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Res perit domino

Res perit domino é uma expressão latina que faz parte do vocabulário técnico do Direito, especialmente no campo do Direito das Obrigações e no Direito Civil. Traduzida literalmente, significa “a coisa perece para o dono”. Esse princípio jurídico estabelece que, em caso de perecimento, perda, deterioração ou destruição de uma coisa determinada, os prejuízos decorrentes devem ser suportados por quem é o seu proprietário naquele momento.

Esse princípio está diretamente ligado à ideia de risco na relação jurídica sobre bens. Quando se diz que a coisa perece para o dono, entende-se que, mesmo que o bem esteja temporariamente na posse ou detenção de outra pessoa, se ainda pertence juridicamente ao proprietário, é este quem arcará com as consequências de sua perda, sem direito ao reembolso de quem eventualmente a possuía.

Res perit domino é particularmente relevante nos contratos comutativos, como os de compra e venda. Imagine-se, por exemplo, uma venda de bem imóvel em que o comprador ainda não recebeu a posse nem realizou o pagamento integral, e antes da conclusão do negócio o bem sofre uma destruição por evento natural, como um incêndio ou enchente. Se ainda não houve a transferência da propriedade, o prejuízo recairá sobre o vendedor, pois ele ainda é o dono do bem naquele momento. Isso se dá porque, de acordo com o princípio da res perit domino, é o proprietário quem corre o risco da coisa.

Por essa razão, o momento da transferência da propriedade é altamente significativo para determinar a responsabilidade pelos riscos. No Direito brasileiro, por exemplo, a propriedade de certos bens móveis só se transfere com a tradição, ou seja, com a entrega efetiva da coisa ao novo proprietário. No caso de bens imóveis, exige-se o registro da transferência no cartório de registro de imóveis. Antes que esses requisitos sejam cumpridos, o vendedor continua sendo o proprietário e, assim, sofre as consequências caso o bem seja perdido.

Outro ponto importante desse princípio é que ele está relacionado à noção de individualização da coisa. O perecimento da coisa só obsta o cumprimento da obrigação se esta for certa e determinada, isto é, se tiver por objeto uma coisa específica e individualizada. Quando a obrigação recai sobre coisas genéricas, ou seja, coisas que podem ser substituídas por outras da mesma espécie, qualidade e quantidade, aplica-se o adágio genus non perit, ou seja, o gênero não perece. Assim, nesse caso, o devedor ainda está obrigado a cumprir sua prestação, fornecendo coisa do mesmo gênero, mesmo que a primeira escolha tenha se deteriorado ou desaparecido.

Além disso, o princípio da res perit domino é um elemento que influencia nos conceitos de inadimplemento contratual e de teoria do risco. O Código Civil brasileiro, por exemplo, dispõe que, se a prestação se tornar impossível por culpa do devedor, este responde pelos prejuízos causados. No entanto, se o bem se perder sem culpa do devedor antes da tradição e este ainda não for o proprietário, então não se pode imputar inadimplemento, mas sim reconhecer que o risco vinculava-se ao titular do direito de propriedade.

Portanto, o princípio res perit domino carrega consigo consequências práticas de grande relevância, especialmente no tocante à alocação dos riscos patrimoniais em relações contratuais. Ele reforça a ideia de que a titularidade formal do bem é que determina quem se encontra sujeito aos efeitos prejudiciais de seu desaparecimento, antes mesmo de qualquer análise de culpa ou dolo. É uma norma de responsabilidade patrimonial que se sustenta sobre os pilares da segurança jurídica e da noção de domínio em sentido estrito.

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