Reincidência é um instituto jurídico presente no âmbito do Direito Penal e se refere à situação em que um indivíduo comete um novo delito após ter sido condenado definitivamente por crime anterior. A sua principal função é evidenciar a repetição da prática delituosa por parte do agente e produzir efeitos na dosimetria da pena, de modo que o comportamento reiterado na prática de crimes seja considerado como agravante.
Para que se configure a reincidência, é necessário que a condenação anterior seja definitiva, ou seja, transitada em julgado, o que significa que não há mais possibilidade de interposição de recursos na via ordinária. Além disso, é requisito essencial que o novo crime tenha sido cometido após o trânsito em julgado da sentença anterior, ou seja, não se considera reincidência a prática de infrações penais concomitantes.
O Código Penal Brasileiro estabelece prazos temporais que delimitam os efeitos da reincidência. Especificamente, estipula que não se considera reincidência o cometimento de novo crime se já tiver decorrido o prazo de cinco anos entre a extinção da pena do crime anterior e a prática do novo delito. Esse intervalo de tempo é definido no artigo 64 inciso I do Código Penal. Caso tal período seja ultrapassado sem a prática de novo crime, considera-se que aquele antecedente não gerará os efeitos legais de reincidência, ainda que possa ser considerado como maus antecedentes, a depender do entendimento jurisprudencial.
A reincidência não depende da natureza do delito praticado. Assim, é possível que se configure mesmo quando os crimes anterior e posterior são de natureza diversa, tais como crime contra o patrimônio seguido de crime contra a pessoa. No entanto existe distinção entre tipos de reincidência, como a específica e a genérica. A reincidência específica ocorre quando o agente comete novo crime da mesma espécie do anterior, enquanto a genérica se caracteriza pela prática de qualquer novo crime independentemente de haver similaridade entre os delitos.
A configuração da reincidência tem implicações práticas na execução penal e no cálculo da nova pena. No âmbito da dosimetria da pena, o juiz deve considerar a reincidência como circunstância agravante prevista no artigo 61, inciso I, do Código Penal. Além disso, a reincidência pode influenciar de forma negativa no regime inicial de cumprimento de pena, na concessão de benefícios como a progressão de regime, livramento condicional e indulto, todos esses podendo ser dificultados ou até impedidos em razão da reincidência.
Importante ainda destacar que no Brasil a reincidência não é considerada como crime autônomo mas sim como um fator agravante de responsabilização penal. Entretanto, sua relevância é tamanha que afeta substancialmente o tratamento penal recebido pelo condenado, distinguindo quem cometeu um delito isoladamente daquele que demonstra conduta persistentemente antissocial por reiterar na prática criminosa.
A jurisprudência brasileira reconhece questões controvertidas em torno da reincidência, como, por exemplo, o uso de condenações anteriores extintas há muito tempo ou que se referem a fatos considerados lícitos posteriormente por alterações legislativas. Além disso, em algumas situações está em discussão a compatibilidade da utilização da reincidência para agravar penas ou restringir direitos, especialmente quando a condenação anterior se referia a delitos de menor potencial ofensivo.
Portanto, a reincidência configura um importante elemento do Direito Penal, cuja finalidade não é apenas punir de forma mais gravosa quem insiste em delinquir, mas também servir como instrumento de avaliação da periculosidade do agente e de prevenção geral e especial. Trata-se, assim, de um componente essencial do sistema repressivo estatal voltado à manutenção da ordem pública e à proteção da sociedade.