Rebus sic stantibus é uma expressão em latim amplamente utilizada no campo do Direito, especialmente no Direito Internacional, no Direito Contratual e na teoria geral dos contratos. Traduzida como estando assim as coisas, essa cláusula denota a ideia de que determinadas obrigações jurídicas, especialmente aquelas oriundas de contratos ou tratados internacionais, somente devem ser cumpridas enquanto as circunstâncias que motivaram a sua celebração permanecerem inalteradas.
Esse princípio opera como uma exceção ao princípio pacta sunt servanda, que estabelece que os contratos devem ser cumpridos tal como foram acordados entre as partes. Assim, enquanto o pacta sunt servanda assegura previsibilidade e estabilidade às relações jurídicas, o rebus sic stantibus funciona como uma válvula de escape destinada a preservar a equidade e a justiça nas relações contratuais em face de uma alteração substancial e imprevisível das circunstâncias.
No contexto contratual, o rebus sic stantibus pressupõe que o cumprimento de determinada obrigação contratual pode ser revisto ou até mesmo extinto caso se verifique uma mudança extraordinária e imprevisível nas condições objetivas nas quais o acordo foi firmado. Essa mudança deve ser de tal monta que torne a execução da obrigação excessivamente onerosa para uma das partes ou que frustre completamente a finalidade essencial do contrato. Logo, o princípio não se aplica em qualquer modificação das circunstâncias, mas somente naquelas que rompem o equilíbrio contratual originário.
A aplicabilidade desse princípio exige geralmente a presença de requisitos cumulativos. Primeiramente, a mudança das circunstâncias deve ser posterior à celebração do contrato. Em segundo lugar, a alteração deve ser imprevisível e extraordinária à época da formação do vínculo jurídico. Além disso, deve ocasionar onerosidade excessiva para uma das partes ou impossibilidade prática do cumprimento da obrigação contratual. Por fim, não pode haver cláusula contratual que preveja ou assuma os riscos decorrentes dessas alterações.
No ordenamento jurídico brasileiro, embora a expressão rebus sic stantibus não apareça de forma explícita no Código Civil, seus fundamentos encontram respaldo em dispositivos legais como o artigo 317 e o artigo 478 do Código Civil. O artigo 317 prevê a possibilidade de revisão judicial do valor da prestação contratual quando, por motivos imprevisíveis, se tornar manifestamente excessiva. Já o artigo 478 permite a resolução do contrato em razão da onerosidade excessiva superveniente a uma das partes, com extrema vantagem para a outra. Esses dispositivos, portanto, consagram a aplicação do princípio rebus sic stantibus no Direito Privado brasileiro.
No âmbito do Direito Internacional, a cláusula rebus sic stantibus também possui relevância significativa, especialmente no que se refere aos tratados entre Estados. A Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados, de 1969, reconhece expressamente essa cláusula como um dos fundamentos para a extinção ou modificação de um tratado, estando prevista no artigo 62. Nessa seara, também devem ser observados cuidados, uma vez que o uso indiscriminado da cláusula poderia comprometer a segurança jurídica entre as relações internacionais. Por essa razão, a sua invocação deve ser excepcional e submetida a critérios rigorosos.
É importante compreender que a aplicação do rebus sic stantibus não autoriza o inadimplemento arbitrário das obrigações. Trata-se de uma construção jurídica que depende de demonstração adequada e, via de regra, de declaração judicial que reconheça que a alteração das circunstâncias comprometeu o objetivo central do contrato. Por isso, sua invocação deve ser feita com parcimônia e responsabilidade, sob pena de gerar abusos e insegurança nas relações contratuais e jurídicas em geral.
Em síntese, rebus sic stantibus é um princípio fundamental do Direito, voltado à proteção do equilíbrio e da boa-fé nas relações obrigacionais, permitindo o ajuste ou a resolução de contratos e obrigações jurídicas diante de transformações relevantes e imprevisíveis de contexto, que tornem excessivamente oneroso ou desproporcionado o seu cumprimento da forma originalmente pactuada. Sua utilização adequada representa um meio de compatibilizar a segurança jurídica com a necessidade de justiça contratual diante de fatos supervenientes que modificam substancialmente o cenário em que a obrigação foi assumida.