Ratificação dos atos processuais é um instituto previsto no Direito Processual Civil que se refere à convalidação ou validação de um ato processual anteriormente realizado sem a devida legitimidade ou representação adequada. Essa figura jurídica atua como um mecanismo de correção de vícios formais em procedimentos judiciais, especialmente quando há possibilidade de prejuízo para a parte interessada caso o ato seja anulado ou desconsiderado. A ratificação tem por finalidade preservar a eficácia dos atos processuais já praticados, promovendo a economia processual e o princípio da instrumentalidade das formas, que orienta o processo civil brasileiro a reconhecer a validade dos atos sempre que alcançarem sua finalidade essencial, mesmo que eventualmente realizados com defeitos formais.
A ratificação ocorre geralmente em situações nas quais um advogado ou representante legal atua sem estar devidamente autorizado por meio de procuração, mas a parte posteriormente reconhece e confirma os atos praticados por ele. Ao ratificar o ato, a parte sana a irregularidade, atribuindo validade retroativa ao que foi feito, como se o representante estivesse investido da devida autoridade desde o início. Esse efeito retroativo da ratificação é importante, pois evita a repetição do ato ou a sua nulidade, contribuindo para a celeridade e efetividade do processo.
Esse instituto também pode ser utilizado na hipótese de atos processuais praticados por quem não tinha competência ou legitimidade para realizá-los, como no caso de atos de um juiz que posteriormente é afastado do processo, ou de um servidor que realiza diligências fora de sua competência funcional. Nesses casos, desde que não haja prejuízo às partes e que os atos estejam em consonância com os princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal, é possível que sejam ratificados para manter a sua eficácia e evitar a sua renovação desnecessária.
A ratificação dos atos processuais pode ser expressa ou tácita. A forma expressa ocorre quando a parte ou seu representante legal manifesta, por escrito nos autos do processo, a concordância com os atos realizados anteriormente. Já a forma tácita se verifica quando, sem impugnar os atos praticados, a parte lhes dá continuidade ou se beneficia dos seus efeitos, demonstrando assim sua aceitação. A jurisprudência e a doutrina admitem essa forma de ratificação, desde que fique inequívoco o consentimento ou aproveitamento dos atos anteriores.
Importante salientar que a ratificação deve obedecer aos limites legais e não pode ser utilizada para burlar garantias processuais ou regularizar atos que resultem em prejuízo irreversível à parte contrária. Além disso, atos que envolvam nulidades absolutas, como ausência de citação válida, não podem ser ratificados, pois comprometem o núcleo essencial do processo e da própria jurisdição. Portanto, há um limite normativo e principiológico que restringe o alcance da ratificação em nome da segurança jurídica e da legalidade.
Na prática forense, a ratificação é um recurso importante para evitar o retrabalho e o desperdício de tempo e recursos no processo judicial. Permite, por exemplo, a preservação de petições, manifestações, requerimentos, perícias e outras diligências que tenham sido encaminhadas de forma irregular, mas que apresentem conteúdo válido e estejam em harmonia com os demais elementos do processo.
Conclui-se que a ratificação dos atos processuais é um instrumento de regularização que visa resguardar a função precípua do processo, que é a obtenção da tutela jurisdicional de forma efetiva, célere e justa. Ela está intimamente ligada aos princípios da economia processual, da cooperação, da boa-fé e da primazia do julgamento do mérito, representando uma importante ferramenta para a realização da justiça no âmbito do Direito Processual.