A Importância da Regularidade da Procuração no Processo Judicial
A representação processual é um dos pilares do devido processo legal. No sistema jurídico brasileiro, a atuação do advogado em nome de seu cliente depende, salvo as exceções legais, da outorga de poderes mediante procuração. Essa confiança entre outorgante e outorgado, aliada à sua formalidade documental, tem profunda repercussão para a validade dos atos processuais e, especialmente, no manejo de recursos.
É no contexto recursal, onde os requisitos de admissibilidade são rigorosos, que se intensificam as consequências práticas da ausência, irregularidade ou vício na procuração. O estudo aprofundado desse tema é indispensável para qualquer profissional do Direito que atue no contencioso judicial, sobretudo porque a inobservância aos requisitos legais pode levar à inadmissão de recursos e à preclusão de importantes direitos do jurisdicionado.
Fundamentos Legais: Procuração nos Recursos Judiciais
O ponto de partida para o exame da matéria encontra-se no Código de Processo Civil de 2015. O artigo 103 determina que o advogado poderá atuar em juízo sem procuração, havendo prazo para seu suprimento, mas condiciona a validade dos atos praticados, salvo nos casos de urgência.
Já o artigo 932, inciso III, traz ao relator o dever de não conhecer recurso interposto por parte que não demonstre a regularidade de sua representação processual. Importante registrar ainda o artigo 76, que prevê a possibilidade de regularização da representação, com concessão de prazo para o suprimento da falta ou da irregularidade – hipótese conhecida como “regularização da representação”. Essa medida, porém, encontra limites: uma vez que transcorrido o prazo legal sem a regularização, ocorre preclusão.
Natureza Jurídica e Requisitos da Procuração
A procuração é o instrumento de mandato, e seu conteúdo formal exige: identificação do outorgante, outorgado, poderes conferidos e assinatura, respeitando-se requisitos de fé pública nos casos específicos (ex: poderes para receber e dar quitação, ou para atos especiais como substabelecimento). Deve ser juntada aos autos preferencialmente no início da atuação do advogado, mas há tolerância para apresentação posterior, desde que respeitado o contraditório e a boa-fé processual.
Ressalta-se que a procuração “ad judicia” abrange poderes para todos os atos do processo, salvo os expressamente excluídos ou que exijam mandamento específico, nos termos do artigo 105 do CPC/2015.
Procuração “Ex Tempore”, Retroatividade e Efeitos
Tema de frequente debate é o da chamada “procuração ex tempore”. Conforme previsão expressa, o substabelecimento ou o mandato pode ser regularizado, concedendo-se prazo de cinco dias para suprimento de eventual irregularidade (art. 76, §2º, I, do CPC). O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça, entretanto, já assentaram que a apresentação da procuração após a prática do ato processual supre suas ausências, conferindo efeito retroativo (“ex tunc”).
Porém, para atos cuja prática exige mandato específico (exemplo: para a interposição de certos recursos extraordinários, agravos regimentais ou embargos de divergência), a regra é mais restritiva, podendo até ser aplicado o entendimento da Corte, segundo o qual a preclusão pode se impor diante da omissão injustificada.
A Data da Procuração e Sua Relevância para a Admissibilidade Recursal
A exigência da data de outorga da procuração é relevante para estabelecer o momento exato em que o advogado passou a representar juridicamente a parte. O lapso temporal entre a data da interposição do recurso e a outorga do mandato pode ser determinante para a admissão ou o indeferimento de determinados recursos.
A discussão sobre a validade da procuração outorgada após a interposição do recurso tradicionalmente orbita em torno da presunção de poderes, do princípio da instrumentalidade das formas e da busca da efetividade processual. Por outro lado, é inegável que a retroatividade plena da procuração põe em xeque a rigidez garantidora de segurança jurídica que permeia os atos processuais.
O Superior Tribunal de Justiça já decidiu, em diversas oportunidades, que documentos essenciais ao recurso, inclusive a procuração, podem ser juntados no ato da interposição recursal, permitindo a regularização posterior. No entanto, orientações restritivas também existem, notadamente em hipóteses que envolvem recursos excepcionais.
Consequências Práticas da Irregularidade de Procuração
A ausência de mandato nos autos, a apresentação intempestiva da procuração sem elementos a comprovar que o advogado já possuía poderes ou a outorga em data posterior à interposição do recurso, são causas comuns de não conhecimento do recurso pelo juízo ad quem.
Esse cenário sublinha a importância de atenção máxima à formalidade da procuração, especialmente em recursos cujas regras de admissibilidade são mais rigorosas – como nos recursos extraordinário e especial, em que eventual falha pode levar à inadmissão irremediável, impedindo a apreciação do mérito.
Um aprofundamento técnico na temática pode ser decisivo para responder com precisão questões sobre prazos, efeitos, poderes e regularizações, o que inclusive é detalhadamente explorado em cursos como a Pós-Graduação em Juízo de Admissibilidade Recursal, essencial para quem atua quotidianamente com recursos nos tribunais.
