Quórum é um termo jurídico utilizado para indicar o número mínimo de participantes necessários para que determinada reunião, deliberação ou decisão em órgãos colegiados tenha validade legal ou seja considerada legítima. É um conceito essencial no âmbito do Direito, especialmente no Direito Constitucional, Administrativo e Empresarial, pois está diretamente relacionado à legalidade e à eficácia dos atos praticados por assembleias, conselhos, tribunais, órgãos legislativos, entre outros.
O quórum pode assumir diversas formas a depender do contexto e do tipo de deliberação que se pretende realizar. Ele é fixado pela Constituição, por leis ordinárias, por estatutos sociais ou por regimentos internos das instituições. A presença ou manifestação de um número mínimo de membros visa garantir que as decisões tomadas estejam respaldadas por uma representatividade adequada e por uma participação mínima dos integrantes do órgão decisório. Isso protege a legitimidade das decisões e evita que uma minoria, eventualmente desinteressada ou mal-intencionada, possa governar ou deliberar de maneira inconsistente com os interesses coletivos.
Existem diferentes espécies de quórum, sendo os mais comuns o quórum de instalação, o quórum de deliberação e o quórum qualificado. O quórum de instalação se refere ao número mínimo de participantes necessário para que a sessão ou reunião possa ser iniciada. Já o quórum de deliberação exige uma quantidade mínima de votos favoráveis para a aprovação de determinada matéria. Quando esse número ultrapassa a maioria simples ou absoluta e exige, por exemplo, dois terços ou três quintos dos membros, tem-se o chamado quórum qualificado. Esse tipo é reservado para situações especialmente relevantes, como a aprovação de emendas constitucionais, leis complementares, cassação de mandatos parlamentares e outras matérias de grande impacto jurídico e político.
No âmbito do Poder Legislativo, o quórum desempenha um papel decisivo para assegurar a soberania da decisão da maioria dos representantes eleitos. No Congresso Nacional, por exemplo, a Constituição Federal estabelece diferentes exigências de quórum conforme o tipo de proposição legislativa em análise. Leis ordinárias, geralmente, demandam maioria simples dos votos, computados os votos dos presentes, desde que esteja reunido o número mínimo de parlamentares para abertura da sessão. Já um projeto de emenda à Constituição exige votação em dois turnos e quórum qualificado de três quintos dos membros, tanto na Câmara dos Deputados quanto no Senado Federal.
No âmbito do Direito Empresarial, o quórum é aplicado especialmente nas deliberações dos sócios e nas assembleias gerais das sociedades. O Código Civil brasileiro disciplina que, dependendo da natureza da deliberação, é necessário determinado quórum para que a decisão seja regular, como por exemplo, a modificação do contrato social, a incorporação ou dissolução da sociedade, a designação de administradores não sócios, entre outras medidas relevantes. O objetivo é evitar que apenas uma pequena parte dos sócios tome decisões que possam impactar os interesses de todos os envolvidos.
Também nos conselhos de administração e órgãos similares, o quórum assegura que as decisões reflitam uma participação colegiada efetiva. Em alguns regulamentos internos, o quórum pode incluir regras complementares, como a exigência de maioria absoluta para decisões estratégicas, necessidade de voto de desempate por parte do presidente ou regras para os casos de ausência justificada de membros.
No ambiente jurídico, a observância do quórum é fator indispensável de validade. Deliberações tomadas em desconformidade com os quoruns legais ou regimentais são nulas ou anuláveis, sendo passíveis de impugnação judicial. Por isso, cabe aos dirigentes e membros das instituições manter atenção permanente à verificação da presença dos integrantes e ao cumprimento das exigências normativas específicas.
Portanto, o conceito de quórum, embora aparentemente técnico e vinculado à forma, possui grande importância substancial na proteção do princípio democrático, do devido processo legal e da segurança jurídica. Ele garante que as decisões coletivas tenham representatividade e legitimidade, ao mesmo tempo em que impede abusos de minoria e favorece o diálogo institucional. Seu uso cuidadoso e conforme as normas vigentes representa uma salvaguarda da vida democrática e da integridade das instituições públicas e privadas.