O recurso ordinário constitucional é uma modalidade de impugnação prevista na Constituição Federal do Brasil que permite à parte interessada recorrer, de forma direta, ao Superior Tribunal de Justiça ou ao Supremo Tribunal Federal, conforme o caso, quando preenchidos os requisitos estabelecidos no texto constitucional e na legislação infraconstitucional. Trata-se de um instrumento jurídico que assegura o controle da atuação jurisdicional em determinadas hipóteses taxativamente previstas no artigo 102 inciso II e no artigo 105 inciso II da Constituição Federal de 1988.
No âmbito do Supremo Tribunal Federal o recurso ordinário é cabível contra decisões denegatórias de habeas corpus mandado de segurança habeas data e mandado de injunção proferidas em única instância por tribunais superiores. Nesses casos a parte que teve seu pedido indeferido pode recorrer diretamente ao STF que irá reapreciar o mérito da controvérsia. Portanto esse tipo de recurso supre eventual injustiça cometida em sede originária por um tribunal superior sendo um relevante instrumento de preservação dos direitos fundamentais e do devido processo legal.
Já no âmbito do Superior Tribunal de Justiça o recurso ordinário constitucional é cabível nas causas decididas em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados do Distrito Federal e dos Territórios quando o processo versar sobre mandado de segurança decidido contra ato de autoridade federal excetuados os casos de competência originária dos tribunais superiores. Assim o STJ atua como instância revisora de decisões originárias ou finais que envolvam ilegalidades ou abusos de poder por parte de autoridades federais cuja atuação afronta direito líquido e certo do impetrante.
Importa destacar que o recurso ordinário constitucional se distingue das demais espécies recursais como o recurso especial e o recurso extraordinário pois não exige demonstração de repercussão geral nem de divergência jurisprudencial ou ofensa direta à Constituição ou à legislação federal. Trata-se de um recurso de natureza ordinária o que significa que há ampla devolutividade da matéria ao tribunal superior permitindo reexame de fatos e provas em certas circunstâncias conforme o tipo de impugnação apreciada.
Outro aspecto relevante é que o recurso ordinário tem procedimento próprio e pressupostos de admissibilidade que devem ser observados sob pena de não conhecimento do apelo. Entre esses requisitos destacam-se a tempestividade a regularidade formal a legitimidade da parte e o interesse recursal. Além disso a interposição deve ser fundamentada indicando os pontos da decisão recorrida que se pretende reformar bem como os argumentos que justificam a reforma.
Em termos práticos o recurso ordinário constitucional desempenha importante função no ordenamento jurídico ao viabilizar o acesso direto aos tribunais superiores em situações em que há risco à liberdade individual ou quando se discute a violação de direitos e garantias fundamentais. Ele representa uma via célere e eficaz de tutela jurisdicional principalmente na proteção do indivíduo contra abusos do poder estatal.
Por fim ressalta-se que a interposição do recurso ordinário não impede a posterior utilização de outros instrumentos recursais como o recurso extraordinário ao STF ou o recurso especial ao STJ caso preenchidos os requisitos específicos de cabimento dessas espécies. Em suma o recurso ordinário constitucional atua como importante mecanismo de controle de legalidade e constitucionalidade de decisões judiciais proferidas por tribunais nos casos expressamente previstos na Constituição Federal assegurando a efetividade dos direitos fundamentais e o funcionamento do Estado Democrático de Direito.