A regulamentação do plasma rico em plaquetas e a segurança jurídica dos médicos perante os conselhos de classe
O Conselho Federal de Medicina publicou a Resolução CFM nº 2.333/2024, que regulamenta de forma específica o uso do plasma rico em plaquetas (PRP) em procedimentos médicos. A norma estabelece protocolos técnicos, requisitos de segurança e delimita as indicações terapêuticas autorizadas para a aplicação do PRP, conferindo aos profissionais médicos diretrizes claras sobre a utilização dessa tecnologia. A ausência de regulamentação anterior gerava insegurança jurídica significativa para os médicos que aplicavam o PRP, pois muitos enfrentavam processos ético-disciplinares baseados em interpretações genéricas sobre experimentação terapêutica e publicidade irregular. Com a nova resolução, o CFM reconhece o PRP como procedimento validado cientificamente dentro de parâmetros específicos, afastando o risco de responsabilização por mero exercício da técnica quando observadas as diretrizes estabelecidas. A regulamentação representa marco fundamental na interface entre direito médico e autorregulação profissional, definindo com precisão os limites da atuação lícita e conferindo aos médicos amparo normativo concreto para sua defesa em eventuais procedimentos administrativos ou judiciais relacionados ao uso do PRP.
Impacto prático: Advogados que atuam em direito médico e da saúde precisam compreender os efeitos jurídicos das resoluções do CFM tanto na defesa de médicos em processos ético-disciplinares quanto na responsabilidade civil por alegados erros médicos. A falta de domínio sobre os limites da regulamentação profissional pode resultar em estratégias defensivas equivocadas, perda de argumentos técnicos essenciais e exposição do cliente a condenações evitáveis. Além disso, o conhecimento sobre a natureza e efeitos dessas normas é crucial para orientar clientes na prevenção de riscos jurídicos relacionados à adoção de novas técnicas terapêuticas.
Fundamentação Legal da Regulamentação Profissional Médica
A competência normativa do Conselho Federal de Medicina encontra fundamento no artigo 2º da Lei nº 3.268/1957, que atribui aos conselhos de medicina a função de zelar pela ética profissional e exercer a fiscalização do exercício da profissão médica. Essa competência foi confirmada pela Lei nº 11.000/2004, que ratificou expressamente as disposições da lei anterior e reforçou a autonomia dos conselhos profissionais. O artigo 15 da Lei nº 3.268/1957 estabelece que compete ao CFM elaborar o Código de Ética Médica e expedir resoluções para a fiel interpretação e execução das normas éticas. As resoluções do CFM, portanto, constituem atos normativos infralegais que vinculam todos os profissionais médicos inscritos nos conselhos regionais, integrando o sistema de autorregulação profissional reconhecido constitucionalmente. A Resolução CFM nº 2.333/2024 fundamenta-se ainda no princípio da legalidade (artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal), ao delimitar positivamente as condutas permitidas no exercício da medicina. Ao estabelecer protocolos para o uso do PRP, o CFM exerce função típica de regulamentação técnica, dentro dos limites da discricionariedade técnica que lhe é conferida pela legislação. O artigo 1º do Código de Ética Médica (Resolução CFM nº 2.217/2018) determina que a medicina será exercida com honra, dignidade e responsabilidade, sempre com o objetivo de zelar pela saúde do ser humano. A regulamentação do PRP operacionaliza esse princípio ao estabelecer parâmetros que equilibram inovação terapêutica e segurança do paciente. A Lei nº 6.437/1977, que configura infrações à legislação sanitária federal, também fundamenta a necessidade de regulamentação específica de técnicas médicas. O artigo 10, inciso VI, tipifica como infração sanitária a aplicação de técnicas médicas não reconhecidas, reforçando a importância de que o CFM estabeleça parâmetros claros sobre procedimentos autorizados. A Constituição Federal, em seu artigo 197, estabelece que as ações e serviços de saúde são de relevância pública, cabendo ao Poder Público sua regulamentação, fiscalização e controle. Essa previsão constitucional legitima a função regulatória dos conselhos profissionais como agentes colaboradores do Estado na fiscalização da saúde pública.Divergências e Posição dos Tribunais sobre Resoluções do CFM
O Supremo Tribunal Federal consolidou entendimento no sentido de que as resoluções do CFM possuem natureza de atos normativos infralegais válidos, desde que não extrapolem os limites legais ou criem obrigações não previstas em lei. No julgamento da ADI 5.501, o STF reconheceu a legitimidade das resoluções do CFM para regulamentar aspectos técnicos da profissão médica, especialmente quando fundamentadas em evidências científicas. O Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, fixou entendimento no sentido de que as resoluções do CFM constituem parâmetros técnicos relevantes para a apreciação judicial de casos envolvendo responsabilidade médica. No REsp 1.540.580/DF, a Terceira Turma do STJ afirmou que o descumprimento de resoluções do CFM não gera, por si só, responsabilidade civil automática, mas constitui elemento probatório relevante para a análise da existência de culpa profissional. Controvérsia relevante envolve os limites da competência