O Estado responde pela atuação dos tabeliães e registradores, que são agentes públicos. Caso um dano decorra de erro, omissão ou negligência no exercício da função, a vítima aciona o Estado, que pode, se desejar, reaver o prejuízo do agente causador do dano.
4. Tabeliães podem ser pessoalmente responsabilizados em algum cenário?
– Não na esfera civil com relação a terceiros. Contudo, administrativamente, eles podem ser processados por seus superiores e sujeitos a sanções se agirem com culpa ou dolo.
5. Qual a importância da responsabilidade civil para os usuários dos serviços notariais e registrais?
– Garante segurança jurídica e confiabilidade nos documentos e registros, aspectos essenciais para a estabilidade das relações sociais e comerciais.
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Acesse a lei relacionada em Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994 – Dispõe sobre serviços notariais e de registro
Este artigo teve a curadoria de Marcelo Tadeu Cometti, CEO da Legale Educacional S.A. Marcelo é advogado com ampla experiência em direito societário, especializado em operações de fusões e aquisições, planejamento sucessório e patrimonial, mediação de conflitos societários e recuperação de empresas. É cofundador da EBRADI – Escola Brasileira de Direito (2016) e foi Diretor Executivo da Ânima Educação (2016-2021), onde idealizou e liderou a área de conteúdo digital para cursos livres e de pós-graduação em Direito.
Graduado em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP, 2001), também é especialista em Direito Empresarial (2004) e mestre em Direito das Relações Sociais (2007) pela mesma instituição. Atualmente, é doutorando em Direito Comercial pela Universidade de São Paulo (USP).Exerceu a função de vogal julgador da IV Turma da Junta Comercial do Estado de São Paulo (2011-2013), representando o Governo do Estado. É sócio fundador do escritório Cometti, Figueiredo, Cepera, Prazak Advogados Associados, e iniciou sua trajetória como associado no renomado escritório Machado Meyer Sendacz e Opice Advogados (1999-2003).