Representação de menor é um instituto jurídico previsto no ordenamento legal brasileiro que visa assegurar a proteção dos direitos e interesses de crianças e adolescentes que ainda não possuem plena capacidade civil para praticar pessoalmente os atos da vida civil. No Brasil, conforme o Código Civil vigente, são absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 anos, enquanto os adolescentes entre 16 e 18 anos são relativamente incapazes, necessitando de assistência para determinados atos. A representação, portanto, é necessária para as pessoas absolutamente incapazes, nos casos em que elas precisam praticar atos jurídicos em seu nome e interesse.
A representação de menor ocorre sempre que o menor precisa realizar atos que ultrapassam os limites da sua capacidade de exercício, como por exemplo a administração de bens, a celebração de contratos ou a propositura de ações judiciais. Nesses casos, é indispensável a atuação de um representante legal, que agirá em nome do menor como se fosse ele próprio. Esse representante pode ser pai, mãe, tutor ou curador, a depender da situação familiar e da existência de autoridade parental ou tutela previamente estabelecida.
Na esfera da autoridade parental, os pais têm a prerrogativa de exercer conjuntamente a representação legal de seus filhos menores. No entanto, em situações onde haja a ausência ou a incapacidade dos pais, a atribuição da representação é transferida a um tutor, designado judicialmente conforme as normas do Código Civil e do Estatuto da Criança e do Adolescente. O tutor deve ser uma pessoa idônea e capaz, que assumirá a responsabilidade de cuidar dos interesses jurídicos e patrimoniais do menor até que este atinja a maioridade ou tenha cessada a tutela.
Também é importante diferenciar os conceitos de representação e de assistência jurídica. Enquanto a assistência é direcionada aos relativamente incapazes, que podem participar dos atos judiciais e civis com o auxílio de um assistente legal, a representação pressupõe a prática integral do ato por um terceiro em nome do incapaz. Portanto, no caso do menor absolutamente incapaz, o ato jurídico é realizado inteiramente pelo representante, não se exigindo a manifestação de vontade do menor. Já nos casos de assistência, o menor relativamente incapaz manifesta sua vontade, que deve ser ratificada pelo assistente para que o ato tenha validade.
Do ponto de vista processual, a representação de menor é exigida em qualquer procedimento judicial em que ele figure como parte, seja como autor, réu ou interessado. Neste âmbito, o representante legal age em nome do menor e responde pelos atos praticados em juízo, zelando para que sejam resguardados os direitos da criança ou adolescente em situação de litígio. De igual modo, atos extrajudiciais que envolvem direitos patrimoniais ou negociais em nome do menor também exigem a representação adequada, sob pena de nulidade do ato ou da celebração do negócio jurídico.
Ressalte-se que a atuação do representante está sujeita à fiscalização judicial sempre que houver indícios de desvio de finalidade ou de prejuízo aos interesses do menor. O juiz poderá intervir, inclusive nomeando curador especial ou substituindo o representante por outro que melhor atenda ao interesse do representado. Tal medida assegura o princípio do melhor interesse do menor, previsto na Constituição Federal e em tratados internacionais de proteção à infância adotados pelo Brasil.
Assim, a representação de menor configura-se como um instrumento essencial de proteção e amparo jurídico aos indivíduos em desenvolvimento, que, por sua condição etária, ainda não estão aptos a praticar atos civis por si mesmos. A presença obrigatória de um representante garante, portanto, a validade e a efetividade dos atos que impactam na esfera jurídica do menor, assegurando que sua condição de vulnerabilidade não se converta em desvantagens ou prejuízos em sua trajetória civil e jurídica.