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Requisição administrativa

Requisição administrativa é um instituto jurídico previsto na Constituição Federal brasileira que permite ao Poder Público, em situações excepcionais, utilizar-se de bens móveis, imóveis ou serviços particulares, de forma compulsória e imediata, com o objetivo de atender necessidade urgente de interesse público. Essa medida possui natureza temporária e deve ser fundamentada na existência de iminente perigo público, como epidemias, catástrofes naturais, calamidades ou guerras, que demandem atuação rápida da Administração Pública para preservar vidas, integridade física das pessoas ou o patrimônio público e coletivo.

A requisição administrativa encontra respaldo no artigo 5º, inciso XXV, da Constituição Federal de 1988, o qual estabelece que, “no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano”. Dessa forma, a norma constitucional condiciona o exercício da requisição à configuração de uma situação de perigo iminente e à exigência de que eventual dano causado ao bem ou à prestação do serviço requisitado seja posteriormente indenizado ao particular, garantindo-se, assim, o princípio da justa indenização.

O principal objetivo da requisição administrativa é atender com celeridade situações emergenciais em que a morosidade dos trâmites administrativos usuais poderiam colocar em risco relevante interesse coletivo. Por ser uma forma de intervenção estatal na propriedade privada, ainda que temporária, esse instrumento é regido por critérios de legalidade, proporcionalidade e necessidade. Além disso, a autoridade competente para sua decretação deve ser claramente identificada, e o ato deve estar fundamentado nos fatos que justificam a medida, sendo passível de controle judicial.

A requisição difere de outras formas de intervenção na propriedade privada, como a desapropriação, justamente por seu caráter temporário e emergencial. Enquanto a desapropriação implica na perda definitiva do bem, mediante indenização prévia, justa e em dinheiro, a requisição administrativa pressupõe o retorno do bem ao proprietário após cessada a situação de perigo e indenização apenas se houver dano comprovado. É comum a requisição de bens como veículos, máquinas, imóveis para estabelecimento de unidades emergenciais de atendimento, hospitais de campanha, ou o emprego de serviços médicos em caso de pandemia, por exemplo.

No campo do direito administrativo, a requisição também deve obedecer aos princípios da razoabilidade e da eficiência, sendo vedado o uso arbitrário ou desnecessário, sob pena de responsabilização do agente público que praticou o ato. Caso a requisição ocasione prejuízo ao particular, este terá direito à indenização proporcional ao dano sofrido, sendo possível a via judicial para sua obtenção, conforme assegura o ordenamento jurídico.

Por fim, embora tenha como fundamento o interesse público, a requisição administrativa não se confunde com poderes absolutos do Estado sobre a propriedade privada. Trata-se de um mecanismo de equilíbrio entre o dever estatal de proteger e garantir interesses coletivos e os direitos individuais dos cidadãos, especialmente o direito de propriedade e o direito à indenização justa. Assim, o instituto deve ser aplicado com parcimônia, dentro dos limites legais e constitucionais, assegurando-se sempre o devido processo legal e a proteção dos direitos fundamentais.

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