Receptação é um instituto do Direito Penal que descreve a conduta de quem adquire, recebe, transporta, conduz ou oculta, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime. Também se enquadra como receptação a conduta de quem influencia terceiro de boa-fé a adquirir, receber ou ocultar esse tipo de bem, além de quem guarda em depósito ou vende produto de origem criminosa, mesmo não tendo sido o autor do crime antecedente.
A infração penal da receptação está prevista no Código Penal Brasileiro e requer para sua configuração o conhecimento do agente quanto à origem ilícita da coisa. Em outras palavras, é indispensável que o receptor tenha consciência da procedência criminosa do bem, ainda que não tenha participado ativamente do crime que deu origem ao objeto receptado. O dolo, nesse caso, é específico, pois exige que o sujeito atue com a intenção de se beneficiar ou beneficiar terceiros com um objeto proveniente de delito.
O bem receptado pode ser qualquer coisa material que represente valor econômico, como objetos furtados, roubados ou obtidos mediante qualquer outro crime patrimonial. A receptação busca inibir o mercado paralelo de objetos ilícitos, visto que o tráfico ou a circulação desses bens estimula e financia a prática de crimes contra o patrimônio. Portanto, ao criminalizar a receptação, o ordenamento jurídico busca desarticular a cadeia criminosa ao punir não somente quem pratica o crime principal, mas também quem colabora com a continuidade dos lucros ilícitos.
A receptação pode se apresentar sob diferentes modalidades previstas em lei. Existe a chamada receptação dolosa, que é a forma básica e mais comum, exigindo que o agente saiba da origem criminosa do bem. Há também a receptação qualificada, quando o agente atua com habitualidade ou utiliza o comércio ou atividade empresarial para fins de receptar mercadorias ilícitas. Outro tipo é a receptação culposa, que ocorre quando o agente adquire ou recebe a coisa sem ter conhecimento seguro sobre sua origem, mas em circunstâncias nas quais deveria, pela prudência, suspeitar de sua procedência ilícita. Essa variante, por não exigir o dolo, se caracteriza por negligência ou imprudência na conduta do agente.
Além da pena de prisão prevista para o tipo penal básico, que pode variar de um a quatro anos, mais multa, as penas podem ser agravadas nas formas qualificadas, podendo alcançar até oito anos de reclusão, dependendo das circunstâncias e da gravidade do fato. Importante ressaltar que, nos casos de receptação culposa, a pena é significativamente menor, prevendo-se detenção e multa de valor reduzido, além da possibilidade de o juiz aplicar apenas pena de multa ou adotar medidas alternativas, nos moldes permitidos pela legislação penal.
A punição da receptação não exige que o crime antecedente tenha sido formalmente apurado ou que seu autor tenha sido identificado, bastando que se comprove a existência do delito e a origem criminosa da coisa. Isso evita que a repressão à receptação fique condicionada à resolução de todos os crimes patrimoniais praticados anteriormente.
A função da repressão à receptação é tanto punitiva quanto preventiva. Visa coibir que bens obtidos por meios criminosos circulem na sociedade, reduzindo o incentivo econômico à prática de delitos patrimoniais. Por isso, muitas campanhas de conscientização jurídica alertam que ao adquirir itens sem procedência ou por preço muito abaixo do valor de mercado, o consumidor corre o risco de ser enquadrado por receptação, ainda que culposa, destacando a importância da verificação da origem dos bens. Nesse contexto, o bom senso e a cautela na aquisição de mercadorias são elementos fundamentais para evitar responsabilizações penais.
Em resumo, a receptação é um crime autônomo que combate uma das etapas da atividade delituosa, limitando o proveito do agente criminoso e punindo também aqueles que, de forma dolosa ou por imprudência, incorporam ao mercado produtos gerados por atividades criminosas. Atua como um instrumento eficaz de política criminal, voltado para o desestímulo das práticas delitivas correlatas ao patrimônio, visando a proteção dos bens jurídicos e a ordem pública.