Regulação das Criptomoedas e o Desafio do Direito no Brasil
O mundo jurídico, ao lado do universo financeiro, tem sido desafiado diante da ascensão dos criptoativos, em especial das criptomoedas. No Brasil, temas como a regulação, supervisão, responsabilidade civil, combate à lavagem de dinheiro, direito do consumidor e a própria natureza jurídica dessa nova classe de ativos criptográficos impõem debates extensos e requerem aprofundamento técnico.
A preocupação central reside em definir caminhos para a adequação das normas já existentes – e a criação de novas – que possam lidar com as especificidades tecnológicas e os riscos inerentes ao ambiente das criptomoedas, protegendo investidores, garantindo a estabilidade do sistema financeiro e prevenindo ilícitos. Este artigo explora os principais aspectos jurídicos envolvidos na regulação das criptomoedas e criptoativos, o contexto da atuação estatal e os desafios práticos impostos aos profissionais do Direito.
O Conceito de Criptomoeda e sua Natureza Jurídica
Criptomoedas podem ser entendidas como representações digitais de valor, protegidas por criptografia, possibilitando transações diretas sem a intermediação direta de instituições financeiras convencionais. Exemplos famosos incluem o Bitcoin e o Ethereum, mas a evolução do campo já gerou milhares de alternativas, cada qual com mecanismos e propósitos próprios.
No Brasil, um dos debates mais relevantes versa sobre a natureza jurídica desses ativos. Criptomoedas não são consideradas moedas de curso forçado, não são emitidas por autoridade soberana e tampouco lastreadas em ativos físicos tradicionais. Em processos judiciais e textos doutrinários, predomina a classificação das criptomoedas como bens incorpóreos, de natureza digital, com valor patrimonial reconhecido, nos termos do artigo 85 do Código Civil: “consideram-se bens móveis os bens suscetíveis de movimento próprio ou de remoção por força alheia, sem alteração da substância ou da destinação econômico-social”.
Além disso, já se admite o reconhecimento de operações com criptoativos como objeto lícito de contratos civis, de compra e venda, doação, cessão ou penhora – tudo isso depende da aceitação no mercado e do valor econômico representado. A jurisprudência começa a consolidar critérios, em geral valorizando a equiparação a outros ativos negociáveis.
O Marco Legal dos Criptoativos no Brasil
Até pouco tempo atrás, o Brasil não possuía legislação específica sobre criptoativos. No entanto, o tema ganhou contornos mais definidos com a edição da Lei nº 14.478/2022, conhecida como Marco Legal dos Criptoativos. O principal objetivo da norma é estabelecer diretrizes para a prestação de serviços referentes a ativos virtuais, especialmente no que diz respeito à prevenção de crimes financeiros, responsabilidade das prestadoras de serviço, proteção ao consumidor e transparência das operações.
O artigo 2º da referida lei define “ativo virtual” como a representação digital de valor, negociada ou transferida por meios eletrônicos, utilizada para realização de pagamentos ou com propósito de investimento. Já o artigo 3º, incumbe ao Poder Executivo a definição do órgão ou entidade responsável pela regulação e autorização do exercício das atividades de prestação de serviços de ativos virtuais – papel geralmente atribuído ao Banco Central.
Dentre os aspectos mais relevantes do marco regulatório, destacam-se a necessidade de autorização prévia para provedores de serviços de ativos virtuais, a imposição de deveres de compliance, diligência na identificação de clientes, comunicação de operações suspeitas à Unidade de Inteligência Financeira (UIF), e o respeito às regras de combate à lavagem de dinheiro (artigos 8º e seguintes).
Esse novo ambiente legal impõe desafios aos profissionais de Direito, que precisam compreender as estruturas normativas internacionais, os padrões de compliance e os tipos de responsabilidade civil e criminal envolvidos nesse mercado.
Responsabilidade Civil e Penal nas Operações com Criptomoedas
Com a ampliação da circulação de criptoativos, tornaram-se frequentes questões ligadas à responsabilidade civil decorrente de fraudes, falhas operacionais e crimes cibernéticos. A responsabilização pode recair sobre plataformas de negociação, intermediários, agentes autônomos ou até mesmo sobre o consumidor, a depender do caso concreto e da estrutura operacional do serviço.
