A Questão de Ordem como Trincheira da Defesa Técnica nos Tribunais
A prática forense nos tribunais superiores exige do advogado uma postura que transcende a mera argumentação do mérito. Em julgamentos colegiados, a complexidade da formação da vontade do tribunal pode gerar situações onde o rito processual é atropelado, intencionalmente ou por equívoco. Nesse cenário, a Questão de Ordem (QO) não é apenas um recurso regimental; é a última fronteira entre o devido processo legal e o arbítrio procedimental.
Divergências na ratio decidendi, erros na proclamação do resultado ou a supressão de debates no ambiente virtual são realidades constantes. O domínio da Questão de Ordem separa o advogado técnico, que atua como garante da legalidade, daquele que apenas assiste passivamente ao desfecho do julgamento.
Muitos advogados, por receio ou desconhecimento, aguardam a publicação do acórdão para opor embargos diante de vícios ocorridos na sessão. Essa postura é fatal. Há nulidades que, se não arguidas “pela ordem” no calor do momento, são sepultadas pela preclusão consumativa. Entender a natureza jurídica e a estratégia por trás desse instrumento é vital para a advocacia de alta performance.
Natureza Constitucional e Fundamentação
Embora frequentemente definida como um instrumento de natureza híbrida ou regimental, a Questão de Ordem possui, na realidade, estatura constitucional. Ela é a materialização instantânea dos princípios do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da CF/88) aplicados ao rito processual.
Ao suscitar uma QO, o advogado não está pedindo um “favor” previsto no Regimento Interno do STF ou STJ; ele está exercendo o controle de constitucionalidade do procedimento. O fundamento não reside apenas em resolver dúvidas administrativas, mas em impedir que o processo avance maculado por nulidades.
Trata-se de um instrumento de saneamento imediato. O advogado provoca a Corte para se manifestar sobre competência, quórum, prevenção ou nulidades absolutas. A decisão proferida tem caráter interlocutório, mas com força para anular atos ou redirecionar todo o julgamento.
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O Desafio do Plenário Virtual e o Momento Oportuno
A tempestividade da Questão de Ordem é o ponto nevrálgico da atuação. No modelo presencial, a intervenção deve ser imediata: “Pela ordem, Excelência”. Contudo, a advocacia contemporânea enfrenta o desafio kafkiano do Plenário Virtual.
Como interromper um julgamento assíncrono, onde os votos são depositados ao longo de uma semana, sem debate oral simultâneo?
- Estratégia no Virtual: A QO muitas vezes precisa ser formalizada via petição ou memoriais, mas corre o risco de não ser lida a tempo. O advogado diligente deve despachar diretamente com o Gabinete do Relator ou do Presidente da Turma antes do encerramento da sessão, solicitando o destaque do processo para o Plenário Físico/Presencial como medida de salvaguarda.
- No Presencial: Se o erro ocorre na leitura do voto ou na proclamação, o silêncio é interpretado como aquiescência. A intervenção exige reflexos rápidos. A espera pelo acórdão torna a questão inócua.
Coragem na Tribuna e o Registro em Ata
O texto regimental sugere “prudência e urbanidade”, mas a prática exige firmeza e coragem. É comum que magistrados demonstrem irritação com interrupções que atrasem a pauta. O advogado não pode se intimidar.
Se a Questão de Ordem for indeferida sumariamente, a técnica de sobrevivência processual exige que o advogado requeira o registro do protesto em ata:
“Excelência, pela ordem, se a questão não será resolvida, requeiro que minha impugnação conste expressamente na ata de julgamento para fins de prequestionamento e futura arguição de nulidade.”
Esse registro é o que garantirá a viabilidade de recursos futuros aos tribunais superiores ou internacionais, evitando a preclusão da matéria.
Voto Médio e a Complexidade da Maioria
Um dos terrenos mais férteis para a QO é a apuração do resultado em julgamentos complexos, especialmente na esfera penal. Não basta contar votos (quem ganhou ou perdeu); é preciso analisar a aderência dos fundamentos.
