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Regime de bens

Regime de bens é o conjunto de regras legais que determina como os bens e dívidas de cada cônjuge serão administrados durante o casamento ou a união estável, além de definir como ocorrerá a partilha desses bens no caso de dissolução da sociedade conjugal ou falecimento de um dos cônjuges. A escolha do regime de bens é um aspecto importante do direito de família e deve ser realizada no momento da celebração do casamento civil, por meio de pacto antenupcial, quando houver opção diversa do regime legal padrão. Caso os cônjuges não escolham expressamente outro regime, será aplicado o regime da comunhão parcial de bens, conforme previsto pelo Código Civil brasileiro.

No Brasil, existem quatro regimes de bens principais reconhecidos pela legislação: comunhão parcial de bens, comunhão universal de bens, separação total de bens e participação final nos aquestos. Cada um desses regimes possui características específicas quanto à forma de administração do patrimônio comum e individual do casal.

O regime da comunhão parcial de bens é o padrão aplicado em ausência de acordo prévio. Nele, todos os bens adquiridos durante a constância do casamento integram o patrimônio comum do casal, independentemente de quem conste como adquirente ou de quem prove a contribuição financeira. Já os bens que cada cônjuge possuía antes do casamento ou aqueles recebidos por herança ou doação com cláusula de incomunicabilidade permanecem como patrimônio particular.

No regime de comunhão universal de bens, todos os bens presentes e futuros de ambos os cônjuges são comunicáveis, incluindo heranças e doações, exceto se estipulado de forma diferente pelo doador ou testador. Esse regime tende a compreender uma fusão completa dos patrimônios dos cônjuges, exigindo uma administração conjunta e igualitária dos bens.

No regime de separação total de bens, cada cônjuge mantém a administração e a propriedade exclusiva de seus bens, sejam eles adquiridos antes ou durante o casamento. Não há comunicação de patrimônio neste regime, salvo em situações em que a jurisprudência reconhece eventual direito ao patrimônio construído em esforço comum, mesmo sob esse regime. A separação total de bens é obrigatória, por determinação legal, nos casos em que um dos cônjuges tem mais de setenta anos no momento do casamento, salvo decisão judicial em contrário.

O regime de participação final nos aquestos é um modelo híbrido. Durante o casamento, cada cônjuge administra seus próprios bens de maneira separada, similar à separação total de bens. No entanto, na dissolução da relação conjugal, procede-se à apuração dos aquestos, ou seja, dos bens adquiridos onerosamente durante o casamento, e o cônjuge tem direito à metade do valor correspondente ao patrimônio amealhado pelo outro.

O pacto antenupcial é o instrumento que possibilita aos nubentes escolherem o regime de bens que melhor atenda aos seus interesses. Este pacto deve ser celebrado por escritura pública antes da realização do casamento, e somente produzirá efeitos se o casamento for efetivamente realizado. A ausência de pacto leva à adoção do regime de comunhão parcial de bens por regra legal.

A definição do regime de bens impacta diretamente questões patrimoniais durante e após o casamento, influenciando aspectos relacionados à administração dos bens, à responsabilidade por dívidas, heranças, sucessões e à partilha em caso de dissolução. Dessa forma, a escolha consciente do regime adequado às intenções do casal representa uma forma importante de planejamento e segurança jurídica dentro da esfera do direito das famílias.

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