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Regime fechado

Regime fechado é uma das modalidades de cumprimento de pena privativa de liberdade previstas no ordenamento jurídico brasileiro para condenados criminalmente. Trata-se da forma mais severa de execução da pena, destinada aos indivíduos que foram sentenciados a penas mais graves ou que apresentam maior periculosidade, conforme avaliação judicial e de acordo com os critérios estabelecidos na legislação penal.

No regime fechado, o condenado inicia o cumprimento da pena em estabelecimento penal de segurança máxima ou média, geralmente em penitenciárias ou presídios onde a vigilância e o controle dos detentos são mais rigorosos. Neste contexto, o preso permanece em reclusão integral, ou seja, não pode sair da unidade prisional senão mediante ordem judicial específica ou em situações excepcionais previstas em lei, como comparecimento em audiências ou atendimentos médicos de urgência que não possam ser realizados dentro do presídio.

A Lei de Execução Penal brasileira estabelece que o regime fechado deve ser imposto, principalmente, aos indivíduos condenados a crimes com penas superiores a oito anos de reclusão, salvo se o condenado for reincidente ou se a gravidade do delito justificar essa forma de cumprimento da pena. Trata-se de uma tentativa do sistema penal de garantir o isolamento inicial do condenado em virtude do potencial risco que ele representa à sociedade ou para assegurar a efetiva punição de crimes considerados de maior impacto.

Durante o tempo em que está no regime fechado, o preso pode participar de atividades internas, como trabalho e estudo, desde que autorizadas pela administração prisional e compatíveis com o sistema de segurança. O trabalho é um direito do preso e pode ocorrer dentro da penitenciária, em oficinas próprias ou em convênio com entidades externas, desde que o deslocamento aconteça com escolta adequada. O estudo também é incentivado com o objetivo de promover a ressocialização do condenado.

O tempo de permanência no regime fechado pode variar conforme o comportamento do preso e sua progressão no sistema penal. A progressão para regimes menos rigorosos, como o regime semiaberto, pode ocorrer conforme critérios estabelecidos em lei, como o cumprimento de uma fração mínima da pena e avaliação de bom comportamento carcerário. Por exemplo, um réu primário condenado a mais de oito anos poderá progredir ao regime semiaberto após cumprir 16 por cento da pena, conforme alterações trazidas pela Lei de Crimes Hediondos e pela Lei Anticrime.

O objetivo da existência do regime fechado é oferecer uma resposta proporcional à gravidade dos crimes cometidos e ao perfil do condenado, servindo como instrumento de limitação da liberdade que visa tanto à sanção quanto à proteção da sociedade. Apesar de seu caráter punitivo, o regime fechado também deve obedecer aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da individualização da pena e do respeito aos direitos fundamentais do preso, exigindo do Estado a manutenção de condições mínimas de higiene, saúde, segurança e tratamento humano dentro das unidades prisionais.

Por fim, é importante destacar que a imposição do regime fechado somente pode ocorrer por meio de sentença penal condenatória definitiva, quando não houver mais possibilidade de recurso que suspenda seus efeitos. Sua execução deve seguir critérios técnicos e legais, sob a constante fiscalização do Judiciário, Ministério Público, Defensoria Pública e outras entidades voltadas à promoção dos direitos humanos e ao controle da atividade penal estatal.

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