Se seis ministros votam pela procedência, mas sob seis fundamentos distintos que não se comunicam (ausência de ratio decidendi dominante), não há precedente vinculante firme.
- O Perigo: A proclamação do resultado pode não refletir a vontade colegiada real.
- A Solução: A Questão de Ordem serve para provocar o tribunal a delimitar qual tese foi fixada ou aplicar a técnica do “voto médio” para evitar condenações baseadas em maiorias artificiais.
O domínio sobre o controle de constitucionalidade e precedentes é crucial. O estudo através de uma Advocacia Cível no Recurso Extraordinário permite ao advogado visualizar o impacto sistêmico dessas decisões fracionadas.
Distinção Estratégica: QO vs. Embargos
Não se deve confundir a Questão de Ordem com os Embargos de Declaração.
- Questão de Ordem: Ataca o vício no nascedouro (in fieri), antes da formalização do julgado. Visa corrigir o rito.
- Embargos de Declaração: Atacam a decisão já proferida (factum), visando esclarecer o texto.
Contudo, existe uma fungibilidade tática. Uma QO indeferida na sessão, devidamente registrada em ata, fortalece a base dos futuros Embargos de Declaração ou Recurso Extraordinário, demonstrando que a defesa não se manteve inerte em nenhum momento.
Considerações Finais sobre a Técnica Processual
A Questão de Ordem é a prova de fogo do advogado na tribuna. Ela exige conhecimento profundo do Regimento Interno, atenção plena durante o julgamento e, acima de tudo, a coragem para desafiar a autoridade em nome da técnica processual.
Não basta ter razão no direito material; é preciso garantir que o procedimento respeite as regras do jogo. A passividade diante de um erro procedimental é uma falha grave na defesa do constituinte. O advogado de excelência utiliza a Questão de Ordem como uma trincheira intransponível na defesa do devido processo legal.
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Insights sobre o tema
- A Questão de Ordem não é um pedido de favor, é o exercício imediato do contraditório sobre o rito processual.
- No Plenário Virtual, a QO exige atuação proativa junto aos Gabinetes para retirar o processo de pauta ou forçar o destaque.
- O registro do protesto em ata após o indeferimento de uma QO é essencial para evitar a preclusão e garantir o prequestionamento.
- Advogados devem estar atentos à formação da maioria: votos convergentes no resultado mas divergentes na fundamentação exigem esclarecimento via QO.
- A firmeza respeitosa é a marca do advogado técnico; o receio de desagradar o julgador não pode se sobrepor à defesa técnica.
Perguntas e Respostas
1. A Questão de Ordem tem base apenas no Regimento Interno?
Não. Embora disciplinada nos regimentos, sua natureza é constitucional, derivando diretamente dos princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal.
2. Como fazer uma Questão de Ordem no Plenário Virtual?
Devido à assincronicidade, o ideal é peticionar e despachar diretamente com o Relator ou Presidente antes do fim da sessão, ou pedir destaque para levar o julgamento ao meio presencial/físico.
3. O que fazer se o Presidente da sessão negar a palavra ou indeferir a QO sumariamente?
O advogado deve, com firmeza e urbanidade, exigir que sua arguição e o respectivo indeferimento constem expressamente na ata de julgamento para fins recursais.
4. Qual a importância da QO na formação de precedentes?
Ela é fundamental para esclarecer a ratio decidendi quando há votos com fundamentos díspares, garantindo que o precedente fixado seja claro e aplicável.
5. A Questão de Ordem substitui o Recurso?
Não, ela previne a necessidade de recursos futuros ao sanear o processo imediatamente. Se indeferida, porém, prepara o terreno (prequestionamento) para os recursos cabíveis.
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Este artigo teve a curadoria da equipe da Legale Educacional e foi escrito utilizando inteligência artificial a partir do seu conteúdo original disponível em https://www.conjur.com.br/2025-dez-04/questao-de-ordem-a-contradicao-no-stf-tambem-merece-destaque/.