A Reforma Trabalhista é uma alteração significativa na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) que foi aprovada no Brasil por meio da Lei nº 13.467 de 13 de julho de 2017 e que entrou em vigor em 11 de novembro do mesmo ano. Essa reforma representou um marco nas relações de trabalho no país ao modificar mais de cem dispositivos da legislação trabalhista com o objetivo de modernizar as normas, reduzir a judicialização dos conflitos e aumentar a segurança jurídica tanto para empregadores quanto para empregados.
Entre as mudanças mais impactantes promovidas pela Reforma Trabalhista está a prevalência do negociado sobre o legislado. Isso significa que acordos firmados por meio de convenções ou acordos coletivos entre empresas e sindicatos podem se sobrepor ao que está estabelecido na legislação em diversos pontos, desde que respeitados os direitos fundamentais previstos na Constituição Federal. Isso permite maior flexibilidade nas relações de trabalho e possibilita que trabalhadores e empresas ajustem cláusulas de acordo com suas realidades e necessidades específicas.
A reforma também introduziu o contrato de trabalho intermitente, uma nova modalidade contratual que permite a prestação de serviços de forma não contínua, com alternância de períodos de trabalho e inatividade. Essa inovação tem como propósito regulamentar práticas já adotadas informalmente em alguns setores, como o de eventos, hotelaria e comércio, oferecendo mais segurança jurídica às partes envolvidas.
Outra mudança relevante foi a regulamentação do teletrabalho, também conhecido como trabalho remoto ou home office. A nova legislação passou a reconhecer legalmente essa modalidade de trabalho, estabelecendo que as atividades realizadas fora das dependências do empregador devem ser acordadas por escrito entre as partes, com definição clara das responsabilidades e dos critérios de controle da jornada ou da produtividade.
A contribuição sindical, que anteriormente era obrigatória, passou a ser facultativa. A partir da reforma, os sindicatos só podem receber a contribuição se houver autorização prévia e expressa do trabalhador. Essa medida teve impacto direto sobre o financiamento das entidades sindicais e levou a uma reavaliação do modelo de representação trabalhista no país.
A reforma também modificou regras relativas ao tempo de deslocamento conhecido como tempo in itinere, que deixou de ser contabilizado como parte da jornada de trabalho. Além disso, alterou aspectos sobre férias, permitindo que sejam divididas em até três períodos, e impôs limites mais claros em relação à concessão de horas extras e à forma de seu pagamento.
Na Justiça do Trabalho, a reforma trouxe mudanças no processo judicial, como a possibilidade de condenação do trabalhador ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais e de custas processuais em caso de má-fé ou de ações infundadas. Isso visou combater o que se entendia como uso excessivo e gratuito do Judiciário Trabalhista por parte de alguns trabalhadores.
É importante ressaltar que a Reforma Trabalhista foi alvo de intensos debates sociais, políticos e jurídicos. Para seus defensores, as mudanças foram essenciais para atualizar a legislação à realidade do mundo do trabalho contemporâneo, estimulando a geração de empregos e a formalização de relações laborais. Já os críticos argumentam que houve perda de direitos trabalhistas e que determinadas alterações desequilibram a relação entre capital e trabalho em desfavor do empregado.
Com a promulgação da reforma, os impactos têm sido analisados por pesquisadores, juristas e instituições especializadas. Sua eficácia em produzir os efeitos esperados sobre o mercado de trabalho ainda é motivo de discussão, especialmente diante de evidências empíricas variadas quanto à geração de empregos formais e melhoria no ambiente de negócios.
Dessa forma, a Reforma Trabalhista representa uma das transformações legais mais amplas no âmbito das relações de trabalho no Brasil desde a criação da CLT em 1943, constituindo-se em tema central para a compreensão das novas dinâmicas entre trabalhadores, empresas e o Estado.