No campo civil, pode-se aplicar o regime do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), principalmente quando houver relação de consumo entre prestadores de serviço de criptoativos e seus clientes. A responsabilidade objetiva, prevista no artigo 14, é frequentemente invocada em casos de danos sofridos por consumidores em razão de falhas de segurança, perdas ilegítimas de ativos ou publicidade enganosa.
No âmbito penal, a Lei nº 9.613/1998 (Lei de Lavagem de Dinheiro) já era aplicada a movimentações suspeitas envolvendo moedas digitais, impondo especiais deveres de identificação de clientes e comunicação de operações atípicas, inclusive para agentes que atuam, de forma habitual, como intermediadores de negócios em criptoativos. Com o novo marco legal, essas obrigações foram reforçadas e ficaram mais claras.
O artigo 37 do Código Penal disciplina os crimes contra a ordem econômica, e, diante da digitalização de ativos financeiros, muitos delitos vêm sendo reinterpretados para contemplar a nova realidade, desde estelionato até apropriação indébita e evasão de divisas.
Compreendendo o Compliance no Universo dos Criptoativos
O aprimoramento das práticas de compliance tornou-se crucial para evitar o uso de criptoativos em ilícitos financeiros. Os prestadores de serviço desse setor devem implementar programas robustos de monitoramento das operações, políticas de “Conheça seu Cliente” (KYC) e “Conheça seu Parceiro de Negócios” (Know Your Business), além de manter sistemas de registro e rastreamento das transações.
O artigo 10 da Lei nº 14.478/2022 determina que as instituições mantenham mecanismos aptos à detecção de práticas suspeitas, impondo obrigações até então típicas do sistema bancário tradicional. O desafio se acentua diante da pseudonimização e da dificuldade de rastreabilidade das transações em blockchain, que podem dificultar a identificação dos titulares dos ativos.
Para o advogado atuante na área, torna-se essencial dominar os requisitos legais e técnicos de compliance digital aplicáveis ao segmento, especialmente para orientar empresas e defender clientes em procedimentos administrativos ou judiciais. A evolução normativa e os posicionamentos do Banco Central devem ser acompanhados continuamente.
Aprofundar-se nos instrumentos legais e nos desafios técnicos é indispensável para uma atuação jurídica segura e proativa nesse setor em rápida transformação. Para uma análise aprofundada, a Pós-Graduação em Direito Digital aborda em profundidade questões regulatórias, de responsabilidade, compliance e litígios envolvendo ativos digitais e novas tecnologias.
Criptomoedas no Cenário do Direito Contratual e Tributário
Operações com ativos digitais desafiam também o Direito Contratual. Diante da ausência de fiscalização centralizada e da irreversibilidade de certas transações, ajustar cláusulas específicas quanto a obrigações de restituição, gerenciamento de senhas, fraudes e oscilações cambiais é uma preocupação crescente.
No aspecto tributário, a Receita Federal orienta que operações de compra, venda e permuta de criptoativos devem ser declaradas, observando-se o recolhimento de eventual ganho de capital (artigo 22 da Instrução Normativa RFB nº 1.888/2019). Existem obrigações acessórias, inclusive para fornecedores de serviços intermediários, sujeitas a penalidades em caso de descumprimento.
Discussões sobre bitributação, equiparação a ativos financeiros tradicionais e incidência de tributos estaduais versus federais ainda estão longe do consenso. O entendimento sobre a equiparação de criptoativos a ativos financeiros tradicionais influencia não apenas o plano tributário, mas também obrigações sucessórias, partilhas e execuções.
O domínio dessas nuances, inclusive à luz das alterações normativas e jurisprudenciais em constante fluxo, representa relevante diferencial competitivo para o advogado.
Novas Fronteiras: Smart Contracts e Tokenização
Além das moedas, destacam-se os smart contracts (contratos inteligentes) e a tokenização de ativos. Smart contracts consistem em programas autoexecutáveis, armazenados em blockchain, que permitem a celebração e cumprimento de acordos de forma descentralizada. Já a tokenização viabiliza a representação digital de ativos diversos, como imóveis e ações, em unidades fracionadas negociáveis.