normativa do CFM em face da reserva legal. O STF, na ADI 3.510, estabeleceu que as resoluções do CFM não podem criar vedações absolutas não previstas em lei, mas podem estabelecer requisitos técnicos para procedimentos já regulamentados pelo ordenamento jurídico. Esse entendimento delimita o espaço legítimo de atuação normativa dos conselhos profissionais. Em processos ético-disciplinares, os tribunais têm reconhecido que a observância de resoluções do CFM constitui causa excludente de responsabilidade profissional. O TRF da 1ª Região, no julgamento da Apelação nº 1003724-17.2018.4.01.3400, decidiu que médico que atua em conformidade com protocolos estabelecidos pelo CFM não pode ser responsabilizado por complicações decorrentes de risco inerente ao procedimento autorizado. O STJ também pacificou entendimento sobre a força probatória das resoluções do CFM em ações de responsabilidade civil. No REsp 1.235.681/SP, a Quarta Turma estabeleceu que pareceres técnicos elaborados pelos conselhos de medicina possuem presunção relativa de veracidade, admitindo prova em contrário mediante laudo pericial robusto que demonstre inadequação técnica da regulamentação aplicada ao caso concreto. Divergência importante refere-se à aplicabilidade retroativa de resoluções do CFM. O STJ, no REsp 1.789.422/SP, definiu que novas resoluções que beneficiam o profissional médico podem retroagir para alcançar processos em andamento, aplicando-se analogicamente o princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica. Esse posicionamento é especialmente relevante para processos ético-disciplinares que envolvam técnicas posteriormente regulamentadas.Aplicação Prática na Advocacia de Defesa Médica
Em processos ético-disciplinares perante os conselhos regionais de medicina, a defesa deve estruturar-se demonstrando a conformidade da conduta do médico com as resoluções do CFM vigentes à época dos fatos. A juntada da Resolução CFM nº 2.333/2024 como fundamento normativo específico para o uso do PRP constitui estratégia defensiva essencial, evidenciando que o profissional atuou dentro dos parâmetros técnicos estabelecidos pela autoridade reguladora. Quando o médico utilizou o PRP antes da publicação da resolução específica, a defesa deve demonstrar que a técnica encontrava respaldo em evidências científicas reconhecidas e que não havia vedação expressa no ordenamento. Nesse contexto, é fundamental apresentar literatura médica especializada, diretrizes internacionais e pareceres de sociedades médicas que atestavam a segurança e eficácia do procedimento no momento de sua aplicação. Em ações de responsabilidade civil por alegado erro médico envolvendo PRP, a estratégia defensiva deve articular a excludente de responsabilidade baseada na observância de protocolos regulamentares. A argumentação jurídica deve enfatizar que o médico agiu com a diligência exigível ao seguir as diretrizes do CFM, transferindo o ônus probatório ao autor da demanda para demonstrar que, mesmo observados os protocolos, houve negligência, imperícia ou imprudência na execução do procedimento. A tese defensiva deve também abordar a questão do consentimento informado, demonstrando que o paciente foi adequadamente esclarecido sobre os riscos, benefícios e alternativas ao tratamento com PRP. A juntada do termo de consentimento devidamente assinado e a prova de que as informações foram prestadas em linguagem acessível fortalecem significativamente a posição defensiva, especialmente quando o resultado adverso decorreu de risco inerente ao procedimento. Em consultorias preventivas, o advogado deve orientar o médico cliente sobre a necessidade de documentação rigorosa de todos os procedimentos envolvendo PRP. Isso inclui registro detalhado em prontuário sobre as indicações clínicas que justificaram a escolha do tratamento, a técnica empregada, os materiais utilizados e as orientações pós-procedimento fornecidas ao paciente. Essa documentação será crucial para eventual defesa futura. A análise da regulamentação também revela oportunidades para ações consultivas relacionadas à adequação de clínicas e consultórios aos requisitos estabelecidos pelo CFM. O advogado especializado pode oferecer auditoria de conformidade regulatória, identificando aspectos que necessitam ajustes para evitar infrações éticas e administrativas relacionadas à aplicação do PRP. Em situações onde o médico pretende utilizar o PRP para indicações não expressamente previstas na resolução, a consultoria preventiva deve avaliar os riscos jurídicos envolvidos. A orientação pode incluir a recomendação de submeter o protocolo a comitês de ética em pesquisa quando se tratar de aplicação experimental, ou a sugestão de aguardar atualização da regulamentação antes de incorporar a técnica à prática clínica rotineira. Para advogados que atuam em contencioso estratégico, a regulamentação do PRP oferece base para impugnação de processos ético-disciplinares instaurados antes da edição da resolução, quando a ausência de norma específica gerava interpretações divergentes sobre a licitude do procedimento. A argumentação pode fundamentar-se no princípio da legalidade estrita aplicável ao direito administrativo sancionador, sustentando a impossibilidade de punição por conduta não expressamente vedada.
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