Tendências Jurisprudenciais e Entendimentos Doutrinários
A doutrina processual, à luz do princípio da boa-fé e do direito ao contraditório, tende a atribuir prevalência à análise substantiva da representação em detrimento do formalismo exacerbado. No entanto, a jurisprudência revela oscilações, frequentemente pendendo para um rigor maior na verificação dos pressupostos de admissibilidade recursal.
O Superior Tribunal de Justiça, por exemplo, já consolidou jurisprudência no sentido de que, apresentada a procuração após a interposição do recurso, mas dentro do prazo legalmente estabelecido para tal regularização, e sendo a outorga anterior ao ato praticado, a representação é validamente reconhecida.
Entretanto, a ausência completa da procuração ou sua apresentação com data posterior ao ato recursal pode ensejar o não conhecimento do recurso, conforme reiterados julgados, por ausência de mandato válido no momento da prática do ato processual relevante.
O Papel do Advogado na Gestão da Representação Processual
O advogado deve não apenas aferir a conformidade dos poderes conferidos na procuração, como também zelar pelo seu correto e tempestivo aporte aos autos. Nos processos que tramitam em meio eletrônico, a conferência da documentação digitalizada, a validação de assinaturas e a compatibilidade dos poderes assumem papel central para a regularidade da atuação, prevenindo nulidades.
A atuação estratégica envolve, ainda, o acompanhamento atento das publicações, despachos e decisões que envolvam apontamentos sobre ausência ou vícios na representação. O conhecimento profundo dessas nuances é diferencial relevante para a fidelização de clientes e êxito profissional.
Aprofundar-se nessas matérias permite ao advogado prevenir situações de inadmissão de recursos ou até mesmo nulidades processuais, motivo pelo qual o estudo aplicado, tal como oferecido na Pós-Graduação em Juízo de Admissibilidade Recursal, mostra-se estratégico.
A Regularização da Procuração e a Instrumentalidade das Formas
Um dos pilares do processo brasileiro é o princípio da instrumentalidade das formas, previsto no artigo 277 do CPC. Segundo esse princípio, “quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, alcançar sua finalidade”.
A regularização posterior da procuração decorre desse princípio, permitindo que o vício formal seja suprido, resguardando o direito de acesso à justiça. Todavia, a instrumentalidade das formas não é absoluta e encontra freios na preclusão, má-fé processual e perigo de ofensa à rigidez dos recursos excepcionais.
Diante disso, o profissional do Direito precisa dominar o momento, a forma e o limite da regularização da representação processual, sob pena de ter frustrada a pretensão recursal.
Considerações Finais
A regularidade da procuração é tema de extrema relevância para a prática da advocacia contenciosa e para a garantia do contraditório e da ampla defesa. Aprimorar o conhecimento teórico e prático sobre o tema não apenas reduz riscos processuais, mas também permite atuação jurídica estratégica, autônoma e diferenciada diante dos desafios do cotidiano forense.
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Insights Relevantes para o Advogado
Compreender a mecânica da representação processual vai além da mera leitura dos dispositivos legais. É imprescindível analisar os julgados recentes, acompanhar as mudanças de entendimento dos tribunais superiores e investir em atualização constante. A atuação preventiva, a atenção aos detalhes e a busca pela regularização tempestiva são diferenciais que fazem toda a diferença na admissibilidade dos recursos. O cuidado com a formalização dos poderes outorgados e com a documentação adequada é sinal de profissionalismo e respeito ao cliente, aos tribunais e ao ordenamento jurídico.
Perguntas e Respostas Frequentes
1. É possível regularizar a falta de procuração após a interposição do recurso?
Sim, segundo o artigo 76 do CPC, o relator pode conceder prazo para regularização. A norma exige, contudo, que a regularização ocorra dentro do prazo estabelecido pelo juízo, sob pena de não conhecimento do recurso.
2. Qual a consequência da apresentação de procuração com data posterior à interposição do recurso?
Em regra, o recurso não é conhecido, pois se exige que o advogado já detenha poderes quando da prática do ato processual. A data da outorga é crucial, salvo exceções justificadas aceitas pelo tribunal.
3. Há poderes que exijam menção expressa na procuração para determinados recursos?
Sim, o artigo 105 do CPC elenca poderes especiais que precisam ser conferidos explicitamente, como para receber citação, confessar, desistir ou transigir. Vale atenção para a expressão inequívoca desses poderes no instrumento.
4. A junta da procuração supre poderes para toda e qualquer instância?
A princípio, sim, a menos que o instrumento limite expressamente os poderes a determinada instância ou fase processual. Recomenda-se sempre conferência detalhada do teor do mandato.
5. O que fazer diante da intimação para suprir vício de representação?
Deve-se apresentar o instrumento de mandato regular, com poderes suficientes e data anterior à prática do ato, dentro do prazo legal concedido, evitando assim as consequências processuais negativas da inércia ou irregularidade.
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Acesse a lei relacionada em https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm
Este artigo teve a curadoria da equipe da Legale Educacional e foi escrito utilizando inteligência artificial a partir do seu conteúdo original disponível em https://www.conjur.com.br/2025-set-11/tse-estuda-se-deve-barrar-recurso-pela-data-da-procuracao-ao-advogado/.