Reafirmação da DER é um conceito empregado no âmbito do Direito Previdenciário brasileiro, especialmente nos processos administrativos e judiciais que envolvem concessão, revisão ou recálculo de benefícios previdenciários junto ao Instituto Nacional do Seguro Social, o INSS. A sigla DER corresponde à Data de Entrada do Requerimento, ou seja, o momento formal em que o segurado solicita ao INSS o reconhecimento de seu direito a determinado benefício previdenciário, como aposentadoria por tempo de contribuição, aposentadoria por idade, benefício por incapacidade, entre outros.
A reafirmação da DER ocorre quando, após o ingresso do requerimento no INSS ou no curso de um processo judicial, constata-se que, na data originalmente indicada como DER, o segurado ainda não preenchia todos os requisitos legais para a obtenção do benefício pleiteado, mas veio a cumpri-los posteriormente durante o trâmite administrativo ou judicial. Nessas situações, é possível ao segurado solicitar ou ao órgão julgador determinar a fixação de uma nova data para o requerimento, correspondente ao momento em que os requisitos para a concessão do benefício efetivamente passaram a estar inteiramente preenchidos. Essa nova data é então considerada como a nova DER reafirmada.
Esse instituto busca garantir o direito do segurado à obtenção do benefício previdenciário mais vantajoso, baseado nos princípios da proteção social, do direito adquirido, da economia processual e da celeridade processual. Muitas vezes, o segurado formaliza seu pedido de aposentadoria e, naquele momento, ainda não atingiu o tempo de contribuição necessário ou a idade mínima exigida por lei. No entanto, ao longo da tramitação do pedido, ele pode completar o tempo necessário ou preencher demais exigências legais para a concessão do benefício. Nesse sentido, fixar a nova DER evita a extinção do processo ou a necessidade de ajuizamento de novo pedido, uma vez que o direito passou a existir após o protocolo inicial.
A reafirmação da DER é respaldada pela jurisprudência dos tribunais superiores e aceita nas instruções normativas do próprio INSS. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça já reconheceram a possibilidade de reafirmação da DER como instrumento para garantir ao segurado o acesso ao melhor benefício possível, respeitando o princípio do aproveitamento das provas já produzidas e evitando o retrabalho administrativo e judicial. Também é um mecanismo que visa evitar a negativa pura e simples do pedido quando o requisito é atingido enquanto ainda em curso o processo de análise daquele benefício.
Contudo, há limites e condições para que a reafirmação possa ser feita. Primeiramente, é necessário que o segurado tenha mantido a qualidade de segurado durante o período entre a data do requerimento administrativo e o momento em que completem os requisitos para o benefício. Ou, alternativamente, se já tinha direito adquirido na data do requerimento, embora este não tenha sido reconhecido inicialmente. Além disso, a reafirmação não pode ser usada indiscriminadamente para solicitar qualquer tipo de alteração de data apenas com o intuito de antecipar o início do benefício de forma artificial. Ela deve ser utilizada como um instrumento legal com vistas à eficácia prática do direito previdenciário e à promoção de justiça previdenciária.
Outro ponto relevante é o marco legal estabelecido pela Instrução Normativa do INSS que regula os procedimentos administrativos. A versão mais recente dessas normas admite a possibilidade de o segurado manifestar a vontade de reafirmar a DER desde que haja elementos que levem a essa conclusão. Em processos judiciais, a jurisprudência é pacífica no sentido de que o juiz pode autorizar a reafirmação da DER de ofício, ou a pedido da parte, desde que se verifiqueque é mais vantajosa ao segurado e que não haja prejuízo à parte contrária ou ao devido processo legal.
Por fim, é importante destacar que a reafirmação da DER pode afetar diretamente o valor do benefício, o tempo de retroatividade e até os efeitos financeiros decorrentes da concessão. A nova DER reconhecida passa a produzir todos os efeitos legais relativos à implantação e pagamento do benefício, conforme os índices e critérios vigentes na nova data. Dessa forma, o segurado poderá ter um benefício mais vantajoso se a reafirmação resultar em condições mais favoráveis, como melhores índices de cálculo, salários de contribuição mais atualizados ou alteração no fator previdenciário.
Em síntese, a reafirmação da DER é um importante instrumento jurídico no direito previdenciário cuja finalidade é assegurar a efetiva concretização dos direitos do segurado, especialmente quando há a possibilidade de obter o melhor benefício com base na evolução temporal dos seus requisitos durante o trâmite da análise administrativa ou judicial. Trata-se de um mecanismo essencial para a justiça social no âmbito previdenciário, evitando que erros formais ou momentos inoportunos de requerimento impeçam o reconhecimento de um direito que, embora inexistente inicialmente, se materializou ao longo do tempo.