Regime semiaberto é uma das modalidades do cumprimento de pena privativa de liberdade prevista na legislação penal brasileira, mais especificamente na Lei de Execução Penal, com o objetivo de permitir ao condenado, que atende a determinados requisitos, um processo gradual de ressocialização e reintegração à sociedade. Ele está situado entre o regime fechado e o regime aberto, compondo uma escala progressiva de cumprimento penal, respeitando o princípio da individualização da pena.
Nesse regime, o condenado cumpre sua pena em uma colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar, que permite maior autonomia em relação ao regime fechado. Ao contrário do regime fechado, no qual o reeducando permanece recolhido integralmente em estabelecimento de segurança máxima ou média, o regime semiaberto implica um grau menor de restrição. O indivíduo geralmente tem a permissão para sair durante o dia para trabalhar ou estudar, devendo retornar à unidade prisional ao final do período. Essa possibilidade visa incentivar a disciplina, o senso de responsabilidade e a adaptação progressiva ao convívio em liberdade, além de viabilizar o sustento próprio e o apoio à família.
A lei estabelece critérios objetivos e subjetivos para que o apenado possa ingressar ou ser transferido ao regime semiaberto. Um dos critérios primordiais é a quantidade de pena imposta. Por exemplo, alguém condenado a uma pena superior a quatro anos e até oito anos, se for primário e não tiver cometido crime com violência ou grave ameaça, poderá iniciar o cumprimento da pena diretamente no regime semiaberto. Em caso contrário, ainda será possível a progressão ao referido regime a partir do regime fechado, desde que cumpridos certos requisitos.
Para a progressão de regime, o condenado deve apresentar bom comportamento carcerário, atestado pela administração penitenciária, e ter cumprido parte da pena, percentualmente fixada de acordo com a natureza do crime, reincidência e outros aspectos definidos pela Lei de Crimes Hediondos e normativas correlatas. O tempo exigido para progressão é diferente para primários e reincidentes e pode ser aumentado em função da gravidade do delito ou de eventual má conduta disciplinar.
Nos estabelecimentos destinados à execução do regime semiaberto, espera-se que o condenado participe de atividades laborativas ou educativas, podendo ser autorizadas saídas temporárias, conhecidas como saídas com escolta ou saidões, especialmente em datas comemorativas, para visitar familiares, participar de atividades que contribuam para sua reintegração ou tratar de assuntos pessoais relevantes, desde que tais saídas estejam em conformidade com as normas legais e sejam autorizadas pelo juízo da execução.
O não cumprimento das exigências legais ou a prática de falta grave durante o cumprimento da pena pode levar à regressão de regime, ou seja, o condenado poderá retornar ao regime fechado. No entanto, desde que continue a cumprir os requisitos legais e mantenha bom comportamento, é possível sua posterior promoção ao regime aberto, última etapa antes da liberdade condicional ou do fim do cumprimento da pena.
O regime semiaberto, portanto, representa um estágio de transição entre o aprisionamento rigoroso e a liberdade plena, sendo uma expressão concreta da função ressocializadora da pena e da política penitenciária orientada por princípios humanitários e de reintegração do apenado ao convívio social produtivo.