As vantagens incluem a redução de custos e a automação de obrigações contratuais, mas colocam desafios relacionados à execução, à identificação das partes e à atribuição de responsabilidade em caso de falhas ou bugs nos códigos.
No Brasil, tais mecanismos ainda enfrentam limitações legais, especialmente pela ausência de regulamentação detalhada e pela necessidade de compatibilização com o ordenamento civilista. A adequada redação de contratos tradicionais, com cláusulas de salvaguarda, ainda se mostra indispensável.
Nessa seara avançada, profissionais que buscam formação complementar, capaz de compreender o diálogo entre direito privado, tecnologia e regulação, encontram vantagem competitiva nas especializações que unem Direito Digital, Empresarial e Contratos. Vale destacar que a Pós-Graduação em Direito Digital é essencial para a compreensão dessas novas frentes.
Conclusão
A crescente presença das criptomoedas e dos criptoativos na economia brasileira representa uma oportunidade e um desafio para o Direito. O cenário regulatório está em construção, exigindo do jurista atualização técnica, visão multidisciplinar e domínio das práticas de compliance, responsabilidade civil e penal, contratos e tributação.
Entender os limites, as oportunidades e os principais riscos jurídicos relacionados aos ativos digitais é indispensável não só para proteger interesses de clientes, mas também para fomentar relações jurídicas mais seguras, previsíveis e estáveis no universo digital brasileiro.
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Insights
O universo das criptomoedas se mostra cada vez mais relevante no ambiente jurídico, exigindo constante atualização legislativa e doutrinária.
A responsabilidade civil e penal em operações com criptoativos não apenas amplia o leque de atuação dos advogados, como demanda conhecimentos específicos de compliance financeiro.
A tendência do uso de smart contracts e da tokenização expande as oportunidades, mas também exige sólida compreensão legal sobre contratos e direitos digitais.
O marco legal brasileiro para ativos virtuais é recente e traz inúmeras oportunidades de atuação, bem como pontos abertos à interpretação dos tribunais.
A expertise em Direito Digital será cada vez mais indispensável para profissionais que buscam liderar a transformação do setor jurídico-empresarial.
Perguntas e Respostas
1. As criptomoedas são consideradas dinheiro no Brasil?
Não. As criptomoedas, no Brasil, não possuem curso legal obrigatório como moeda nacional. São classificadas como bens incorpóreos digitais, com valor econômico, mas não equivalem ao dinheiro emitido pelo Banco Central.
2. Quais são os principais deveres das plataformas de criptoativos após o Marco Legal?
As plataformas devem obter autorização do órgão regulador, implementar programas de compliance, realizar identificação de clientes, monitorar operações, comunicar transações suspeitas à UIF e observar as regras de prevenção à lavagem de dinheiro.
3. O investidor pode ser responsabilizado se sofrer um golpe com criptoativos?
Geralmente, a responsabilidade recai sobre o agente que promoveu o golpe ou sobre o fornecedor do serviço, se comprovada falha na prestação ou ausência de medidas de segurança. No entanto, a análise do caso concreto é fundamental.
4. Como funciona a tributação sobre o lucro obtido com a venda de criptomoedas?
O lucro obtido na venda de criptomoedas deve ser declarado à Receita Federal, sendo recolhido o imposto sobre ganho de capital, conforme as regras previstas na Instrução Normativa RFB nº 1.888/2019 e legislação correlata.
5. O que são smart contracts e como são aplicados no Brasil?
Smart contracts são programas autônomos armazenados em blockchain que executam acordos automaticamente. No Brasil, sua aplicação é possível, mas ainda limitada pela ausência de regulação detalhada e pela necessidade de compatibilização com as normas tradicionais de contratos.
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Acesse a lei relacionada em https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2022/Lei/L14478.htm
Este artigo teve a curadoria da equipe da Legale Educacional e foi escrito utilizando inteligência artificial a partir do seu conteúdo original disponível em https://www.conjur.com.br/2025-nov-21/cripto-resolucoes-do-banco-central-o-bom-o-ruim-e-o-questionavel/.